Sumário: Capitulo 1. Conceito e Evolução Histórica; Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?; Capítulo III - Conclusão.
Capítulo I – Conceito e Evolução Histórica;
Com a evolução histórica da humanidade, foi juntamente com ela a dos transportes em si; trataremos neste capítulo de forma sucinta e básica as respeito das aeronaves e sua legislação em vigor. Comecemos a definir no tocante ao Código Brasileiro de Aeronáutica, editado pela Lei n. 7.565 de 19 de Dezembro de 1986, em seu artigo 106, que traz:- "Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". Pois se classificam em Aeróstatos – são aparelhos baseados no Princípio de Arquimedes - na física, conhecidos como veículos mais leves que o ar, como exemplo: balões, dirigíveis e outros. E os Aeródinos – que são veículos baseados na Terceira Lei de Newton, "toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, em sentido contrário" – exemplos: aviões, helicópteros entre outros.
Já no âmbito da legislação, estas se classificam como: Civis – que se subdividem em: públicas - são aeronaves dos órgãos estatais; as demais não sendo do mesmo, são aeronaves civis de categoria privada, que podem tornar-se públicas se estas forem requisitas na forma da lei, um exemplo no caso de Guerra. E as aeronaves Militares: que são integrantes das Forças Armadas, uso exclusivo das mesmas.
Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?
O Título IV – Das Aeronaves – Capítulo I da Lei n. 7.565/86 – CBAer, trata a respeito do assunto deste capítulo em seus artigos: 106 – mencionado acima tange no conceito de Aeronaves e seguintes, pois se trata de um bem móvel para fins de: registro para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V). Porém o Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que percorreu o lapso temporal na "vacatio legis", entrando em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003. Traz em seu artigo 82:
"São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles".
Pois em parte podemos também definir as aeronaves como sendo bens imóveis, por possuírem domínio no Estado em que as mesmas estejam matriculadas. Este dispositivo a legislação não trata, mas podemos encontrar no artigo 108 do CBAer – "A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada. Porém para uma aeronave exercer sua atividade de vôo é necessário que a mesma esteja homologada – deve ter sua confirmação e provação por autoridade judicial ou administrativa, e deve ser o piloto habilitado – deve ter aptidão; documento que habilite o piloto a exercer a sua atividade. Este é um Aeronauta, regulado pela Lei n. 7.183, de 5 de Abril de 1984 em seu Art. 2º. – "Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho". Vale ressalvar que o Ministério da Aeronáutica hoje se trata como Comando da Aeronáutica.
Em suma, todas aeronaves são aparelhos manobráveis em vôo, por isso possuem movimento, portanto, o artigo 106, em seu Parágrafo único, diz:
"A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V)".
Capítulo III – Conclusão
Portanto, em meu posicionamento jurídico, é aceitável somente a classificação como sendo um bem móvel. Há de se observar à doutrina e jurisprudência nesse sentido. Porém a legislação em vigor trata de aeronaves como bens móveis, possuem manobralidade, são suscetíveis de movimentos pelas forças aerodinâmicas que as mesmas produzem. No entanto, fica uma pergunta. Aeronaves são bens móveis ou imóveis a luz do Direito? – Em resumo "A aeronave é um bem móvel registrável para efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade e propriedade".
Referência Bibliográfica
Curso de Direito Aeronáutico / Luis Ivani de Amorim Araújo – Rio de Janeiro: Forense, 1998.
José Monserrat Filho / Noções Elementares de Direito Aeronáutico / Rio de Janeiro, 1999.