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Contribuição à delimitação da competência para apuração dos crimes da nova Lei de Armas

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Agenda 26/04/2004 às 00:00

Notas

1 "A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça – e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo – nunca poderá ele subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos."

2 "Existe uma crença autoritária de que se pode, através do Direito, impor às pessoas valores, por conseguinte, comportamentos não desejados por elas, em nome da ordem e da disciplina social. As normas jurídicas mais severas vêm sendo utilizadas para, através da ameaça da correspondente sanção tentar moldar a conduta dos indivíduos, coativamente. Tal prática vai encontrar sua origem no chamado "movimento de lei e ordem" tão a gosto da hipócrita sociedade da América do Norte." AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Penal, 11ª ed., Forense, 2002 - Prefácio à 7ª Ed.)

3 Veja-se o Capitulo III da Carta Magna, em especial os artigos 109 a 125.

4HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL – CRIME EM TESE – LEGALIDADE – ... 2. É também de nosso sistema de direito positivo que as questões de legalidade da dimensão inquisitorial da persecutio criminis do Estado são próprias da competência do Poder Judiciário, fazendo-se induvidosa a vinculação da autoridade policial ao Juízo criminal com competência para a actio poenalis, salvo regra legal diversa. .... (STJ – HC 15115 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.02.2002 – p. 00447) (grifo nosso)

5 Art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil

6 "Este decreto á previa a existência de "um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, e tantos Juízes Federais e Tribunais federais, distribuídos pelo país, quantos o Congresso criar" ....No referido decreto, entretanto, não constava expressamente a competência para apreciar questões federais, ainda que não se fizesse necessário grade esforço para descobrir que a vontade do legislador era justamente de aparelha-la no sentido de julgar as causas de interesse da União. Tanto é verdade que o Texto Constitucional que se seguiu, o de 1891, atribuiu à Justiça Federal a competência, dentre outras, para processar e julgar "todas as causas propostas contra o Governo da União, ou Fazenda Nacional" – art. 60, b. " (João Carlos Souto – " A União Federal em Juízo", Saraiva, 2000, p. 212)

7 "Uma lei não deve onerar o cidadão mais intensamente do que o imprescindível para a proteção do interesse público." Maurício Antônio Ribeiro Lopes, fazendo referência a HECK, "O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal Econômico", in Temas de Direito Penal Econômico, RT, 2000, pág. 289

8 MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal – Parte General, Barcelona PPU, 1996, p, 137, citado por Antôno Sérgio A Moraes Pitombo – Lavagem de Dinheiro – a Tipicidade do crime antecedente, RT, 2003, p. 66.

9 Pitombo, Ob. Cit., pp. 67 e 72, citando diversos autores pátrios e estrangeiros.

10 O consagrado autor, professor do Complexo Damásio de Jesus e Promotor de Justiça Fernando Capez, abraça a teoria de que o objeto jurídico protegido pelo art. 10 da então Lei 9.437/97 era a "incolumidade pública", definindo- o como crime de perigo presumido, aduzindo: "A posição de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo presumido, aperfeiçoando-se mesmo sema comprovação da efetiva potencialidade lesiva, encontra reparos em respeitável segmento doutrinário..." (Arma de Fogo, Comentários..., Saraiva, 1997, p. 23)

11 Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

12 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

13 O Projeto de Lei que resultou na Lei 10.409/2002, em seu revogado art. 56, assim dispunha: "Art. 56. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se caracterizado ilícito transnacional, caberão à Justiça Federal. Parágrafo único. Se o lugar em que tiverem sido praticados for Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, o processo e o julgamento referidos no caput caberão à Justiça Estadual, com interveniência do Ministério Público respectivo, com recurso para o Tribunal Regional Federal da circunscrição." Veja-se ainda STJ – HC 9.769 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.10.1999 – p. 69, STJ – HC 16534 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.02.2002 – p. 00433, TRF 1ª R. – RVCR 199901000856386 – DF – 2ª S. – Rel. Juiz Carlos Olavo – DJU 19.11.2001 – p. 79, STJ – HC 12146 – TO – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.09.2000 – p. 00173 (esta última jurisprudência fixa corretamente a competência recursal do TRF, no caso de julgamento por comarca do interior, muito embora o permissivo do art. 109, § 3º se limite à permissão de julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual)

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14 Tome-se como exemplo a "Convenção Interamericana Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos" assinada em 14/11/1997 e ratificada pelo Brasil em 28/09/1999.

