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Princípio da igualdade e o sistema de cotas para negros no ensino superior

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Agenda 14/05/2004 às 00:00

INTRODUÇÃO

O século XVIII foi proficiente no reconhecimento de direitos pertencentes a todos os homens, erigindo como único fundamento o fato de pertencerem estes ao gênero humano. É a partir daí que começa a ser firmada uma melhor compreensão da essência do homem baseada em princípios que vão necessariamente compor os discursos de ordem política, filosófica, social e jurídica. Três desses princípios sintetizam todos os direitos fundamentais do homem e pretendem ser universais: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Uma nova consciência passou a dominar o espírito dos homens desde o advento da Revolução, ocorrida na França, até a emissão do seu célebre documento: a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão. A intenção maior dos revolucionários da época era a remoção das desigualdades estamentais que perpetuavam os privilégios de uns ao mesmo tempo em que tornavam inelutáveis o aviltamento de outros.

A proclamação desses direitos básicos, entretanto, não tem propiciado, no decorrer do tempo, a efetiva garantia de uma sociedade mais livre, igualitária e fraterna, apta para realizar os direitos humanos e para extinguir as mazelas endêmicas que acometem grande parcela dos seres deste planeta. Entre estes seres incluem-se não apenas o Homem, mas também os demais seres vivos e a natureza, permeáveis às imperfeições que acometem os primeiros. Não obstante, o que importa, certamente, é que o primeiro passo foi dado e que, além disso, urge reconhecer que, desde então, foram produzidos elogiáveis progressos nessa caminhada. Os princípios revolucionários ainda se mantêm distantes no horizonte, especialmente aqueles que dizem respeito à igualdade; mas sempre lançamos lampejos esperançosos em sua direção. O conteúdo utópico do momento presente poderá, amanhã, concretizar-se. Mesmo sem garantias efetivas de sua realização, o desejo quimérico cumpre seu papel doutrinador ao despertar a consciência dos homens de boa vontade.

É fato notório que a desigualdade em vigor no Brasil atingiu, neste século recém-findo, proporções que põem em risco a paz e a estabilidade política e social da nação. Refletindo sobre a questão, resta evidente o paradoxo que deflui dessa lamentável constatação quando se considera o potencial de riqueza do qual nosso país é detentor.

Recentemente, os meios de comunicação deram destaque às iniciativas chamadas de "ações afirmativas", que visam a abrandar as desigualdades existentes na sociedade brasileira. Entre estas, a que mais tem provocado agudos debates é a lei que estabelece cotas nas universidades estaduais aos alunos afrodescendentes. O pioneirismo nessas ações partiu do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de duas Universidades Estaduais: a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF). No mesmo sentido, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (Projeto de Lei do Senado, nº 650/1999), de iniciativa do Senador José Sarney, que pretende estender o sistema de cotas para todo o país. Esse projeto estabelece quota mínima de vinte por cento à população negra para o preenchimento das vagas dos concursos públicos, e das instituições de educação dos três níveis de governo, federal, estadual e municipal.

O debate logo ganhou ares acalorados, expondo em sua transparência as mais variadas impressões dos seus interlocutores, que discorriam sobre questões de raça, de moral, de democracia, de cidadania, de gestão pública, de justiça social, de meritocracia e de constitucionalidade. Para bem ilustrar esse clima, citamos o artigo denominado Querem Guerra Racial no Brasil? do jornalista, advogado, escritor e produtor cultural Mauro Chaves, para quem

a idéia – que é uma tremenda demagogia iniciada no governo FHC [...] – tem a clara intenção de ser "politicamente correta", mas no fundo, é cultural e socialmente desastrosa, para um país com nossa forte, rica e inigualável miscigenação racial. [...] além de ser uma aberração constitucional, é uma ruptura brutal do critério do mérito, que deixa em frangalhos a motivação do esforço pessoal do aprendizado e avilta o valor do conhecimento – para brancos, negros, pardos, amarelos, cidadãos de qualquer cor e raça.

