Os crimes de arma de fogo encontram-se elencados na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que revogou a Lei 9.437/97. Os crimes estão previstos nos artigos 12 a 21 do referido diploma legislativo.
Os crimes de posse e porte de arma de uso permitido, previstos no artigo 12 e 14 devem ser analisados conjuntamente, em vista da similitude das condutas.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Objetividade jurídica: a incolumidade pública.
-
Classificação: trata-se de crimes de mera conduta, comum, de ação múltipla, e de perigo abstrato.
Trata-se, ainda, de norma penal em branco, uma vez que a expressão "em desacordo com determinação legal ou regulamentar" denota a necessidade de complementação do que vem a ser arma de uso permitido.
Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido.
Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, o agente pode ser qualquer pessoa.
Sujeito passivo: a coletividade.
-
Elemento objetivo do tipo: corresponde ao aspecto objetivo ou exterior da ação, ou seja o comportamento proibido.
No artigo 12 temos dois verbos transitivos que descrevem a ação do agente:
Possuir: ser proprietário da arma de fogo, acessório ou munição;
Manter sob guarda: conservar a arma em seu poder;
Já no artigo 14 temos 13 verbos:
Portar: trazer a arma consigo;
Deter: conservar a arma em seu poder;
Adquirir: obter a arma por meio de uma compra;
-
Fornecer: abastecer o comércio clandestino de armas, vender, desde que de forma esporádica, já que se no exercício de atividade comercial ou industrial, a tipificação será do artigo 17;
Receber: aceitar ou acolher arma de fogo;
Ter em depósito: conservar a arma;
Transportar: conduzir a arma de um lugar para outro;
Ceder, ainda que gratuitamente: transferir a posse da arma para outra pessoa, sem qualquer ônus para esta;
Emprestar: confiar a alguém, gratuitamente ou não, o uso da arma, a qual será depois restituída ao seu possuidor;
Remeter: expedir ou enviar a arma de fogo;
Empregar: fazer uso da arma;
Manter sob guarda: conservar a arma em local guardada;
Ocultar: dissimular, esconder a arma de fogo.
As armas de fogo, acessórios ou munições, mencionadas no dispositivo legal, referem-se àquelas de uso permitido.
Elemento espacial do tipo: o crime do artigo 12 para sua configuração exige que este ocorra no interior da residência ou nas dependências desta (quintal, garagem, etc). No local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pela empresa. A conduta do empregado que deixa arma de fogo em empresa caracteriza a conduta prevista no artigo 14 desta Lei, na modalidade de ter em depósito e não o dispositivo em estudo.
Consumação: o agente consuma o delito no momento em que realiza um dos verbos do tipo penal em questão.
-
Tentativa: não é possível no artigo 12, sendo que no que concerne ao artigo 14 na maioria das condutas descritas, é inadmissível a forma tentada. Somente se admite, em tese, a tentativa, nas seguintes condutas: fornecer, receber, emprestar, ceder. Isso ocorre porque, na verdade, o início de um ato executório de uma determinada conduta já configura a consumação de outra.
Veja, por exemplo, o agente que é surpreendido tentando ceder uma arma de fogo. Note-se que o início de execução da conduta ceder já caracterizou a consumação da conduta portar, ter em depósito ou transportar.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas descritas no tipo, abrangendo o conhecimento dos elementos normativos do tipo.
-
Elemento normativo do tipo: contido na expressão "sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Assim, o agente que é surpreendido portando uma arma de fogo com autorização expedida pela autoridade competente, e em horário e local autorizados pelo regulamento, não pratica o delito.
É evidente que o sujeito ativo, mesmo possuindo autorização para portar arma, não poderá exibi-la ostensivamente em local de aglomeração pública.
Diferença entre a posse ilegal e o porte ilegal de arma de fogo: incorre em posse ilegal de arma de fogo aquele que possui arma no interior de sua residência, sem estar a mesma registrada; em porte ilegal, aquele que, embora possuindo a arma registrada, a retira de sua residência para levá-la consigo, sem a autorização da autoridade competente. Esta última conduta é prevista no artigo 14, que trata do porte ilegal de arma.
-
Exame pericial: outro ponto a ser observado diz respeito ao exame pericial, se este é ou não indispensável para a configuração do delito.
Acreditamos que o exame pericial da arma de fogo seja indispensável, uma vez que compete à autoridade policial informar acerca das características da arma, sua potencialidade lesiva e recenticidade de disparos.
Pelas características da arma saberemos se ela é de uso proibido ou permitido.
Pela potencialidade lesiva saberemos se ela está em funcionamento ou se é obsoleta.
E, pela recenticidade de disparo, saberemos se ela foi utilizada para a configuração do delito autônomo de disparo de arma de fogo.
-
Arma desmuniciada: uma questão que anteriormente suscitava caloroso debate era acerca da arma não estar municiada, ou estar sendo transportada em interior de pasta. Hoje em dia a questão já perde sua razão de ser, em vista da previsão especifica nos artigos 12 e 14.
O fato de o agente trazer a arma desmuniciada e desmontada já caracteriza a conduta incriminada: transportar, possuir e manter sob guarda.
Contudo, nos filiamos à corrente minoritária que sustenta não haver crime se a arma que o agente porta ou transporta estava desmuniciada e sua munição não se encontrava em local próximo, que possibilitasse a sua pronta utilização, por não estar caracterizado o perigo tutelado pela norma jurídica em questão.
-
Concurso aparente de normas: com a entrada em vigor da lei 10.826/03, como ficaram os dispositivos da Lei das Contravenções Penais e da Lei 9.437/97?
Lei 9.437/97 – expressamente revogada pelo artigo 36, sendo aplicável aos fatos cometidos anteriormente à vigência da lei nova, mais gravosa, cometidos no período de vigência da lei revogada, em razão da ultratividade da Lei Penal.
Art. 18, LCP - foi derrogado. Ainda é aplicado quando se tratar de arma branca;
-
Art. 19, LCP - foi derrogado. A nova Lei não fala em armas brancas, deixando à aplicação do art. 19, LCP, os casos de porte de arma branca, como faca, facão etc. O art. 19, LCP, necessita continuar em vigor dadas as suas aplicações residuais. Aplica-se, ainda, o art. 19, LCP, quando se tratar de espingarda de chumbo etc;
Art. 28, caput LCP -foi revogado.
Art. 28, parágrafo único, LCP -continua em vigor.
Ação penal: pública incondicionada.
Somente o crime previsto no artigo 13 da Lei em estudo, pode ser considerada infração de menor potencial ofensivo, na forma da Lei 10.259/01, que trata dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Federal, a qual deve ser combinada com a Lei 9.099/95, devendo neste caso ser lavrado Termo Circunstanciado, sendo cabível, em tese, a transação penal, na forma do artigo 76 do último diploma legal.
Questão bastante interessante é se a arma é comprovadamente de origem ilícita, ou seja através da consulta de sua numeração, descobre-se que a mesma foi objeto de roubo ou furto anterior. Vale dizer que nesta hipótese o agente teria adquirido uma arma produto de crime anterior.
Neste caso, muitos Promotores de Justiça, à luz da Lei 9.437/97, denunciavam o portador da arma por dois crimes, ou seja pelo porte da arma e pela receptação, na modalidade de adquirir.
Tivemos a oportunidade de decidir a questão, entendendo tratar-se de crime único, na medida em que adquirir é um dos verbos constantes da descrição típica do artigo 10 da Lei 9.437/97, devendo ser aplicado o princípio da especialidade, sendo que o fato da arma ser de origem ilícita deve ser considerado como circunstância judicial, que justifique a aplicação da pena acima do mínimo legal.
Anote-se que esta decisão foi confirmada pelo E. Tribuna de Alçada Criminal, em que pese recurso do M.P., buscando a reforma da decisão.
Com o advento da Lei nova a questão, no nosso entender, restou superada. O artigo 16, p.u., inciso IV, prevê a expressamente a conduta de quem adquire arma de fogo com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Resta dúvida quanto a possibilidade de considerar no tipo em questão a procedência ilícita da arma como circunstância judicial, já que todos sabemos que a supressão da numeração é feita justamente para que a arma não seja identificada, vale dizer sua origem criminosa não seja revelada, de modo que esta circunstância já teria sido considerada pelo tipo penal em questão, que tem pena superior ao simples porte.
-
Crime inafiançável: o artigo 14 p.u. estabelece que o crime de porte de arma é inafiançável em regra, o que quer dizer que não será concedida fiança tão somente, já que de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando os demais requisitos legais, o juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança.
Note-se que na forma do artigo 21 somente são insuscetíveis de liberdade provisória os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18.
A exceção à inafiançabilidade reside no fato da arma de fogo estar registrada em nome do agente. Nos demais casos o crime é inaficançável.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Classificação: O "caput" é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio e de perigo abstrato.
Consumação: ocorre com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Sem o apoderamento da arma, o delito não se caracteriza.
Tentativa: inadmissível, uma vez que crimes culposos não admitem a tentativa.
Concurso aparente de normas: este dispositivo não revogou o art. 19, § 2, letra c, LCP; apenas derrogou-o. O dispositivo da Lei das Contravenções Penais ainda continua em vigor em relação às armas brancas e as de arremesso.
Não devemos olvidar que este dispositivo ainda se refere à omissão das cautelas necessárias na guarda de armas de fogo de uso permitido e devidamente registradas.
