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Noções de constitucionalismo e teoria da constituição aplicadas às leis fundamentais do Maranhão

Trabalho sobre a teoria da constituição e o desenvolvimento histórico do constitucionalismo sob a análise do papel constitucional, revolucionário e pioneiro das Leis Fundamentais do Maranhão.

1 INTRODUÇÃO

O Constitucionalismo foi um movimento político, social e econômico que se consolidou no séc. XVIII. É concebido como o período no qual surgiram as constituições dos Estados Modernos, também denominados Estados Constitucionais de Direito, por se identificarem como sociedades politicamente organizadas com maior participação de todos os seus integrantes.

As Constituições escritas surgiram, assim, com a finalidade de limitar o poder da monarquia, utilizando a separação dos poderes como arma, e garantir a liberdade e a igualdade formal da população por meio de textos escritos que deveriam ser obedecidos por todos os integrantes do Estado, sendo eles governantes ou governados.

A partir deste novo panorama, o estudo do Direito Constitucional surgiu da necessidade de se analisar e interpretar as normas fundamentais do Estado, ou seja, seus princípios e regras básicas para a boa convivência dos cidadãos em sociedade.

As Leis Fundamentais do Maranhão foram concebidas no Continente americano em 1612 e naquele período já se mostravam com algumas características constitucionais relevantes, pois visavam à institucionalização e organização do Estado, de maneira formal. Conjuntamente, eram particularmente soberanas e adotavam os princípios garantidores de direitos que abrangiam a totalidade do Estado.

2 O CONSTITUCIONALISMO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Constitucionalismo é uma noção de ordenamento jurídico hierarquizado com fundamentação numa ordem superior responsável por elencar todas as bases da sociedade, a Constituição. A formalização do poder do Estado se dá através do Direito, razão por que a Constituição o institui, o define e o delimita[1].

No final do século XVIII surgiram as primeiras Constituições escritas, como manifestações do Estado de Direito, pois a sociedade necessitava de um documento escrito garantidor dos seus direitos fundamentais.

2.1 O pré-constitucionalismo

O período pré-constitucional perdurou até o final do século XVIII, abrange todo o período que antecede a concepção moderna de constitucionalismo e é entendido como o fenômeno histórico-jurídico que contribuiu para a formação do conceito moderno de Constituição. Neste período ainda não existia uma Constituição escrita como documento único para organizar o Estado, e a organização deste, era baseada em costumes, tradições, hábitos, leis de arbítrio dos governantes e em algumas normas de inspiração divina.

Ainda nesta fase pré-constitucional, era possível identificar, nos séculos XVII e XVIII, o surgimento dos "antecedentes imediatos" das Constituições. Estes antecedentes eram documentos escritos, como atos, cartas, acordos, pactos, etc., voltados para assegurar direitos individuais não universais e limitar os poderes dos governantes.

2.2 O constitucionalismo liberal

A Constituição Americana de 1787-1789 e a Constituição Francesa de 1791 foram as primeiras constituições escritas. Ao longo do século XIX, na fase liberal do Estado de Direito, as Constituições consagraram os ideais do liberalismo de não-intervenção estatal e o reconhecimento de alguns direitos individuais e políticos.

Uma ordem social liberal se baseia numa composição política da sociedade fundamentada numa ordem constitucional organizada, voltada para a defesa dos direitos individuais e para a limitação do poder do Estado. Conclui-se que uma ordem social liberal não sobrevive a uma constituição programática, estatista e invasora da liberdade individual, visto que é seu oposto.

2.3 O constitucionalismo social

O Constitucionalismo Social é uma ordem repleta de valores e princípios, que o legitima. Ele tomou índole definida e concreta, vazada no espírito, na consciência e na vocação da contemporaneidade, a partir da promulgação da Carta do México, de 1917[2].

A primeira metade do século XX foi marcada pela fase social do Estado de Direito. Assim, surgiram as Constituições saturadas pela nova concepção de significância da intervenção do Estado em vários setores da vida social, incluindo nas relações econômicas. As Constituições passaram a dispor sobre direitos sociais, como os direitos trabalhistas, previdenciários, culturais, etc.

Além da Carta do México, as primeiras Constituições do Estado Social foram a Constituição Alemã de Weimar, de 1919, e a Constituição Socialista Russa, de 1923, que teve papel influenciador neste momento histórico da primeira metade do século XX.

2.4 O constitucionalismo atual

O constitucionalismo ajusta-se ao momento histórico correspondente a sua vigência. Neste contexto, defende o professor José Cláudio Pavão Santana[3]:

“Falar-se em constitucionalismo antigo, moderno, contemporâneo, neoconstitucionalismo ou constitucionalismo globalizado é apenas ajustar-se a composição vocabular ao momento histórico correspondente, sem que haja natureza hermética e impenetrável para que se possa construir o conceito”

O atual constitucionalismo caracteriza-se pela superação da idéia da Constituição como documento voltado essencialmente para a limitação de poderes dos governantes. Destarte, desenvolveu a concepção da Constituição como elemento fundamental na concretização de direitos, ressaltando-se a força normativa da Constituição e o princípio da dignidade da pessoa humana, definido como primordial para o Direito. Reconheceu-se, também, os direitos baseados nas idéias de solidariedade e fraternidade.