O presente trabalho tem como objetivo principal a abordagem jurídica da questão suscitada pelo sistema de cotas para ingresso de negros nas universidades públicas. Nesse sentido, primeiramente se pretende investigar acerca do problema que envolve o conceito de princípio constitucional, especialmente o conteúdo do princípio da igualdade, defrontando, em seguida, a problemática que tange à constitucionalidade da medida legislativa instituidora da reserva de vagas para negros no ensino superior.


1. A DESIGUALDADE EM RAZÃO DA COR DA PELE

1.1. Histórico

A saga da raça negra no Brasil teve início no ano 1534, quando começaram a chegar as primeiras levas de escravos oriundos de tribos do continente africano. Aqui chegando, foram forçados a trabalhar em grandes propriedades monocultoras. Sua participação no cenário nacional contribuiu substancialmente na formação sócio-econômico-cultural brasileira.

Em 1888, por meio de um decreto sancionado pela Princesa Imperial Regente, é declarada extinta a escravidão no Brasil. Antes da libertação, porém, a escravidão nunca fora aceita passivamente pelos negros. Formas de organização eram elaboradas e atitudes de resistência eram postas em prática através de fugas para locais de difícil acesso, onde se formavam comunidades de negros chamadas de quilombos.

Durante mais de 350 anos, sob o infame regime, os negros tiveram suas forças exauridas, física e moralmente, exaustão essa que os debilitou em face à busca de melhores condições de vida na sociedade pós-escravista. Trabalho, moradia, escola e acesso à saúde - condições mínimas necessárias para a manutenção da dignidade humana -, aos negros eram dificultados. A exploração humana, motivada pela altíssima lucratividade do tráfico negreiro praticado pelos europeus, deixou marcas indeléveis na população negra. Mesmo tendo decorrido longo tempo, essas feridas ainda não cicatrizaram a contento, fazendo com que, no Brasil, os negros se mobilizem em busca da plena cidadania.

Embora exista, no seio de nossa sociedade, o discurso que sustenta a ausência do mal cruel do racismo, a segregação campeia em quase todos os cantos. Aqui a miscigenação deu opacidade à questão racial, resultando na falsa impressão de que vivemos fraternalmente em uma democracia racial. Conquanto formalmente não se admita entre nós qualquer forma de racismo, a convivência entre brancos e negros se dá em um ambiente de diferentes matizes, com desvantagem para os negros. Não se pode negar a realidade constatada em nosso cotidiano, onde os brancos estão associados ao melhor e os negros ao pior. Basta observar com agudeza quem representa os papéis daquilo que é bom e belo nos vários espaços e campos de atividades. Certamente se verifica que os galãs e estrelas de novelas são brancos, assim como as bonecas, as princesas e os arquétipos de ricos também o são. Aos negros são reservados os papéis de bandidos, pobres, empregadas domésticas, faxineiras, motoristas particulares, trabalhadores banais e ocupantes de cargos inferiores; aos brancos, as carreiras mais importantes, gratificantes ou lucrativas. Esse imaginário faz parte da cultura brasileira e revela uma opressão injusta e uma segregação dissimulada.

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A árdua condição dos negros escravos não terminou com a assinatura da Lei Áurea, em 13 de maio de 1888. Com a Abolição, iniciava-se, de fato, uma outra árdua realidade: os negros passaram a ocupar uma posição sócio-econômica inferior. A lei os libertou, mas também os abandonou. Apenas libertar não era suficiente para garantir a inserção do trabalhador servil na sociedade de classes. Fazia-se necessária uma atuação política de reeducação para que os negros pudessem ser preparados para cumprir as novas obrigações sob iniciante regime de liberdade. Apoio, educação, solidariedade e respeito deveriam ser as atitudes dos ocupantes das classes dominantes, a fim de ganhar a confiança dos ex-escravos que, a partir de então, vestiam o ambiente psicológico próprio dos homens brancos e se postavam de maneira combativa em face a qualquer forma de submissão. O deputado abolicionista Joaquim Nabuco (1849 - 1910) pregava a necessidade dessa política para reverter os males que o escravismo teria enraizado na cultura negra durante mais de três séculos. Essa postura pode ser vista como os primeiros delineamentos das medidas políticas de compensação no Brasil.