15 Veja-se a nossa Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98, que abraçou a segunda corrente mundial quanto aos crimes antecedentes – não se limitando ao tráfico de drogas, como originalmente previsto no Tratado de Viena em 1981 e não abraçando as posições mais modernas – de consideração de qualquer crime como antecedente.

16 A competência especial fixada na Constituição para a Justiça Federal dá-lhe a condição especial sobre a competência geral (estadual) no julgamento de crimes conexos, infração em detrimento de bens, serviços e interesses da União,e crime comum de julgamento pela Justiça estadual (Roberto ROSAS, Direito Sumular, Malheiros, 2000, p. 342)

17 16148901 JCF.109 JCF.109.IV – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – INEXISTÊNCIA – QUADRILHA DE ÂMBITO INTERNACIONAL – INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO – 1. Indemonstrada a prática de qualquer infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República). 2. A simples possibilidade de caracterização de delito de competência da Justiça Federal não autoriza a vinculação de qualquer feito a seus órgãos. 3. O crime de quadrilha ou bando, ainda que comprovado o seu âmbito internacional, só será processado e julgado pela Justiça Federal quando de sua prática resultar lesão ou prejuízo a bens, serviços ou interesses da União. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Pirajuí/SP, suscitado. (STJ – CC 27485 – SP – 3ª S. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002) (grifo nosso)

18 "Contudo, segundo o entendimento de alguns, a lei também tem um caráter formal. Para esses a Lei 9.437/97 busca evitar a posse indiscriminada de armas de fogo e os perigos que acompanham a admissibilidade de uma sociedade armada sem que existam controles ou regras gerais estabelecidas. Por tal razão tal corrente encontra no artigo 10 da Lei 9.437/97 uma segunda objetividade jurídica concorrente e subjacente: a fidelidade do cadastro do SINARM. Se considerarmos como sendo possível a existência de um bem jurídico formal dessa natureza, a posse de um arma de fogo sem registro atingiria os interesses da administração pública, ademais da segurança pública." (Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira, ob. Cit., p. 130)

19 Art. 37 do Decreto 2.222, de 08 de maio de 1994: "Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM."

20 Art. 2º. Ao SINARM compete:

I - Identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;

IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

21 Na nova lei 10.826/2003, pela sistemática do art. 30, poderão (ou melhor, "deverão") regularizar as armas não-registradas; "Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.", sempre lembrando que agora o registro custa R$ 300,00 (trezentos reais) e exige os mesmos procedimentos (art. 4º da nova lei) que a lei antiga exigia para o porte (art. 13 do Decreto 2.222/97), porém, há agora a previsão inédita de indenização pelas armas ilegais entregues à Polícia Federal; "Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei". A lei privilegia a retirada de circulação das armas, regulares ou irregulares, e, acertadamente, na nossa opinião, por meio de indenização. É fato notório que muitos policiais, com salários baixos, fazem do comércio de armas ilegais um "bico" para complementar seu salário. Era necessário um estímulo para que estas armas saíssem deste comércio ilegal. No entanto, as corporações policiais deverão, para evitar a inocuidade da medida, evitar o apenamento dos policiais que entregarem armas ilegais, e, até estimular esta atitude, através de outros benefícios, como promoções, elogios, condecorações, etc. (Art. 32. "Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.")

