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Tratado de Utrecht e a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados

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Agenda 26/04/2017 às 12:50

O presente artigo apresenta os desdobramentos jurídicos em função do conflito entre a Espanha e Inglaterra pela posse da Ilha de Gibraltar. Mediante o Tratado de Utrecht, a Espanha cedeu propriedades existentes na Ilha para a Inglaterra.

RESUMO: O presente artigo apresenta os desdobramentos jurídicos em função do conflito entre a Espanha e Inglaterra pela posse da Ilha de Gibraltar. Mediante o Tratado de Utrecht, a Espanha cedeu propriedades existentes na Ilha para a Inglaterra, desencadeando um conflito entre os dois Estados que já dura algumas décadas. A Espanha afirma que a Inglaterra se apoderou da Ilha, fato não estipulado no Tratado, levando a uma comparação deste acordo com aquele celebrado pela França com Portugal, no qual se cedeu a propriedade de terras e se concedeu a soberania sobre elas a Portugal, fato não ocorrido com o tratado celebrado com a Inglaterra. Em seguida é abordada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, para proporcionar uma visão mais nítida sobre as regras para elaboração dos tratados.

PALAVRAS-CHAVES: Tratado de Utrecht; Tratados; Direito Internacional.

SUMÁRIO: Introdução; 1 – Histórico; 2 – O Tratado; 3 – Comparação do Tratado celebrado entre a França e Portugal com o realizado entre a Inglaterra e a Espanha; Considerações Finais; Referências.


INTRODUÇÃO

Após séculos de consolidação da sociedade internacional, período ao longo do qual o Direito Internacional tem sua aplicação já sedimentada por força de um conjunto de princípios e normas, positivos e costumeiros, representativos dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito em nível global, verificam-se ainda conflitos entre Estados, devido à discordância na interpretação de acordos celebrados entre sujeitos de Direito Internacional.

Tratado de Utrecht foi a denominação utilizada para designar os vários acordos celebrados por diversos países na Província de Utrecht, no sentido de dar fim à Guerra da Sucessão Espanhola, que perdurou de 1702 a 1714. Durante as tratativas, a Inglaterra acabou sendo a mais beneficiada com a aquisição de terras e vantagens econômicas. É para discutir esta vantagem adquirida pelo governo inglês que o presente artigo apresenta o conflito existente entre Espanha e Inglaterra pela posse da Ilha de Gibraltar[2], uma vez que, pelo Tratado de Utrecht, a Espanha cedeu à Inglaterra a propriedade da cidade, o castelo, o porto, as defesas e as fortalezas de Gibraltar, não havendo menção a outras áreas ou da Ilha como um todo.

Durante a abordagem, são expostos três pontos descritos no tratado celebrado entre a Espanha e a Inglaterra. Verifica-se que os ingleses extrapolaram o acordo, quando aproveitaram a posse física da Ilha para torná-la permanente e ao ampliar a área de domínio, pois a Espanha não acompanhou de perto o processo que os levou à posse das propriedades cedidas.

Dando continuidade, o artigo traça um paralelo entre o tratado celebrado pela Espanha com a Inglaterra e o celebrado pela França com Portugal, no qual a França cedeu a propriedade e soberania dos territórios a Portugal, fato não explicitado no tratado da Espanha com a Inglaterra, demonstrando clareza no segundo e uma obscuridade no primeiro.

Nas considerações finais são delineados os pontos que ferem a Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados.


1 HISTÓRICO

Para maior entendimento referente aos Tratados de Utrecht[3], ou Paz de Utrecht, há de se observar que foram tratados celebrados na província de Utrecht, com o fito de dar fim à Guerra da Sucessão Espanhola, naquela oportunidade, foram firmados vários acordos em separado, mediante os quais de um lado se encontrava a França e do outro se situavam a Grã-Bretanha, a Holanda, a Prússia, Saboia e Portugal. Em função desses vários tratados, houve uma remodelação da geografia dos países neles envolvidos e do próprio continente europeu.