É dever reconhecer que a raça negra foi de importância fundamental para a formação de nosso país. Também é difícil imaginar como seria o Brasil sem a participação desse povo sofrido. Diante do expressivo percentual da população que descende dos escravos, é natural admitir que a raça negra formou nosso povo. Registre-se que, além disso, os braços dos negros construíram nosso país: foram os negros que lutaram contra a natureza e transformaram o solo brasileiro; não houve plantio, edificações, estradas, casas de senhores, igrejas, hospitais e escolas sem o exclusivo labor da raça negra.

Para nosso lenitivo, a convivência entre brancos e negros, no Brasil, tem sido pacífica, embora a desigualdade seja patente. Como dizia o abolicionista Joaquim Nabuco, "a escravidão, por felicidade nossa, não azedou nunca a alma do escravo contra o senhor – falando coletivamente – nem criou entre as duas raças o ódio recíproco que existe naturalmente entre opressores e oprimidos".

O destino de nossa História poderia ter sido outro se as idéias do ilustre deputado abolicionista tivessem tido uma melhor avaliação.


2. UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO

2.1. A Constituição e seus princípios informadores

Todo o ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito se projeta por meio de uma rede de regras harmoniosas que têm como fonte primária a estrutura de sua Constituição. Esta traz em seu bojo o caráter revolucionário de sua própria criação, encerra em seu conteúdo os grandes movimentos que refletem a realidade sócio-político-econômica reinante no país, no momento presente, e lança também as sementes das aspirações que visam o aprimoramento da condição do seu povo em um tempo futuro. A Constituição é um projeto, um caminho a ser percorrido e, por isso, tem um caráter iniciante que instaura um esboço de nação com objetivos e valores, possuindo ainda caráter aberto e político. Aquele se exprime por meio de valores, de princípios e de diretrizes. Este por tornar jurídica a atuação do Poder. Os ditames constitucionais, modestamente falando, possuem diferentes graus de eficácia que, naturalmente, decorrem do jogo de interpretação de seus princípios diante de um caso concreto.

Disso deriva que o sistema jurídico não é somente integrado por normas legais, mas também por alguns preceitos que refletem as grandes tendências do direito positivo. Esses princípios encerram um conteúdo que certamente acabará repercutindo na formação e na interpretação das demais normas. A diferença está no campo de atuação que, para as normas, é mais restrito. Entre a norma e o principio estará o Juiz, a quem caberá a importantíssima incumbência de decidir com vistas para os dois focos de emanação jurídica, contemplando, simultaneamente, a resolução de problemas práticos e urgentes, sem deixar de se fundamentar em questões de ordem filosófica e de princípio.

Examinando os princípios e regras fundamentais da Constituição de 1988, Eros Roberto Grau faz o seguinte comentário:

O que peculiariza a interpretação da Constituição, de modo mais marcado, é o fato de ser ela o estatuto jurídico do político, o que prontamente nos remete à ponderação de "valores políticos". Como, no entanto, esses "valores" penetram o nível do jurídico, na Constituição, quando contemplados em princípios – seja em princípios explícitos, seja em princípios implícitos – desde logo se antevê a necessidade de os tomarmos, tais princípios, como conformadores da interpretação das regras constitucionais.

A Constituição de 1988 anunciou no seu artigo primeiro os objetos supremos da sua empreitada: estabelecer e consolidar um Estado Democrático de Direito, tendo como princípios altivos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Mesmo antes, no Preâmbulo, declara o firme compromisso de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

O liberalismo do século XVIII e XIX foi o campo fértil para a aclamação dos direitos fundamentais e políticos. Os ecos das declarações de direito, especialmente aqueles sintetizados no trio sagrado – Liberté, Égalité, et Fraternité – percorrem o mundo e são alçados às Constituições de um novo tempo.

2.2. Principio da Igualdade

As três célebres palavras outrora proclamadas, porém, não lograram atingir a plenitude de suas ambições até o atual momento. E, para tentar responder aos motivos desta inglória jornada, citamos uma passagem da obra de Norberto Bobbio, intitulada Igualdade e Liberdade:

O Fato de que a liberdade e igualdade sejam metas desejáveis em geral e simultaneamente não significa que os indivíduos não desejem também metas diametralmente opostas. Os homens desejam mais ser livres do que escravos, mas também preferem mandar a obedecer. O homem ama a igualdade, mas ama também a hierarquia quando está situado em seus graus mais elevados.

