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Defesa da concorrência no Brasil:

os efeitos do veto do CADE no ato de concentração da Garoto pela Nestlé

Agenda 15/04/2004 às 00:00

A sociedade brasileira vem assistindo, desde de 11 de fevereiro último, um jogo que envolve decisões administrativas, jurídicas e políticas no campo da defesa da concorrência. Nessa disputa, onde as regras são desconhecidas pela grande maioria da população do país, temos de um lado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – a quem cabe garantir aos consumidores um maior número de agentes econômicos atuando no mercado -, e do outro lado a multinacional Nestlé. Registre-se que, os casos julgados no âmbito do CADE geralmente estão envolvidos os interesses de grandes grupos estrangeiros que buscam expandir seus negócios no Brasil. Entre esses segmentos, podemos destacar na atualidade, por exemplo, os de fertilizantes, supermercados e chocolates. Neste artigo iremos tratar, de maneira específica, das implicações econômicas e políticas decorrentes do veto do CADE à aquisição da empresa Garoto pela Nestlé. Essa aquisição, deve-se registrar, foi contestada junto aos órgãos de defesa da concorrência no Brasil (CADE; SEAE/MF; e SDE/MJ) pelas empresas Kraft, dona da marca Lacta, a Mars e a Cadbury.

As disputas envolvendo grandes empresas, como é o caso do mercado de chocolate, decorrem das boas perspectivas de ampliação dos negócios dessas empresas no mercado brasileiro. O Brasil, entre os países emergentes, é um dos poucos que ainda apresenta oportunidades de negócios que interessam às grandes empresas mundiais. O mercado de chocolate – que se encontra estabilizado nos Estados Unidos (EUA) e na Europa - se enquadra nesta situação, pois vem crescendo 5% ao ano na América Latina.

Mensurada a atuação do CADE, nos últimos anos, especialmente após a aprovação da lei antitruste brasileira em 1994, podemos constatar que teve início um período em que as decisões do órgão na área de fusões e aquisições passaram a ser embasadas em análises cada vez mais consistentes (Pedro Dutra (org.), A Concentração do Poder Econômico: Jurisprudência Anotada, vol. 1, Editora Renovar, 1999). Assim, iremos verificar que, está se repetindo no segmento de chocolate o que ocorreu com o mercado de cerveja em 1998, na disputa pela Brahma e pela Antarctica, bem como o acontecido no mercado do setor siderúrgico em 1994, com a aquisição da Companhia Siderúrgica Pains pelo Grupo Gerdau, no qual atuamos como conselheiro-relator. A maturidade técnica das decisões, nesse sentido, vem contribuindo decididamente para o fortalecimento institucional do órgão.

Pode-se argumentar, depois da decisão do Ato de Concentração nº 16/1994, que determinou a desconstituição da compra da Pains pela Gerdau (Dutra, 1999, p. 217-454), que o CADE nunca mais seria o mesmo, em que pese à interferência esdrúxula e indevida do então ministro da Justiça, em relação à decisão do Conselho, contrariando o disposto no artigo 50 da Lei nº 8.884/94, que define que "nas decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo". Torna-se possível especular, diante das evidências - decorridos dez anos daquela decisão emblemática do Colegiado do CADE -, que a lei antitruste foi aplicada de forma correta no referido caso. Além de preservar o interesse dos consumidores, ao garantir um mercado de produtos siderúrgico competitivo, a decisão foi a responsável por colocar o Brasil no elenco de países que, apesar das reconhecidas deficiências do sistema de defesa da concorrência, aplicava com independência a sua legislação antitruste (César Mattos (org.), A Revolução Antitruste no Brasil – A Teoria Econômica Aplicada a Casos Concretos, Editora Singular, 2003).

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As fortes injunções políticas que estão sendo desenvolvidas pelas lideranças políticas do Estado do Espírito Santo, para que a decisão do CADE em relação à compra da empresa Garoto pela Nestlé seja revista, a exemplo do que ocorreu com a aquisição da Pains pela Gerdau, evidenciam que o "game" ainda não terminou. Essas pressões, que questionam a decisão e a própria existência do CADE, pode ser creditado, entre outros aspectos, pelo desconhecimento dessas lideranças, que o objetivo maior da defesa da concorrência não é a manutenção de empregos ou a garantia do nível de investimentos em um determinado Estado da Federação. Sua principal tarefa é definir se uma determinada operação entre agentes econômicos ou a prática restritiva à concorrência estão produzindo efeitos indesejáveis ao mercado relevante analisado. Quando isso ocorre, torna-se inevitável que, algumas iniciativas empresariais de vulto sejam afetadas.

Tem o CADE, portanto, a responsabilidade de impedir a concentração econômica e a formação de cartéis e de monopólio, para coibir os reconhecidos danos que eles causam à concorrência, e por decorrência ao funcionamento adequado da economia. Nos países desenvolvidos, que possuem sistemas concorrenciais bem estruturados (como é o caso da Federal Trade Commission, dos EUA, e da Comissão Européia), as decisões como as que vem sendo adotadas pelo CADE nos últimos anos, entre os quais os casos da compra da Pains pela Gerdau; a compra da Kolynos pela Colgate; e, a fusão da Brahma-Antarctica, entre outras, são decisões comuns na história dessas instituições. Assim, o caminho natural a ser seguido por qualquer empresa que entenda ter sido prejudicada por uma decisão do CADE é o de recorrer ao Poder Judiciário. A constatação de que ainda não houve nenhuma decisão judicial contrário ao mérito das decisões adotadas pelo CADE – cujos benefícios são difusos e custos concentrados, o que dificultam a sua implementação - reforça a percepção da qualidade técnicas das análises e das decisões daquele órgão.

Apoiado nessas constatações, que também se encontra presente no mérito da decisão que vetou a fusão da empresa Garoto pela Nestlé – apoiado em análises consistentes do impacto da aquisição no bem estar agregado da economia -, fica demonstrado que o CADE simplesmente buscou, a exemplo de outras decisões que foram tomadas anteriormente, o cumprimento da legislação que cuida de controlar a concentração econômica no Brasil. A preservação das instituições de defesa da concorrência passa necessariamente pelo acatamento das decisões daquele órgão. Assim, podemos concluir que, o governo federal – que necessita divulgar melhor para a sociedade a importância e os efeitos das decisões tomadas na área de defesa da concorrência para o funcionamento da economia do país - não pode ceder as pressões políticas para suspender a citada decisão do CADE, considerando os elevados custos econômicos e institucionais que essa medida poderia representar para a sociedade, bem como para a credibilidade do país na área de defesa da concorrência, tanto em nível interno como externo.

Sobre o autor
José Matias Pereira

economista e advogado em Brasília (DF), professor-pequisador e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Administração da Universidade de Brasília (2002/2004), doutor em Ciência Política pela Universidade Complutense de Madri (Espanha)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, José Matias. Defesa da concorrência no Brasil:: os efeitos do veto do CADE no ato de concentração da Garoto pela Nestlé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 282, 15 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5097. Acesso em: 22 nov. 2024.

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