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Sócio de uma empresa do Simples Nacional pode ser sócio ou administrador em outro negócio do mesmo regime tributário?

Agenda 02/08/2016 às 14:55

Veja as regras que precisam ser observadas para que esta ação não prejudique o atual regime tributário em que se encontra a empresa.

Por vezes, ocorre a dúvida de alguns contribuintes quanto à possibilidade de sócio ou titular de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional poder participar de outra empresa sem que, com isso, venha a ser excluída ou impossibilitada de optar.

Cabe, inicialmente, informar que não há impedimento para titular ou sócio de empresa enquadrada ou a ser enquadrada no Simples Nacional participar de outra pessoa jurídica, sendo no Simples Nacional, Presumido ou Real. Entretanto, há algumas regras que precisam ser observadas, contidas na legislação.

Quando avaliamos a possibilidade de enquadrar ou permanecer enquadrada determinada empresa no Simples Nacional, deve-se tomar como referência o negócio em questão e verificar se há alguma situação que a impeça de optar ou de permanecer com a opção.

Os Incisos “III”, “IV” e “V” do art. 3º da LC 123/2006 estabelecem algumas regras de impedimento que necessitam serem observadas. Nesses questionamentos, o primeiro deles é “III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”. Isso equivale a dizer que, se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional (não importa o percentual) e participa de outra empresa também do Simples Nacional (não importa o percentual), as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite atual do Simples Nacional que é de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma seja valor superior ao limite atual, as duas empresas devem solicitar sua exclusão do Simples Nacional.

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O segundo diz respeito a: “IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo’’ . Isso quer dizer que, se uma pessoa física é sócia ou titular de uma empresa no Simples Nacional e participa de outra empresa que não está no Simples Nacional com percentual superior a 10%, as suas receitas devem ser somadas para comparação com o limite de R$ 3,6 milhões. Caso o resultado dessa soma venda passe do valor limite, a empresa que está no Simples Nacional deverá solicitar sua exclusão do regime.

Já o terceiro se refere a: “V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo”.

Cabe ainda observar que há, na legislação do Simples Nacional, outras exigências que precisam ser observadas para opção e também para permanência no regime tributário.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

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