O pregoeiro deve negociar o preço com o primeiro colocado do certame em obediência ao Decreto Federal nº 5.450/2005, que estabelece que “a negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes”. No momento da negociação, o pregoeiro deve verificar o preço estimado pela Administração e confrontá-lo com o menor lance.
O Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu, inclusive, que “a não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário;”.1
O ministro-relator registrou em seu voto o seguinte: “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação.”
Note que a negociação está prevista no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005 e é um mecanismo que busca obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, o pregoeiro deve ter o domínio de técnicas de condução do certame e de negociação, a fim de estimular a competição.
Salienta-se também que a fase de negociação de preços com o vencedor do certame, prevista para a modalidade de pregão, passou a ser permitida para todas as modalidades. Somente se admite passar a negociação aos licitantes remanescentes, contudo, quando houver frustração do primeiro colocado em atender ao preço estimado.
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 013.754/2015-7. Acórdão nº 2.637/2015 — Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas. Brasília, 21 de outubro de 2015. Disponível em: <www.tcu.gov.br> Acesso em: 21 jul. 2016. Nesse sentido: acórdãos nos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário.