[1] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. Vol 1. Tomo I. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 274.
[2] BRUNO, Aníbal. Direito penal- parte geral. Tomo II. 5. ed. São Paulo: Editora Forense, 2003. p. 183.
[3] GRECO, Rogério. Curso de direito penal- parte geral. Vol. 1. 14. Ed. Niterói: Editora Impetus, 2012. p. 389.
[4] BRUNO, Aníbal. Comentários ao código penal. Vol. 2. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1969. p. 135
[5] O autor aponta que em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em tratar de maneira diferenciada os agentes em razão de sua idade, sobretudo, os mais jovens, devido ao seu pouco amadurecimento.
[6] É ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 1998, bem como, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde 2011. É o presidente da Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar o anteprojeto do Código Penal.
[7] Renomado jurista brasileiro, foi Promotor de Justiça em São Paulo de 1980 a 1983; Juiz de Direito de 1983 a 1998 e advogado de 1999 a 2001. É Secretário Geral do Instituto Panamericano de Política Criminal.
[8] Art. 27, CP. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
[9] Art. 60, parágrafo 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV- os direitos e garantias individuais.