Naquele período a Prússia era um Estado do norte e da região central da atual Alemanha, tendo Berlim como capital. Quanto a Saboia, região localizada no sudeste da França e noroeste da Itália, tornou-se independente a partir do século XI e, posteriormente foi cedida à França em 1860. O Tratado de Utrecht, celebrado pela França com a Áustria foi complementado pelos Tratados de Rastatt[4] e Baden[5], aceitos pelo imperador Carlos VI, da Áustria.

Concluído o Tratado de Utrecht, Filipe V, de Bourbon, foi confirmado como rei da Espanha, o que condizia com o desejo inglês de que a coroa espanhola e a francesa nunca se unissem. Por outro lado, a França aceitou a legitimidade da ascensão de um soberano protestante ao trono inglês, e a Prússia foi reconhecida como reino.

Com estes tratados, a mais favorecida foi a Inglaterra, que recebeu a Terra Nova, Nova Escócia e outras áreas na América do Norte, cedidas pela França, além de Gibraltar e Minorca[6] entregues pela Espanha, além de ter o direito de enviar escravos africanos para a América Espanhola.

Ao final desses tratados, a Inglaterra se fortaleceu como grande potência marítima à custa, sobretudo, da França, e obtinha importantes vantagens econômicas. O domínio sobre Holanda Espanhola, Sardenha, Milão e Nápoles foi cedido à Áustria. Saboia recebeu a Sicília, da Espanha.

A Prússia obteve Neuchâte, conhecida pelo nome alemão Neuemburg, mantendo sua posse até 1848, mas atualmente pertence à Suíça, e também parte de Gelderland, atualmente a maior província da Holanda, localizada na parte central oriental do país, cuja área data historicamente dos tempos do Sacro Império Romano. Entretanto, renunciou em favor dos franceses suas pretensões sobre Orange, no sul da moderna França, um principado constituído em 1163, com área de aproximadamente 12 quilômetros de extensão por nove quilômetros de largura, ou 108 quilômetros quadrados. Para melhor demonstrar a situação destes países após o Tratado[7], é apresentado um mapa ilustrativo na figura seguinte.

   

Figura 1: Mapa da Europa, após os tratados assinados no século XVIII

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Espanhol

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Quanto a Portugal, conseguiu o reconhecimento do seu direito de posse de ambas as margens do rio Amazonas, no Brasil, bem como diversas limitações da expansão francesa sobre território brasileiro, a partir da Guiana.


2          O TRATADO

Há pouco mais de 300 anos, em agosto de 1704, as forças anglo-holandesas comandadas pelo almirante George Rooke capturaram Gibraltar, durante a Guerra da Sucessão Espanhola. Anos depois, em 13 de julho de 1713, Gibraltar foi definitivamente cedida ao Reino Unido. Este território conta hoje com 6,8 quilômetros quadrados e, desde sua entrega por força do Tratado de Utrecht, tem sido uma pedra nas relações diplomáticas entre o Reino Unido e a Espanha[8]. No mencionado Tratado ficou pactuado o seguinte:

El Artículo X del Tratado de Utrecht establece la cesión del Peñón a Gran Bretaña: "El Rey Católico, por sí y por sus herederos y sucesores, cede por este Tratado a la Corona de la Gran Bretaña la plena y entera propiedad de la ciudad y castillos de Gibraltar, juntamente con su puerto, defensas y fortalezas que le pertenecen, dando la dicha propiedad absolutamente para que la tenga y goce con entero derecho y para siempre, sin excepción ni impedimento alguno"[9].  

O aludido artigo apresenta três exigências que especificam as condições para ocorrer a cessão da Espanha ao Reino Unido:

a) se define el territorio como la ciudad y castillo de Gilbraltar, juntamente con sus puerto, defensas y fortalezas que le pertenecen, sin plazo de tiempo, pero “sin jurisdición alguna territorial”; b) no se permite la “comunicación abierta con el país circunvecino por tierra”, salvo para el abastecimiento en caso de necesidad; e c) España tiene un derecho a “redimir” la ciudad de Gilbraltar, es decir, recuperar la plena la soberanía, en caso de que Reino Unido quiera “dar, vender o enajenar de cualquer modo “su propriedad”[10].