22 "Em tudo, o papel do Código Político, ao arrolar as causas a compor a competência da Justiça Federal, aliado ao papel da lei infraconstitucional, materializa a norma maior, sem olvidar a influência da jurisprudência, na tentativa de atribuir o seu verdadeiro significado que o texto magno consagra." (Vladimir Souza Carvalho, ob. Cit., p. 19)

23 "Quer me parecer, frisou o Min. Bilac Pinto, que a fórmula constitucional referente aos interesses da União deve ser interpretada como atinente apenas àqueles interesses diretos e inequívocos da Federação como um todo homogêneo. A interpretação ampla e extensiva do dispositivo levaria, sem dúvida, a extremos indesejáveis, já que, por via oblíqua, nenhum ilícito penal poderia ser inteiramente estranho aos interesses da União (RHC 52.178-GB, RTJ 69/719) (in Vladimir Souza Carvalho, ob. Cit., p. 36) . Veja-se também a Súmula 61 da extinto TFR – "Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou Empresa Pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.

24 "Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico tutelado coma incriminação de determinado fato. O sujeito passivo não se confunde com o objeto material do crime, que é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a ação delituosa. Em alguns casos, porém, o objeto material e o sujeito passivo se confundem, como no homicídio." Heleno Cláudio Fragoso, Lições..., Forense, 16ª Ed. 2003, p. 338)

25 132006109 – PENAL – ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS – CONSUNÇÃO – PROVA SATISFATÓRIA – 1) o princípio da consunção, que tem como objetivo suavizar os rigores do concurso material, somente tem incidência quando o crime consumidor for mais grave do que o crime consumido, não sendo possível invocá-lo quando se tratar de delitos da mesma gravidade, nada tendo a ver com o Enunciado nº 17 do STJ, que tem destinação exclusiva a uma outra espécie delituosa. 2) se a prova oral, de forma contundente, aponta os apelantes como autores dos eventos, mantém-se a sentença condenatória. (TJDF – APR 20010750062053 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 02.05.2002 – p. 128) (grifo e itálicos nossos)

26 PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA DE CRIMES DISPOSTOS NO ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97 – INFRAÇÕES FIGURANDO COMO VÍTIMA A COLETIVIDADE, SENDO A INCOLUMIDADE PÚBLICA O BEM JURÍDICO TUTELADO – INTERESSE MERAMENTE ABSTRATO DA UNIÃO (SINARM), NO REGISTRO E AUTORIZAÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – Prefacial repelida. Inconstitucionalidade. Art. 10 da lei específica. Legislação que vem sendo acatada e aplicada reiteradamente por este tribunal. Questão que deve ser dirimida perante o STF. Inteligência do art. 102, III, b, da CF. Preliminar rejeitada. Disparo de arma de fogo. Sentença que condenou o apelante também no delito de porte ilegal, reconhecendo o concurso material. Instrumento utilizado para a perpetração da infração disposta no § 1º, III, do art. 10, da lei especial. Crime-meio. Ilícitos que possuem a mesma objetividade jurídica. Aplicação do princípio da consunção que se impõe. Apelo parcialmente provido, com a conseqüente adequação da reprimenda. (TJSC – ACr 00.017900-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 29.05.2001) JCF.102 JCF.102.III.B

27 veja-se art. 144 da Constituição Federal: Art. 144. "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:..."

28 Recentemente, o Diretor-Geral da Polícia Federal expediu a Instrução Normativa nº 001-DG/DPF, de 26 de fevereiro de 2004, regulamentando, entre outros temas menores, tanto o registro como o porte de armas de fogo, dando a ambos a validade de seis meses, em caráter excepcional.

Sobre o autor
Thomas Wlassak

analista judiciário da Justiça Federal no Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WLASSAK, Thomas. Contribuição à delimitação da competência para apuração dos crimes da nova Lei de Armas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 293, 26 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5129. Acesso em: 22 nov. 2024.

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