- *FECHADO: É a primeira fase de cumprimento de pena. Como o próprio nome diz, o preso deve cumprir sua pena dentro do presídio. Para penas superiores a 8 anos.
- *SEMIABERTO: É a segunda fase da progressão, é o regime no qual o preso terá concedido o direito de passar o dia junto à sociedade podendo trabalhar, exercer cursos etc. voltando apenas à noite para dormir no presídio. Para os não reincidentes com pena superior a 4 anos e não excedentes a 8.
*ABERTO: É a terceira fase de progressão, é o regime no qual o direito volta-se a sociedade, contudo, com certas restrições de ir e vir. Para os condenados não incidentes com pena igual ou inferior a 4 anos.
*PROGRESSAO: não por salto. evolui-se de um regime p/ outro menos rigoroso. Essa evolução depende não só do cumprimento de 1/6 da pena do regime anterior (mais severo) como também do mérito, merecimento, capacidade, que lhe deve indicar sua compatibilidade com o regime menos rigoroso. Exceção: por inercia do Estado.
*REGRESSAO: É a transferência de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o regime semiaberto ou fechado, e o que cumpre a sanção no regime semiaberto será recolhido a estabelecimento de segurança máxima ou media ( penitenciaria ).
DIREITOS DOS PRESOS: à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica. Entre estes direitos estão a continuidade do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura, e de outros meios de informação.
DEVERES DOS PRESOS: comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina.
REMIÇAO : ( perdão ) tem a finalidade de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo de condenação. 3 dias trabalhados, ou 12h de estudo diminui 1 da pena. Se houver falta grave ( praticar rebelião, uso de telefone, drogas etc) perde ate 1/3 dos dias conseguidos de detração.
DETRACAO: é abater, diminuir, descontar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, eo de internação em hospital ou manicômio.
- Prisão em flagrante: associado ao crime que está sendo concebido no momento em que autoridades policiais, ou qualquer do povo podem visualiza-lo, e determinar a prisão sem necessidade de prova ou inquérito.
- Prisão preventiva: medida cautelar. Prisão estritamente necessária .
- Prisão temporária: só é decretada por crimes graves e se houver inquérito policial.
- Prisão em virtude de sentença de pronuncia:
- Prisão em virtude de sentença condenatória:
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( penas alternativas)
*Prestação pecuniária: pagamento em dinheiro para vitimas e seus familiares ou entidades publicas ou privadas com finalidade social.
* perda de bens e valores: condenação trans. julgada ( não cabe mais recurso) . exceção: terceiro de boa fé.
*prestação de serviços à comunidade ou a entidades publica: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
*interdição temporárias de direitos: consiste em pena alternativa à prisão, que consubstancia-se na proibição dada ao condenado, de em tempo igual ao da pena restritiva de liberdade decretada em sentença, ser privado de exercer atividade pública, assim como mandado eletivo
* limitação de fim de semana: consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos , por 5h diárias em casa de albergado ou outro estabelecidos adequado.
COMINAÇAO : quantidade de pena correspondente ao tipo penal. Aplicada pelo juiz do processo e executada pelo juiz de execução penal.
MULTA : consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa". o valor do dia-multa não pode ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato, nem superior a 05 (cinco) vezes este valor. Ex: salario 330,00 ( Valor mínimo de dia-multa = 1/30 => 330/30 => R$ 11,00 / Valor máximo de dia-multa = 5x330 => R$ 1.650,00) o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
BITTENCOURT, Cézar Robero, 2002.