A primeira declaração contida no artigo décimo, concernente ao território, se apresenta direcionada ao território terrestre, marítimo e aéreo, sendo que estes dois últimos foram, com o decorrer do tempo, encampados pelo Reino Unido, pois à época do Tratado não havia tecnologia para utilização do território aéreo, se materializando apenas no início do século XX, com a construção de um aeródromo. Desta forma, se verificam a expansão marítima e a aérea.

Nas palavras de Ortega Carcelén: “La definición del território cedido es hoy objeto de disputa por lo que se refiere a la tierra, el espacio aéreo y el mar. No obstante, el aspecto histórico más llamativo sobre esa controvérsia es la ocupación”.[11] Continua o autor afirmando que o aspecto mais chamativo da controvérsia entre os dois reinos é a ocupação britânica do istmo[12], que nunca foi cedido pelo Tratado de Utrecht, mas que desde o século XIX vem sendo ocupado e, com a construção de um acesso, no extremo norte da zona neutra em 1909, não pode substituir a ausência de título legal sobre o istmo[13].

Em relação a este aspecto, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem se pronunciado no sentido de que deva existir um título que efetive a ocupação física do território, conforme pode ser delineado no caso Burkina Faso versus Mali, em 1986[14]. Sendo este caso submetido à CIJ, fica patenteada pela Corte que deve ser observada a geografia territorial por ocasião da criação das colônias francesas na África e não modificada no decorrer dos anos por várias situações que não as estipuladas primariamente no Tratado celebrado entre as partes. A ser observado na decisão da CIJ:

1. O princípio da intangibilidade das fronteiras herdadas da colonização (parágrafo 19)

O Juízo considera a questão das normas aplicáveis ao caso, e pretende saber a origem dos direitos alegados pelas partes. Ele começa por referir que a característica do contexto legal da determinação fronteira a ser realizado pela Câmara é que ambos os Estados envolvidos derivam sua existência a partir do processo de descolonização, que foi se desdobrando em África durante os últimos 30 anos: pode se disser que o Burkina Faso corresponde à colônia de Alto Volta e da República do Mali para a colônia do Sudão (anteriormente Sudão francês ). No preâmbulo do seu Acordo Especial, as partes afirmaram que a resolução do litígio deve ser "baseado em particular no respeito pelo princípio da intangibilidade das fronteiras herdadas da colonização", que recorda o princípio expressamente resolução AGH/Res. 16 (I), aprovada no Cairo em julho de 1964, na primeira conferência de cúpula , após a criação da Organização de Unidade Africana, em que todos os Estados membros "solenemente [...] comprometem-se a respeitar as fronteiras existentes em sua conquista da independência nacional".

2. O princípio do uti possidetis juris (parágrafos 20-26).

Nestas circunstâncias, a Câmara não pode ignorar o princípio do uti possidetis juris, cuja aplicação dá origem a este respeito intangibilidade das fronteiras. Ele enfatiza o escopo geral do princípio em matéria de descolonização e sua importância excepcional para o continente africano, incluindo as duas partes neste caso. Embora este princípio foi invocado pela primeira vez na América espanhola, não é uma regra que pertence unicamente a um sistema específico de direito internacional. É um princípio de alcance geral, logicamente conectado com o fenômeno de obtenção de independência, onde quer que ocorra. Sua finalidade óbvia é a de impedir a independência e estabilidade de novos Estados a ser ameaçada por lutas fratricidas provocadas pelo desafio de fronteiras após a retirada da potência administrante. O fato de que os novos Estados africanos têm respeitado o status quo territorial que existia quando obteve a independência deve ser visto não como uma mera prática, mas como a aplicação em África de uma regra de alcance geral que está firmemente estabelecida em matéria de descolonização e Câmara não acha necessário demonstrar isso para os efeitos do caso[15].