Continuando, esclarece ainda Bobbio que "apesar de sua desejabilidade geral, liberdade e igualdade não são valores absolutos. Não há princípio abstrato que não admita exceções em sua aplicação. A diferença entre regra e exceção está no fato de que a exceção deve ser justificada". Em seguida, seu raciocínio penetrante desvenda uma grande verdade:

Se se quer conjugar os dois valores supremos da vida civil, a expressão mais correta é liberdade e justiça e não liberdade e igualdade, já que a igualdade não é por si mesma um valor, mas o é somente na medida em que seja uma condição necessária, inda que não suficiente, daquela harmonia do todo, daquele ordenamento das partes, daquele equilíbrio interno de um sistema que mereça o nome de justo.

A partir do exposto, como definir igualdade entre os homens? Quais os seus limites? Igualdade seria uma utopia? Inicialmente, faremos uma breve abordagem acerca do conteúdo da igualdade sob seus vários aspectos, incluindo-se o filosófico, o político, o social e o jurídico.

A Igualdade, ao lado da liberdade, mantém estreita relação com o regime democrático de governo e se constitui em uma de suas mais profundas aspirações. Seu fundamento filosófico é a paridade essencial de todos os homens: como seres racionais e livres, todos temos a mesma dignidade. A Carta Maior do Brasil registrou tal aspiração logo no primeiro artigo, estabelecendo o pilar em que uma nação ética deve se sustentar: numa república democrática para realização da dignidade da pessoa humana.

A igualdade exaltada na Revolução Francesa se propunha a realizar o aprimoramento da humanidade, estribado no desejo profundo de justiça passível de efetivação, numa democracia política isenta dos vícios do absolutismo e dos privilégios de grupos sociais. De fato, esses ideais abriram caminho para a formação de regimes democráticos que possibilitaram a ascensão ao Poder da burguesia e a conseqüente queda da nobreza.

A igualdade, contudo, não era ampla: restringia-se às classes até então dominantes. Ao Feudalismo seguiu-se o Liberalismo capitalista que instaurou profundas marcas de desigualdade na grande massa proletária, esvaindo, assim, o grande projeto de igualdade entre os homens.

Passadas as reflexões iniciais, de conteúdo mais aberto, ingressaremos na análise da questão da igualdade sob a perspectiva que mais diretamente se vincula ao propósito principal de nosso trabalho, ou seja, perquirir sobre a legitimidade das ações afirmativas que estabelecem cotas para negros nas Universidades à luz do principio da igualdade. A importância em aferir os exatos limites dessa igualdade tem caráter crucial, visto que nela se assentará nosso labor com vistas para a perfeita assimilação de sua logicidade.

É oportuno lembrar que toda a estrutura de pensamento da nossa Constituição está assentada no lema do bem comum. Princípios, valores e diretrizes se entrelaçam com as normas para o fim último de realizar o tão aclamado bem comum. A Lei de Introdução ao Código Civil orienta o aplicador da norma ao estipular em seu artigo 5º que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Apesar da índole etérea e abstrata do termo "bem comum", devemos superar o impasse, reconhecendo que o lema é factível com a convergência das pessoas para determinado valor. Porém, como atingir tão elevado propósito, se a sociedade é naturalmente divergente? Se em um Estado de princípios democráticos o bem comum mantém estreito liame com a afirmação da igualdade, acresce-se um outro complicador para a assimilação do conteúdo daquele: a contingência do conceito de igualdade.

