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Pessoa com deficiência portadora de microcefalia causada pela contaminação pelo zika vírus

Agenda 26/08/2016 às 16:45

Direitos. Pessoas com deficiência. Desilgualde de tratamento. Benefício de Prestação Continuada. LOAS. BPC. Microcefalia. Zika Virus. Lei 13.301/2016. Inconstitucionalidade. Dignidade da Pessoa Humana.

RESUMO

O presente artigo científico trata do direito da pessoa portadora da microcefalia, partindo do principio conceitual de deficiência tratado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que incorporou à Constituição Federal, o direito a percepção do Benefício de Prestação Continuada- BPC LOAS.

E a diferença de tratamento ao portador de microcefalia adquirida através da contaminação causada pelo Zika Vírus, transmitida pelo mosquito Aedes aegypit ao direito de percepção do   Benefício de Prestação Continuada- BPC LOAS.

 A inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 13.301/2016, no qual limita o recebimento do benefício LOAS, pelo prazo máximo de três anos apresenta incompatibilidade com as regras atuais do Benefício de Prestação Continuada, estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS  Lei nº 8.742/1993, em plena aplicabilidade no seu  artigo “21 § 1º (...) a cessação do benefício será no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário, ou seja, por tempo indeterminado, devendo ser analisado as peculiaridades caso a caso”.  Por fim dando tratamento desigual aos iguais, Sendo necessária a retirada ou reformulação do artigo 18 da Lei 13.301/2016 para evitar maiores prejuízos e a grande demanda judicial para restabelecimento e manutenção do benefício.

Palavras-chave:  Direitos.  Pessoas com deficiência. Desilgualde de tratamento. Benefício de Prestação Continuada. LOAS. BPC. Microcefalia. Zika Virus.  Lei 13.301/2016. Inconstitucionalidade. Dignidade da Pessoa Humana.


ABSTRACT: This scientific paper deals with the right of the holder of microcephaly person, starting from the conceptual principle of treaty deficiency in the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities which entered the Federal Constitution, the right perception of Benefit Continuada- BPC LOAS. And the difference in treatment to microcephaly carrier acquired by contamination caused by Zika virus transmitted by the mosquito Aedes aegypit the right perception of Benefit Continuada- BPC LOAS.  The unconstitutionality of Article 18 of Law 13.301 / 2016, which limits the receipt of LOAS benefit for a maximum period of three years shows inconsistency with the current rules of the Continuous Cash Benefit, established in the Organic Law of Social Assistance - LOAS Law No. 8,742 / 1993 in full applicability of Article "21 § 1 (...) the termination of the benefit will be the time when the conditions mentioned in the caput are exceeded, or in case of death of the beneficiary, ie indefinitely, It should be analyzed the peculiarities of each case. " Finally giving unequal treatment of equals, being necessary the withdrawal or amendment of Article 18 of Law 13.301 / 2016 to avoid further losses and the great lawsuit for restoration and maintenance of the benefit. Keywords: rights. Disabled people. Desilgualde treatment. Continuous Cash Benefit. LOAS. BPC. Microcephaly. Zika virus. Law 13.301 / 2016. Unconstitutionality. Dignity of human person.

INTRODUÇÃO

1.MICROCEFALIA DEFINIÇÃO, CAUSAS, SINTOMAS, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO.

Microcefalia é uma condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana. Em geral, ela ocorre quando os ossos do crânio se fundem prematuramente e não deixam espaço para que o cérebro cresça sem que haja compressão das suas estruturas. A alteração pode ser congênita ou manifestar-se após o nascimento associada a outros fatores de risco (doença secundária).

Algumas crianças portadoras de microcefalia têm inteligência e desenvolvimento normais apesar de a circunferência do crânio ser menor do que as estabelecidas nas tabelas de referência para sua idade e sexo.

Entretanto, na maioria dos casos, a microcefalia está ligada ao atraso no desenvolvimento neurológico, mental, psíquico e motor. A gravidade da condição pode variar de uma criança para outra e é mais frequente no sexo masculino.

A microcefalia pode ter como causa fatores genéticos e ambientais.

Conhecida como microcefalia verdadeira, vera ou primária, a má-formação tem causa genética hereditária, de caráter autossômico recessivo e é identificável logo ao nascer. Para manifestar o transtorno, a criança precisa herdar uma cópia do gene defeituoso do pai e outra da mãe, que não manifestam a doença. A microcefalia primária pode estar correlacionada com várias síndromes genéticas e anomalias cromossômicas.