Crime próprio – o p.u. deste dispositivo possui um crime próprio, vale dizer que exige capacidade especial do sujeito ativo. Somente podem ser sujeitos ativos deste crime os proprietários ou diretores responsáveis de empresas de segurança e de transporte de valores.
Elemento subjetivo: este crime é doloso, vale dizer é necessário que o agente tome conhecimento do fato, ou seja do furto, roubo ou extravio e se omita no dever de comunicá-lo à Polícia Federal.
Trata-se de crime omissivo próprio, logo não admite a tentativa.
Elemento temporal do delito: que a omissão ocorra 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato (furto, roubo ou extravio). Entendemos que melhor seria que o tipo penal em questão tivesse estabelecido que o prazo deveria ser contado a partir do conhecimento da ocorrência pelo sujeito ativo.
Contudo, o critério pelo legislador adotado foi extremamente rigoroso estando caracterizado o crime se o agente deixar de comunicar o fato, mesmo que tenha dele tomado conhecimento 23 (vinte e três) horas depois.
Evidentemente para caracterização da infração penal em questão, que é dolosa, deve restar demonstrado de forma inequívoca que o agente tomou conhecimento da ocorrência e se omitiu deliberadamente.
Assim sendo, ainda que o agente comunique o fato após as vinte e quatro horas da ocorrência, não podemos afirmar categoricamente que o crime está caracterizado, eis que para tanto é necessário que se demonstre que o mesmo agiu dolosamente.
A comunicação deve ser feita à Polícia Federal, que possui órgão responsável pelo controle de produtos controlados, como ocorre com as armas de fogo e suas munições.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, e de mera conduta.
Não se pune o disparo acidental de arma de fogo, haja vista não estar prevista a modalidade culposa.
Consuma-se o delito com o primeiro disparo da arma de fogo.
A tentativa é cabível, como, por exemplo, se o tiro falhar, ou se o agente for seguro no exato momento em que iria acionar o gatilho.
Estará configurado o delito se o agente efetuar um disparo para o alto, ou em direção ao chão.
Ocorrendo disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido.
Se a arma for de uso proibido ocorre o inverso, ou seja o crime do artigo 16, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito absorve o disparo de arma, artigo 15.
Isto se deve ao fato de que o artigo 16 contempla entre as condutas nele inseridas o verbo empregar, que significa utilizar. Observe-se que a pena deste dispositivo é mais grave do que a prevista para o artigo 15.
Como diferenciar o crime de disparo de arma de fogo do de periclitação da vida, previsto no art. 132, Código Penal?
Quando o disparo ocorrer no interior de local habitado, colocando em risco pessoa certa e determinada, estaremos falando de periclitação da vida(ressalvada a hipótese de homicídio, se o agente atuar com "animus necandi"); sendo em local aberto, colocando em risco um número indeterminado de pessoas, estaremos falando de disparo de arma de fogo. Por esta razão é que o tipo penal em questão ressalva a possibilidade de termos outra tipificação se a finalidade do agente for outra.
A redação nos parece melhor do que a anterior em que o tipo penal ressalvava a prática de crime mais grave, sendo que a periclitação da vida, prevista no artigo 132 do Código Penal, não é mais grave que o disparo de arma de fogo.
Crime inafiançável – o artigo 15 p.u. estabelece que o crime de disparo de arma é inafiançável, o que quer dizer que não será concedida fiança tão somente, já que de acordo com as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando os demais requisitos legais, o juiz poderá conceder a liberdade provisória sem fiança.
Note-se que na forma do artigo 21 somente são insuscetíveis de liberdade provisória os crimes previstos nos artigos 16, 17 e 18.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
As condutas previstas no "caput" são idênticas às previstas nos artigos 12 e 14 deste estatuto, com a diferença de que neste caso a arma de fogo, acessório ou munição são de uso proibido ou restrito.
Estas armas, acessórios e munições são definidas no Decreto 3.665 de 20 de novembro de 2.000 –Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do artigo 43 do Decreto 2.222/97, o qual não foi revogado pela nova lei.
Esta definição permanecerá até que venha a ser regulamentada a nova lei, na forma do artigo 23, pelo Presidente da República, mediante proposta do Comando do Exército.
Na forma do artigo 16 e 17 deste Decreto são armas de uso restrito e armas permitidas:
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 357 Magnum, 9 Luger,. 38 Super Auto,. 40 S&W,. 44 SPL,. 44 Magnum,. 45 Colt e. 45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo,. 22-250,. 223 Remington,. 243 Winchester,. 270 Winchester, 7 Mauser,. 30-06,. 308 Winchester, 7,62 x 39,. 357 Magnum,. 375 Winchester e. 44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 25 Auto,. 32 Auto,. 32 S&W,. 38 SPL e. 380 Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres. 22 LR,. 32-20,. 38-40 e. 44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Raspagem ou remarcação de arma
No inciso I do artigo 16 temos a primeira conduta equiparada que consiste na supressão (fazer desaparecer, raspar) ou alteração (modificação ou remarcação) de numeração ou qualquer sinal identificador da arma de fogo ou do artefato.
