Como se sabe, de conformidade com o Regimento do Congresso Nacional, uma vez aprovado um Projeto de Lei pelo Senado, com emendas, o processo volta à Câmara dos Deputados, a qual todavia, é obrigada a se pronunciar exclusivamente sobre os aditivos ou supressões feitos pela Câmara Alta, sem lhe ser lícito aduzir algo de novo.
Em virtude da opinião de alguns apreciadores da matéria, foi dito que em matéria de Direito de Família, o Senado Federal não teria logrado atender às modificações imperativamente impostas pela Constituição de 1988, mas eu estou convencido de que não tem qualquer procedência essa arguição.
Nesse sentido, um histórico, ainda que breve, bastará para mostrar a verdade da minha afirmação.
Com efeito, quando a Câmara dos Deputados, em 1987, enviou o Projeto do Código Civil por ela aprovado, o ilustre e saudoso Senador Nelson Carneiro ofereceu diversas emendas em matéria de Direito de Família, abrangendo os seguintes pontos:
Consagração da igualdade absoluta dos cônjuges;
Consagração da igualdade absoluta dos filhos, fossem eles considerados pela Lei antiga legítimos, naturais, adulterinos, incestuosos ou adotivos;
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Reconhecimento da "União Estável" como entidade familiar, ficando assegurados direitos recíprocos aos companheiros.
Pois bem, as referidas emendas do Senador Nelson Carneiro foram objeto de estudo e atenção especiais por parte do Senado Federal, como facilmente se pode perceber pela leitura do texto das emendas respectivas, bem como do texto final do Projeto aprovado, por sinal que publicado oficialmente por duas vezes.
Conforme consta de um dos volumes pertinentes ao Projeto de Código Civil, de publicação oficial do Senado, a matéria de Direito de Família teve a manifestação, além dos Senadores, de vários juristas, além dos membros da antiga Comissão Revisora e Elaboradora do Projeto de Código Civil.
Os meus pronunciamentos sobre o assunto foram publicados pelo Senado Federal, bem como os do ilustre Ministro José Carlos Moreira Alves.
Como se vê, nessa linha de estudo e de apreciação da matéria não podia e nem pode haver engano, porquanto, na realidade, a matéria nova, trazida pela Constituição de 1988 foi toda de inspiração do Senador Nelson Carneiro, cujas emendas foram meticulosamente analisadas.
Têm-se dito, levianamente, que não haveria correspondência entre as emendas do Senado e a Carta Magna de 1988, mas até agora as objeções feitas não se referem a conflito entre disposições normativas, mas resultam apenas de diferença de ponto de vista teóricos. Darei dois exemplos. Há juristas, por sinal que de pequeno vôo, que pretendem defender uma sinomínia entre "união estável" e concubinato, o que não é admissível porquanto o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, o qual reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, acrescenta incontinenti que "a lei facilitará sua conversão em casamento", o que não é compatível com a idéia de concubinato.
Há quem diga, por outro lado, que o Projeto não prevê a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas, mais uma vez, é a própria Constituição que a restringe a "união estável entre o homem e a mulher". Assim sendo, sem reforma da Constituição não poderá ser atendida a pretensão dos homossexuais...
Não há, por conseguinte, motivos para o bloqueio do Projeto na Câmara dos Deputados impedindo que ele seja promulgado, para superar-se uma legislação lacunosa e arcaica.