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Lei para desarmar o bandido

Agenda 22/05/2004 às 00:00

Um assaltante armado de revólver é preso vagando pela rua. Levado à delegacia sai junto com o policial que o prendeu. Não fica preso, porque porte ilegal de arma de fogo é infração penal de menor potencial ofensivo. Ou melhor, não ficava preso. Agora, com a Lei 10.826/03, porte ilegal de arma é infração penal grave – dá cadeia!

Assim, o Estatuto do Desarmamento visa intimidar ou prender o bandido armado. Não é o cidadão-de-bem o alvo do rigor punitivo da nova Lei. A leitura dos seus dispositivos revela que o seu alvo é o marginal e não o cidadão-de-bem que busca se proteger – ou ter a ilusão de se proteger – com uma arma, pois manter arma de fogo, devidamente registrada, no interior de residência ou estabelecimento não está proibido (art. 5º).

Também, é possível autorização para o porte de arma de fogo, em todo o território nacional (art. 10). Essa possibilidade legal de ter ou portar arma de fogo não beneficia o marginal que, geralmente, se utiliza de arma ilegal. Por isso, o Estatuto do Desarmamento foi rigoroso com a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, cominando pena de reclusão, de 2 a 4 anos, se a arma for de uso permitido (art. 14). Se a arma for de uso restrito, AR-15 por exemplo, a pena de reclusão é aumenta, de 3 a 6 anos (art. 16). E neste caso, portar ilegalmente AR-15, o crime é insuscetível de liberdade provisória (art. 21). O meliante preso em flagrante deverá responder ao processo preso – alguém discorda?!

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Atenção, a vedação de liberdade provisória ocorre se for arma de uso restrito. Assim, se um cidadão-de-bem for flagrado portando ilegalmente um revólver comum (art. 14), tem direito à liberdade provisória, na forma da lei (CPP, art. 310, parág. único). Direito e não faculdade do juiz. E ainda, se a arma estiver registrada em seu nome, o crime é afiançável – sim, cabe fiança (art. 14, parág. único). Como bandido geralmente não tem arma registrada em seu nome, a proibição da fiança acerta o alvo.

Tem mais, na mira do seu alvo preferencial (desarmar o bandido) a Lei 10.826/03 endurece. Mesmo a arma de uso permitido, se estiver com a numeração de identificação raspada, a pena é a mesma daquela de uso restrito, bem como insuscetível de liberdade provisória (arts. 16, parág. único, e 21). Óbvio, revólver com numeração raspada é de origem ilícita – o preferido dos assaltantes.

Portanto, o Estatuto do Desarmamento visa desarmar o bandido, tratando com rigor penal a posse e o porte ilegal de arma de fogo. Assim, a polícia cumpre a sua obrigação de prender e, se for o caso, cabe ao juiz soltar. Se for bandido fica preso; se for cidadão-de-bem responde ao processo livre, na forma da lei. Em qualquer caso, a arma apreendida deve ser destruída (art. 25). O Estatuto do Desarmamento não pode ser inócuo. A Lei 10.826/03 deve ser cumprida: é preciso desarmar o bandido.

Sobre o autor
Edison Miguel da Silva Júnior

procurador de Justiça em Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel. Lei para desarmar o bandido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 319, 22 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5157. Acesso em: 2 nov. 2024.

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