Para Bobbio, "o conceito de igualdade é relativo, não absoluto". A idéia de igualdade deve ser apreendida, levando-se em conta três variáveis: "a) os sujeitos entre os quais se trata de repartir os bens e os ônus; b) os bens e os ônus a serem repartidos; c) o critério com base no qual fazer a repartição". A penetração do pensamento do ilustre italiano é mostrada a seguir:

Combinando estas três variáveis, pode-se obter, como é fácil imaginar, uma variedade enorme de tipos de repartição, todos passíveis de serem chamados de igualitários apesar de serem muito diversos entre si. Os sujeitos podem ser todos, muitos ou poucos, até mesmo um só; os bens a serem distribuídos podem ser direitos, vantagens ou facilidades econômicas, posições de poder; os critérios podem ser a necessidade, o mérito, a capacidade, a posição social, o esforço e outros mais; e no limite a ausência de qualquer critério, que caracteriza o princípio maximamente igualitário, que proponho chamar de "igualitarista": A todos a mesma coisa.

Na visão do Direito, sempre firmamos posição em entender o justo, considerando a atitude do indivíduo em relação ao ordenamento positivo instituído pelo Estado. Uma conduta justa ou injusta, isto é, jurídica ou antijurídica, pode ser aferida, confrontando seu conteúdo com a lei posta. Obviamente, estamos falando das regras que regem os comportamentos sociais (não se trata, assim, das normas de organização do Estado ou das que estabelecem apenas atribuições na vida das pessoas). Disso decorre que a igualdade jurídica consiste no fato de se manter o mesmo conteúdo e o mesmo procedimento da norma, inclusive na hipótese de substituição das pessoas que a ela se submetem, mantidas as mesmas circunstâncias. Sendo a lei geral, abstrata e impessoal, bastam o fato e a subsunção à norma para incidir sobre todos igualmente.

2.3. Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade

Decorre do exposto acima, naturalmente, que todos são iguais perante a lei, assertiva que o artigo 5º da CF de 1988 registra e confirma. Erige-se, aí, um dos mais importantes princípios de uma nação democrática. Esse princípio, como todos os demais, possui três funções principais: função informadora, função interpretativa e função normativa (na lacuna da lei). Dirige-se tanto ao aplicador da lei, quanto ao seu formulador. Mas, como controlar o enunciado de uma norma – que se presta sempre a atuar com vistas para a igualdade - se já no seu nascedouro comumente se estabelece distinções de pessoas e de situações? Acrescente-se ainda, como mais um complicador, que é da própria natureza da norma existir para fazer menção a uma discriminação. Assim sendo, quais são os critérios para lidarmos com essas diferenças, legitimando-as? Essa é a observação que faz Celso Antonio Bandeira de Mello, ao tratar do assunto, em seu trabalho intitulado O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade: "Como as leis nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras – sendo esta mesma sua característica funcional – é preciso indagar quais as discriminações juridicamente intoleráveis".

Sabemos que o ordenamento legal do Brasil proíbe diferenciações em razão da raça, do sexo, da compleição física, da idade, da convicção religiosa ou política, de acordo com o artigo 3º, IV, e artigo 5º. Mas, para o citado jurista, esses obstáculos constitucionais não são, por si só, o bastante para aclamar a definitividade do princípio da igualdade: "descabe, totalmente, buscar aí a barreira insuperável ditada pelo princípio da igualdade. É fácil demonstrá-lo. Basta configurar algumas hipóteses em que esses caracteres são determinantes do discrímen para se aperceber que, entretanto, em nada se chocam com a isonomia". O autor, em seguida, cita, entre outros, um interessantíssimo exemplo:

Pode-se, ainda, supor que grassando em certa região uma epidemia, a que se revelem resistentes os indivíduos de certa raça, a lei estabeleça que só poderão candidatar-se a cargos públicos de enfermeiro, naquela área, os indivíduos pertencentes à raça refratária à contração da doença que se queira debelar. É óbvio, do mesmo modo, que, ainda aqui, as pessoas terão sido discriminadas em razão da raça, sem todavia, ocorrer, por tal circunstância, qualquer hostilidade ao preceito igualitário que a Lei Magna desejou prestigiar.

Com nossa humildade, queremos apresentar o que retivemos do raciocínio acima exposto: o discrímen pode ser legítimo, desde que posto de modo razoável e justificável. Para complementar, salienta Celso Antônio Bandeira de Mello que "de regra, não é o traço de diferenciação escolhido que deve buscar algum desacato ao princípio isonômico. Para o percuciente professor, qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como fator discriminatório".