Traçando-se um paralelo com o caso em comento, verifica-se que o território cedido pela Espanha não corresponde ao istmo, nem às outras partes encampadas pelo Reino Unido, levando a induzir-se que esta ocupação é, no mínimo, irregular.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados[16], afirma em seu artigo 31 que: “1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ou seja, tal pressuposto é fundamental para que um tratado possa ser considerado válido. Tal dispositivo induz que, durante a entrega da cidade e do castelo de Gibraltar a Inglaterra em 1714, não foi explicitada que também haveria a posse das áreas sobrejacentes a estes, mas se limitavam às áreas retromencionadas[17]. Complementando a ideia suscitada com a citação anterior, verifica-se no artigo 26 da mesma Convenção que: “Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé”. Ou seja: não deve haver interpretação extensiva além da pactuada.

Corroborando o acima referido, constata-se no decorrer dos séculos, até o transcurso do século XX, que os tratados celebrados entre as partes estavam assentados em princípios gerais, especificamente: o pacta sunt servanda e o da boa-fé. Vale citar, como exemplo, o primeiro tratado descrito pela História Universal, celebrado em 1272 a.C., entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da 19ª dinastia, quando ficou acordada a paz perpétua entre os dois reinos, aliança contra inimigos comuns, comércio, migrações e extradição, persistindo após a morte dos soberanos sem alterações[18].

O segundo ponto abordado no Tratado se refere à inexistência de comunicação com os circunvizinhos por terra, salvo para abastecimento, quando necessário. À época isto significava que poderia ocorrer o abastecimento da cidade, por meio do porto com mercadorias vindo por mar, e somente em caso de ter ocorrido a interrupção, permitindo a compra de mercadorias da Espanha, a fim de minimizar as dificuldades da população da cidade. A Espanha manteve Gibraltar isolada durante o governo de Franco até 1985, quando empreendeu o desenvolvimento da região, tendo os moradores da Ilha conseguido uma posição mais favorável junto ao país[19].

Neste período, a Inglaterra, aproveitando essa abertura, criou um espaço de serviços internacionais na Rocha, outra denominação dada a Gibraltar, em desacordo com o Tratado de Utrecht. Com a criação de serviços internacionais, houve adesão da população de Gibraltar, favorável ao desenvolvimento trazido com esse empreendimento. Segundo entendimento de Ortega Carcelén, o objetivo primário dos ingleses com este comportamento foi colocar o Tratado no limbo jurídico[20].

O levantamento do isolamento imposto a Gibraltar, promovido pela Espanha, tinha como finalidade alcançar junto aos ingleses um campo mais favorável de negociação para a devolução da Ilha à Espanha. Porém, este planejamento não foi eficaz, como o que ocorreu com a devolução da Ilha de Menorca, pois, com o fim do isolamento, houve a abertura de negócios, levando os moradores de Gibraltar a desfrutarem de melhoria de vida e alcançado, também, uma condição de autonomia política dada pela Inglaterra. Fato que entra diretamente em choque com o Tratado.

O terceiro ponto referente ao Tratado é da maior importância, pois expõe as condições para a Espanha receber a Rocha de volta, sendo eles: dar, vender, alienar de qualquer modo, conforme delineado no artigo 10º do Tratado de Utrecht.

Primeiramente a Inglaterra tentou, na década de 1960, a descolonização da Ilha por meio da modificação do estatuto jurídico de Gibraltar, procurando amparo da Organização das Nações Unidas (ONU). Porém, em 1967, após o povo de Gibraltar ter opinado, em referendo, pela independência da Ilha, a ONU afirmou que o referendo realizado contrariava suas petições anteriores e que os direitos da Espanha não estavam totalmente delineados. Diante disso, deveriam prosseguir as conversações entre Espanha e Inglaterra, pois o caso em questão não se enquadrava na situação de descolonização, mas sim do direito adquirido da Inglaterra por meio do Tratado.

Em face de tais fatos, houve a promulgação da Carta Constitucional de 23 de maio de 1968, que manteve o estatuto de Gibraltar como Crown Colony[21], no qual consta o compromisso unilateral de respeitar a vontade dos moradores de Gibraltar. Entretanto, esta decisão afeta o pactuado no Tratado, qual seja: “España tiene un derecho a “redimir” la ciudad de Gilbraltar, es decir, recuperar la plena la soberanía, en caso de que Reino Unido quiera “dar, vender o enajenar de cualquer modo “su propriedad”[22]. Ante tal fato, a Espanha teria direito de preferência na recuperação do território cedido.

