5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A opinião pública, formada pela mídia - sensacionalista ou não - exerce, sem dúvida, influência negativa sobre os processos criminais, de uma forma geral, razão pela qual deve ser evitado o seu cultivo, sobretudo em torno de julgamentos ocorridos no tribunal popular.
Deve-se invocar a supremacia do Júri e sua independência como a possibilidade que tem o povo de decidir o destino de pessoas que lhe são apresentadas para julgar, sob pena de ferimento à soberania dos vereditos no Tribunal do Júri.
Destarte, ainda que no ordenamento jurídico brasileiro não haja direito absoluto que se sobreponha aos demais, quando em apreciação no Plenário do Júri se faz necessária a relativização do direito à publicidade - neste viés, intimamente ligado ao da liberdade de imprensa - vez que a banalização das notícias e a forma com que elas vem sendo propagadas estão derrubando, de plano, a imparcialidade dos Juízes de fato e a soberania de seus vereditos, pois que eivados de uma influência favoritista da mídia em seus mais diversos meios de comunicação.
A violação de garantias fundamentais dos envolvidos em um crime, a manipulação dos fatos e os pré-julgamentos impostos pelos noticiários sensacionalistas demonstram que, ainda que a mídia e o jornalismo cumpram um objetivo essencial à um Estado Democrático de Direito - além do dever de informar inerente à imprensa livre, também contribuem ativamente para o ato de pensar e criticar, dando à sociedade uma perspectiva fundada na razão, em busca de necessárias mudanças na sociedade - ela deve, acima de tudo, atuar de forma honesta, séria e responsável, reprogramando o papel que deveria ocupar face à população, voltando-se para o bem-estar coletivo e não para atender interesses particulares, podendo, assim, contribuir para a construção da verdadeira justiça social.
Para que se quebre o paradigma das manifestações midiáticas que explorem os fatos violentos como produto, prescinde-se que não mais exista reciprocidade entre a sociedade e toda a espectularização armada pela mídia. Do contrário, perpetuar-se-á o endeusamento dos meios de comunicação social que apregoam a todos que o veneram a forma de pensar os males que acometem a sociedade, sobretudo nos crimes de competência do Tribunal do Júri, já que a sociedade é quem irá julgar, não podendo ser, de forma alguma, influenciada pelas supostas verdades propagadas nos meios de comunicação, devendo imperar o convencimento pessoal de cada integrante do Conselho de Sentença.
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