Estamos convencidos de que discriminações são odiosas e ilógicas. Também ressalvamos que discriminações não-gratuitas, porém fundamentadas, isto é, aquelas não-arbitrárias mas que, além disso, possam resultar em um bem público de valor incontestável, devem ser legitimadas e estimuladas. Evidentemente, a aferição do "não–arbitrário" poderá ser um entrave a ser superado. Do mesmo modo, como apurar o que seja "valor incontestável" se sua certeza pode ser posta em dúvida quando se analisa a questão sob outro ponto de vista? O subjetivismo é sempre manifesto e sabemos, infelizmente, que, com freqüência, as atuações políticas malogradas criam problemas no momento presente para tentar buscar soluções em outras épocas. Concluímos, portanto, que fórmulas simples não podem esgotar e esclarecer a complexidade de uma medida, principalmente a chamada medida política.

Parece muito claro que uma disposição normativa que estabeleça alguma diferenciação tem que estar sustentada por uma justificativa racional, sob pena de se tornar hostil à igualdade constitucional.

A isonomia se consagra como o mais importante princípio garantidor dos direitos individuais, ditado pela Assembléia Constituinte Originária de 1988. Nos casos de menor complexidade, não há grande dificuldade em perceber e definir a concretude da igualdade: esta irrompe facilmente compreensível quando algum fator diferenciador é escolhido para reger uma situação. Geralmente, o reconhecimento da legitimidade de uma norma que diferencia situações ou pessoas é espontâneo, inconsciente, até.

A máxima de Aristóteles ainda continua a orientar a doutrina e a jurisprudência sobre o conteúdo do princípio da igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. São muitas as dificuldades que se colocam em discussão para chegar a um consenso sobre o real significado da igualdade. Não obstante seja a igualdade o cerne de um Estado social, o direito fundamental que mais tem atraído a atenção de estudiosos de todas as áreas das ciências humanas, especialmente das ciências jurídicas e políticas, as controvérsias acerca de sua interpretação são numerosas. O principio tem evoluído e hoje ganha relevo o aspecto da igualdade material ou fática, em contraposição à igualdade meramente formal ou jurídica. Liga-se, por necessidade, a fatores ideológicos e a considerações de conteúdo axiológico. Enfim, como consectário de um Estado social, o direito fundamental da isonomia deve efetivamente se direcionar para a igualdade real, pois a repartição de bens disponíveis é uma questão de justiça. Consideramos lapidares os dizeres do Professor Paulo Bonavides, ao tratar desse novo tempo:

O Estado social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda a hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso, a prestações positivas; a prover meios, se necessário, para concretizar comandos normativos de isonomia.

O Tribunal Constitucional de Portugal, em diversos Acórdãos, tem buscado circunscrever o significado do princípio da igualdade com idéias-chave, tais como "fundamento material suficiente", "proibição de arbítrio", "vedação discriminatória", "razoabilidade e consonância com o sistema jurídico". Eis alguns trechos desses acórdãos:

I - O principio da igualdade não impede a distinção, ou seja, que se dê um tratamento desigual a situações fácticas desiguais, apenas cuidando que a diversidade de estatuição não seja discriminatória, materialmente infundada e irrazoável.

II - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for issemelhante, não proibindo, por isso, a efetivação de distinções.

III - Assim, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.

Sem dúvida, não podemos deixar de notar que existe uma séria questão subjacente à igualdade fática que, menosprezada, poderá ensejar distorções que certamente desprestigiarão a alentada nobreza de eventual medida que tenha por escopo a função igualitária. Trata-se do exercício da atuação política que, visando soluções fáceis e rápidas, fará do nobre ideal de igualdade o bálsamo para tratar todos os males agudos – que podem, inclusive, ter tido origem em anterior gestão política relapsa, imprópria e ineficaz –, que, convenhamos, parecem ser muito comuns no hemisfério sul, com raras exceções.

Sobre o autor
Décio João Gallego Gimenes

Servidor Público Federal – TRT 15ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIMENES, Décio João Gallego. Princípio da igualdade e o sistema de cotas para negros no ensino superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 317, 14 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5158. Acesso em: 23 nov. 2024.

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