Com as reformas feitas à Constituição de Gibraltar em 2006, foi introduzido o direito de autodeterminação dos gibraltenhos, apesar de, ainda assim, ficar condicionado aos tratados existentes, conforme exigido pela Espanha.

Com a edição da Convenção de Montego Bay (CMB), que elaborou o Estatuto dos Direitos Mares para fixar o limite máximo de 12 milhas do mar territorial de cada Estado possuidor de território costeiro, a Espanha, tentando manter seu posicionamento no sentido de estender o domínio sobre as áreas não nominadas no Tratado, ratificou a CMB, porém incluiu uma cláusula interpretativa, com o seguinte teor: "El presente texto legal no puede ser interpretado como reconocimiento de cualesquiera derechos o situaciones a los espacios marítimos de Gibraltar que no estén comprendidos en el artículo 10 del Tratado de Utrecht"[23].

Em contrapartida à ação espanhola, os ingleses fixaram como sendo de 3 milhas o mar territorial, criando assim uma área de conflito entre os pescadores espanhóis, da frota de pesca Cadiz, e os ingleses[24].

Em agosto do ano em curso, os gibraltenhos posicionaram no Golfo de Algecira 90 blocos de concreto para construírem um recife artificial, sob o fundamento de que naquela área não havia mais peixes, prejudicando os pescadores espanhóis que ali frequentavam. A área utilizada para a construção do recife artificial foi na chamada de “Verja”, local fixado pela Inglaterra como seu mar territorial, área não beneficiada pelo Tratado de Utrecht, levando à ilegalidade do ato praticado pelos residentes da Rocha e violação do Direito Internacional[25].

Verifica-se pelo exposto que a Espanha tenta inibir a expansão territorial praticada pela Inglaterra, que viola o Tratado de Utrecht. Tal procedimento vem se desenvolvendo por séculos, em face do abandono da Rocha praticado pela Espanha, fato que não passou despercebido pela Inglaterra, que se aproveitou da situação e consolidou sua posição em Gibraltar e apoderou-se de áreas não descritas no artigo “X” e, ao conceder direitos aos gibraltenhos, captou sua simpatia. Mas verifica-se que está patente a violação ao Tratado por parte da Inglaterra.

Acrescentando um quarto ponto aos anteriormente mencionados, pode-se considerar a moral internacional, com suas regras principais: a lealdade, a moderação, o auxilio mútuo, o respeito, o espírito de justiça e a solidariedade. A primeira é a mais importante, pois, se um acordo internacional for celebrado já existindo um posicionamento de não ser cumprido da forma estabelecida, se estará ferindo a moral internacional[26].

As condições de validade dos tratados internacionais estão calcadas em quatro pontos: capacidade das partes contratantes, habilitação dos agentes signatários, consentimento mútuo, objeto lícito e possível. No que tange ao último ponto, objeto lícito e possível, não é concebível um tratado internacional que tenha um objeto contrário a moral. Além disso, ao se considerar os outros três primeiros pontos, entende-se que a violação de algum deles enseja uma conduta contrária à moral, tornando o tratado internacional sem validade[27].

  O artigo 49 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estipula que, havendo dolo por parte do outro Estado quando da celebração do tratado, este ficará inválido, por violação do mesmo, posto que deve ser observada a interpretação sistemática, considerando-se a finalidade do negócio dada pela expressão das partes, fato que não se consolidou em face da ampliação, por parte da Inglaterra, de áreas não mencionadas no corpo do Tratado de Utrecht[28]:

Sobre o autor
David Augusto Fernandes

Mestre e Doutor em Direito. Professor Adjunto da Universidade Federal Fluminense.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, David Augusto. Tratado de Utrecht e a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5047, 26 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51179. Acesso em: 24 nov. 2024.

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