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Outra evolução constitucional é a importância dos princípios como normas jurídicas cogentes ao lado das regras. A jurisdição constitucional ganhou importância crescente com a valorização e visibilidade das Cortes Constitucionais e a inquietação social e doutrinária provocada pelo chamado "ativismo judicial".

Outra variação moderna, o Neoconstitucionalismo[4] foi inspirado no pós-positivismo, caracterizado pela ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos fundamentais. A discussão ética voltou ao Direito chegando a confundir-se com o próprio constitucionalismo na atualidade. Na atualidade, o Neoconstitucionalismo sustenta a existência de um verdadeiro Estado Constitucional de Direito, destacando a Constituição como norma jurídica com característica imperativa, superioridade e central, onde o direito infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz do Texto Maior.

3 O PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes. Nesse contexto, o art.1º, parágrafo único da Constituição Federal diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” [5]

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu, ou seja, o poder constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui. Este poder pode ser dividido em originário e derivado.

3.1 Poder constituinte originário

O poder constituinte originário também é conhecido como poder genuíno, poder de primeiro grau ou poder inaugural. Ele é capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, ou seja, fazer uma reforma jurídica no Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior.

Essa ramificação do poder constituinte se divide em poder constituinte originário histórico, aquele capaz de editar a primeira Constituição de um Estado, estruturando-o pela primeira vez; e poder constituinte originário revolucionário, aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.

3.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO

O poder constituinte derivado pode ser dividido em: poder constituinte derivado reformador; poder constituinte derivado decorrente; e poder constituinte derivado revisor.

O primeiro é criado pelo poder constituinte originário para reformular as normas constitucionais, através das emendas constitucionais. Este poder trouxe limites ao poder de reforma constitucional e também existe para as Constituições Estaduais, possibilitando que estas também sejam alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

O poder constituinte derivado decorrente também foi criado pelo poder constituinte originário e pertence aos estados-membros para elaborar a sua própria constituição, possibilitando a sua auto-organização. A autonomia dos elos federativos é garantida pela sua capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. Contudo, estes estados não são soberanos, devendo, assim, observar os limites impostos pela Constituição Federal[6], como descrito no seu art. 25: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

As Assembléias Legislativas exercem o poder constituinte derivado decorrente, como descrito no art. 11 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias[7] (ADCT): “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”. O Distrito Federal, assim como os Municípios, é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e auto-legislação. Contudo, tanto o DF quanto os Municípios, não possuem Constituição, sendo regidos por Lei Orgânica.

O poder constituinte derivado revisor possui a função de adequar a Constituição à realidade necessária à sua sociedade. O art. 3º dos ADCT, por exemplo, possibilita a revisão constitucional após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

4 A CONSTITUIÇÃO

A Magna carta é considerada a lei suprema do Estado e possui a função garantidora de direitos e deveres da sociedade, como destaca Luís Roberto Barroso[8]:

“[...] é o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no âmbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no âmbito de um Estado se não for compatível com a Constituição. [...]”

Neste contexto, a Constituição é o fundamento de validade de toda a ordem jurídica, conferindo unidade a todo sistema jurídico. Suas normas podem ser expressas na forma de regras delimitadas e objetivas, aplicáveis por subsunção, ou de princípios mais amplos, aplicáveis por ponderação.

A Supremacia da Constituição é o princípio, do qual decorre o a compatibilidade vertical de um ordenamento jurídico, impondo que toda norma ou situação dentro da ordem jurídica esteja em consonância com o Texto Maior[9].

O ordenamento jurídico surge a partir da Constituição de um Estado Soberano, e se desenvolve num conjunto hierarquizado de normas jurídicas, na forma de uma pirâmide[10].

A Constituição tem as importantes funções de orientar o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade, e de impedir que esse mesmo legislador proíba ou imponha determinados comportamentos, violadores de direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagrados por esta Carta[11].

4.1 A constituição no Brasil

Sete Constituições foram adotadas, ao longo da história do Brasil. Entre elas encontram-se as dos anos de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. As Constituições de 1824 e 1891 são claramente liberais, ao passo que as Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967 são consideradas sociais.

A Constituição de 1988 é a sétima da história da República brasileira e caracteriza-se como: formal, escrita, dogmática, popular, rígida, analítica e eclética. É a atual Lei fundamental e suprema do país e foi promulgada em 5 de outubro de 1988, por uma Assembléia Constituinte, formada por deputados e senadores eleitos, que a escreveram e a aprovaram, presidida pelo Deputado Ulysses Guimarães, que a apelidou de Constituição Cidadã, graças aos avanços sociais incorporados em seu texto.

A Carta Constitucional de 1988 é considerada o auge de todo o processo de redemocratização do Brasil. Como salienta Luís Roberto Barroso[12]:

“[...] Mais do que em qualquer outro momento na história brasileira, a Constituição de 1988 é produto legítimo do exercício da soberania popular, com as virtudes e vícios que daí advém, sobretudo quanto às imperfeições do sistema representativo.”