Modificação das características
O inciso II trata da conduta do agente que modifica as características da arma de fogo, de modo a torná-la equivalente a de uso proibido ou restrito. Assim responde por este crime aquele que modifica as características da arma, tornando-a apta para o emprego militar, lhe dando características similares a material bélico ou aumentando-lhe o calibre nominal. Como por exemplo pode ser citado a conduta de cerrar cano de espingardas.
Também incide nesta conduta aquele que modifica as características da arma, contudo, não com a finalidade de torna-la de uso restrito, mas para induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
Temos aqui uma espécie de fraude processual ou inovação artificiosa do instrumento de um crime, de modo que o agente está imbuído da intenção de ocultar a autoria de um crime anterior que lhe possa ser atribuído, razão pela qual o mesmo altera as características da arma. Este tipo é especial em relação ao artigo 347 do Código Penal.
Podemos também visualizar a conduta de quem altera as características da arma que é de uso proibido ou restrito, com o intuito de induzir em erro autoridade policial, perito ou juiz, fazendo crer que se trata de arma de uso permitido.
Posse ou emprego de artefato explosivo ou incendiário.
No inciso III temos o crime de posse, detenção, fabricação ou emprego (utilização) de artefato explosivo ou incendiário.
A posse, detenção e a fabricação não oferecem maior dificuldade de interpretação.
Contudo ocorrendo, a posse, a detenção, a fabricação ou o emprego com ou sem a explosão o crime será o previsto no artigo em questão, não se aplicando o artigo 251 do Código Penal, que possui pena idêntica ao do tipo em questão, já que se trata de lei especial.
As conseqüências da explosão devem ser consideradas como conseqüências do crime e deverão ser levadas em conta na dosimetria da pena base, na forma do artigo 59 do Código Penal.
Evidentemente a conduta prevista no § 1º do artigo 251, que prevê uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, quando a explosão é provocada por substância diversa da dinamite ou de efeitos análogos, acaba por não ser aplicável, se o agente possuía, detinha, fabricou ou empregou artefato explosivo para tanto, ficando aquele crime absorvido por este, o qual prevê a posse, detenção e fabricação de artefato explosivo e é norma especial em relação à geral.
Assim sendo, somente será aplicável o 251 § 1º do Código Penal se não puder ser atribuída ao agente a posse, detenção, fabricação ou emprego de artefato explosivo e que o mesmo tenha produzido a explosão.
No caso do incêndio não se apresentam maiores dificuldades, eis que o artigo 250 possui pena idêntica ao crime em questão, prevalecendo a norma especial quando o agente para provocar o incêndio tenha possuído, deteve, fabricou ou empregou artefato incendiário.
Porte, posse, aquisição, transporte ou fornecimento de arma de fogo, com numeração ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Esta conduta é prevista no inciso IV, que implica no porte, na posse ou aquisição (compra), no transporte ou fornecimento (comércio clandestino) de arma de fogo com a numeração ou sinal identificador raspado (processo de raspagem), suprimido (a supressão pode ser não só através da raspagem, mas também com a utilização de produtos químicos) ou adulterado (remarcação).
O porte e a posse não admitem a tentativa, sendo que o transporte ou fornecimento podem admiti-la, mas somente em tese, já que neste caso já estaria configurada outra conduta, ou seja o porte ou a posse.
Venda, entrega ou fornecimento gratuito de arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
O inciso V trata da conduta de quem vende (comercializa), entrega (transmite a posse) ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo (de uso permitido ou não), acessório, munição ou explosivo à criança (até doze anos incompletos) ou adolescente (de 12 anos até 18 anos).
Tais condutas poderiam em tese ser passíveis de tentativa, contudo para o agente vender, entregar ou fornecer arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido estará violando o artigo 14 e se forem de uso restrito ou proibido o artigo 16 "caput".
Assim sendo, entendemos que a tentativa poderá somente se configurar em se tratando de explosivo, já que não há previsão para o porte de explosivo, salvo se este for artefato explosivo, o qual encontra previsão no artigo 16, inciso III.
Produção, recarga ou reciclagem, adulteração de munição ou explosivo, desautorizados.
O inciso VI cuida das condutas do agente que, sem autorização legal:
Produz – fabrica
-
Recarrega - possibilita a reutilização através do recarregamento, aproveitando-se na íntegra o cartucho anterior.
Recicla - reutiliza a munição ou explosivo, aproveitando-se da matéria prima
Adultera - modifica as características originais – p. ex. de modo a aumentar o potencial ofensivo da munição ou explosivo.