Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Imposto sobre Serviços:

ainda sobre a questão de quem pode cobrá-lo

Exibindo página 2 de 2
Agenda 11/05/2004 às 00:00

3. Conclusão

Qual a conclusão que pode ser extraída do debate ora em apreço? Primeiro: no que concerne a capacidade ativa tributária do Imposto Sobre Serviços, muito pouco mudou da regra do art. 12, alínea "a" do Decreto-Lei 406/68 para a regra presente no art. 3º da LC 116/03, uma vez que se perpetuou a idéia de que o tributo somente é devido no local onde se encontre o estabelecimento do prestador de serviços, sendo a única significativa mudança que o rol de exceções foi consideravelmente ampliado, porém ele não irá representar uma efetiva minoração dos questionamentos acerca da norma de competência.

Atentemos que o núcleo constitucional do tributo refere-se a serviços que venham a ser prestados no Município, dessa forma, fazendo uma análise estritamente constitucional não se revela difícil concluir que caberá a capacidade ativa ao Município onde se realizou o serviço, uma vez que dentro dos limites territoriais dele é que se observou a ocorrência do fato gerador, não havendo qualquer razão de que a mesma seja transferida para outro município apenas porque nele é que se encontra o estabelecimento do prestador do serviço.

O art. 3º da LC 116/03 apenas perpetuou um anacronismo jurídico, uma vez que no tempo da edição do Decreto-Lei 406/68, a regra não se encontrava em desacordo com a realidade econômica do setor de prestação de serviços. No tempo da edição da lei, raros eram os serviços, que hoje existem, que eram prestados fora do Município onde se encontra o prestador ou de uma de suas filiais.

A legislação acompanhou a evolução do setor tornando-se assim algo obsoleto e fonte de sérios problemas para o prestador e por via de conseqüência para o tomador do serviço. O legislador manteve essa falha ao erigir o art. 3º da LC 116/03 visto que não buscou trazer a lei para a evolução que ocorreu na atividade de prestação de serviços apenas limitando-se a reproduzir uma regra já considerada arcaica pela doutrina e jurisprudência, onde apenas de diferente ocorreu a ampliação, de forma expressiva, das exceções a regra, contudo, de longe não é sequer uma solução aceitável para a questão em apreço.

Dessa forma, a conclusão que podemos chegar ao tema é que muito pouco irá mudar com relação à discussão do tema onde de um lado haverá os Municípios demando o seu direto seja ele legalmente instituído ou constitucionalmente garantido e o contribuinte exigindo que seja observado a vedação expressa a bis in idem a qual possa vir a ser vítima, e novamente estaremos na dependência da ação pacificadora de nossas Cortes Superiores sobre o tema em vista de sua significativa importância.


BIBLIOGRAFIA

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000

BALEEIRO, Aliomar, atualização por Mizabel Abreu Machadi Derzi. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BALEEIRO, Aliomar, atualização Mizabel Abreu Machadi Derzi – limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998

BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial. 1ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1969

BASTOS, Paulo Carvalho. Curso de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

BORGES, José Cassiano (Org.). ISS no município do Rio de Janeiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Adcoas Esplanada, 1994.

CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional Tributário. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

FAZENDA, Secretaria de. Ementário de Contribuintes do Município. Rio de Janeiro, 1992.

GASPAR, Walter. ISS: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 1994

GIARDINO, Cleber. ISS - Competência municipal. Revista de Direito Tributário, n.º 32, abril/junho, 1985

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. 2 ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991

MARTINS, Ives Gandra. ISS - Local da prestação do serviço. Revista de Direito Tributário, nº 40, abril/junho, 1987.

MARTINS, Sérgio Pinto. Manual do Imposto Sobre Serviços. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2000

MELLO, José Eduardo Soares de. Aspectos teóricos e práticos do ISS. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2000.

MERELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 1993.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.

RIBEIRO FILHO, Alexandre da Cunha.O Impostos Sobre Prestação de Serviços na Guanabara. 1ª ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 1969.

ROSA JUNIOR, Luiz Emygio F. da. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

Sobre o autor
Rodrigo Marcellino da Costa Belo

Advogado/Consultor Tributário da Petrobrás Distribuidora S/A -Gerência de Administração e Planejamento Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELO, Rodrigo Marcellino Costa. Imposto sobre Serviços:: ainda sobre a questão de quem pode cobrá-lo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 308, 11 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5137. Acesso em: 2 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!