5 AS LEIS FUNDAMENTAIS DO MARANHÃO

Como já foi dito, as Leis Fundamentais do maranhão foram escritas em 1612 e são consideradas uma forma legítima de poder constitucional. Possuíam regras inspiradas nos princípios franceses, carregadas de valores morais e religiosos da época, com clara densidade jurídica, pois tratava da instituição da vontade daqueles que a elaboraram e, ao mesmo tempo, da observância daqueles a quem era destinada.

As Leis Fundamentais do Maranhão foram completamente produzidas e publicadas no Continente Americano e, desta forma, inauguraram a concepção de uma norma com objetivos instituintes de uma ordem jurídico-política neste lugar[13]. A importância deste fato torna as Leis Fundamentais do Maranhão pioneiras, pelo princípio da territorialidade.

A Carta da Virgínia de 1606, por sua vez, foi produzida no Continente Europeu e chegou ao Continente Americano em forma de outorga real inglesa. Daí surge importante relevância da natureza constitucionalista a ser destacada na reflexão do poder constituinte das Leis Fundamentais do Maranhão, pois estas foram instituídas pelo acordo de vontades entre os colonos franceses e os nativos americanos do Maranhão, ou seja, foram legitimadas pelo acordo de vontade entre as partes, como num acordo contratual, refletindo, assim, a soberania de uma nação.

Entre suas normas, é possível reconhecer alguns valores constitucionais modernos essenciais, como a supremacia das normas constitucionais, a publicidade, o respeito à vida, ao patrimônio, à integridade física e à honra.

Entretanto, a característica constitucional mais evidente das Leis Fundamentais do Maranhão consiste no fato de que estas foram criadas no intuito de servirem de pressupostos invioláveis e fundamentais para que se pudesse recorrer no futuro. Servindo, desta forma, como base constitucional do Estado para controlar e regular as futuras leis violadoras dos direitos alcançados pela nação naquele momento.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As Leis Fundamentais do Maranhão não constituem o ideal constitucionalista moderno, visto que se assentavam mais no poder divino que na racionalidade. Entretanto, são instrumentos que visavam instituir uma ordem jurídica e regular. Uma comunidade política, a colônia francesa de São Luís, advindo daí sua natureza de Constituição.

Seu constitucionalismo decorre do fato que estas Leis foram criadas para regular e organizar o estado vigente e limitar o poder, não sendo por ele limitado.

As Leis Fundamentais do maranhão demonstram um verdadeiro talento em relação à concepção Constitucional contemporânea, por conter normas com valores equivalentes às Constituições modernas e por sua forma bem estruturada, tentando fundar uma organização política baseada num ordenamento jurídico escrito. Elas foram, assim, pioneiras, pois inovaram perante todos os documentos pré-constitucionais atualmente aceitos.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988: Uma Breve e Acidentada História de Sucesso. In: Temas de direito constitucional, t. I, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição - Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6 ed. Brasília: UNB, 1995.

BONAVIDES, Paulo. Constitucionalismo Social e Democracia Participativa. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/sisjur/constit/pdf/6-234s.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.

CANOTILHO, José Joaqui Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 1998.

CASTRO, Aldemario Araujo. Capítulo 1 – Introdução. Constituição. Constitucionalismo. Direito Constitucional. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textoa.htm>. Acesso em: 24 jun. 2016.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015.

SANTANA, José Cláudio Pavão. As Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte. A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano. Tese de Doutorado em Direito. São Paulo: PUC-SP, 2008.


[1] SANTANA, José Cláudio Pavão. As Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte. A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano. Tese de Doutorado em Direito. São Paulo: PUC-SP, 2008, p. 25.

[2] BONAVIDES, Paulo. Constitucionalismo Social e Democracia Participativa. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/sisjur/constit/pdf/6-234s.pdf>. Acesso em: 27 de dezembro de 2012, 22:00:00.

[3] SANTANA, José Cláudio Pavão. As Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte. A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano. Tese de Doutorado em Direito. São Paulo: PUC-SP, 2008, p. 43.

[4] BARROSO, Luis Roberto. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988: Uma Breve e Acidentada História de Sucesso. In: Temas de Direito Constitucional, t. I, 2002.

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado 1988.

[7] Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Constituição da República Federativa do Brasil, Título X. Brasília, 1988.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição - Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.

[9] CASTRO, Aldemario Araujo. Capítulo 1 – Introdução. Constituição. Constitucionalismo. Direito Constitucional. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textoa.htm>. Acesso em: 24 de dezembro de 2012, 23:20:00.

[10] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6 ed. Brasília: UNB, 1995, p. 49.

[11] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 4.

[12] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição - Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.

[13] SANTANA, José Cláudio Pavão. As Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte. A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano. Tese de Doutorado em Direito. São Paulo: PUC-SP, 2008, pag. 120.

Sobre os autores
Linda Yang Gil Lima Pinheiro

Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão - UFMA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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