Já a microcefalia por craniossinostese pode estar associada a causas secundárias, que determinam o fechamento prematuro das moleiras (fontanelas) e das suturas entre as placas ósseas do crânio, o que impede o crescimento normal do cérebro. Elas podem afetar o feto dentro do útero, especialmente nos três primeiros meses de gestação, ou depois do parto, nos dois primeiros anos de vida da criança, quando o cérebro ainda está em acelerado processo de formação.

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São consideradas causas secundárias da microcefalia por craniossinostese: consumo de cigarro, álcool e outras drogas ou de alguns medicamentos, doenças infecciosas (rubéolatoxoplasmosecitomegalovírusvaricelaherpes zóster, entre outras), fenilcetonúria materna não controlada, intoxicação por metil mercúrio, exposição à radiação, desnutrição materna, má-formação da placenta, traumatismo cranioencefálico e hipóxia grave (falta de oxigenação nos tecido e no sangue)  na hora do parto.

O sinal mais evidente da microcefalia é o tamanho da cabeça, significativamente menor do que a cabeça de outras crianças do mesmo sexo e idade. Os portadores do transtorno apresentam perímetro craniano menor do que 33 cm ao nascer ou, então, menor do que 42 cm ao completarem um ano e três meses e inferior a 45 cm depois dos dez anos de idade. Esses valores mudam no caso de prematuros, de acordo com o tempo de gestação em que ocorre o parto.

Dependendo da gravidade da má-formação, podem surgir complicações como déficit cognitivo grave, comprometimento visual, auditivo e da fala, hiperatividade, baixo peso e estatura (nanismo) e convulsões (epilepsia).

A microcefalia pode ser diagnosticada durante a gestação nos exames pré-natais ou, então, pela avaliação clínica de rotina a que são submetidos os recém-nascidos nas primeiras 24 horas de vida. O diagnóstico leva em conta a medida da circunferência da cabeça (perímetro craniano) e sua relação com os dados que constam das tabelas de crescimento padrão para as crianças do mesmo sexo e idade.

Por enquanto, a microcefalia não tem cura. O objetivo maior do tratamento é controlar as complicações, estimular o desenvolvimento de habilidades e garantir melhor qualidade de vida para os portadores da má-formação [1].

2.O ZIKA VIRUS E A RELAÇÃO COM A MICROCEFALIA. [2]

       É um arbovírus (do gênero flavivírus), ou seja, costuma ser transmitido por um artrópode, que pode ser um carrapato, mas normalmente é um tipo de mosquito.

O zika é transmitido por um mosquito do gênero Aedes, como o Aedes aegypti, que também transmite a dengue e a febre chikungunya.

Além disso, ele também está relacionado com a febre amarela, a febre do Nilo e a encefalite japonesa.

O vírus foi identificado pela primeira vez em 1947 em Uganda, na floresta de Zika.

Ele foi descoberto em um macaco rhesus durante um estudo sobre a transmissão da febre amarela no local.

Exames confirmaram a infecção em seres humanos em Uganda e Tanzânia em 1952, mas somente em 1968 foi possível isolar o vírus, com amostras coletadas em nigerianos.

No final do ano passado, foi confirmada pela Ministério da Saúde a relação entre o vírus zika e a microcefalia, uma má-formação do cérebro de bebês.

A partir de exames realizados em um bebê nascida no Ceará, e que acabou morrendo com microcefalia e outras malformações congênitas, identificou-se a presença do vírus.

3.  CONCEITO DE DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O conceito de pessoa com deficiência passou por significativas transformações. A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU, aprovada pelo Brasil por intermédio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal e, portanto, com equivalência de emenda constitucional, ratificada em 1º de agosto de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novo conceito de pessoa com deficiência, dessa vez de status constitucional e, assim, com eficácia revogatória de toda a legislação infraconstitucional que lhe seja contrária.

 A referida Convenção, já em seu preâmbulo, na alínea “e”, aponta para a incompletude do conceito de deficiência, que deverá ser verificado e atualizado em cada momento/contexto histórico, apontando, ainda, para sua dimensão social, não mais a considerando como algo intrínseco à pessoa.

Vejamos a disposição do preâmbulo da Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, no tocante à conceituação de deficiência:

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas[3],

Ainda no seu preâmbulo, a Convenção aponta para a impossibilidade de que todas as pessoas com deficiência sejam tratadas de forma uniforme, reconhecendo a existência de diversas formas de deficiência, quando dispõe:

 i) Reconhecendo, ainda, a diversidade das pessoas com deficiência, A definição de pessoa com deficiência vem colocada no artigo 1 da Convenção, com a seguinte redação: O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

 Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Os impedimentos físicos, mentais, intelectuais e sensoriais passaram a ser considerados como características das pessoas, inerentes à diversidade humana; a deficiência é provocada pela interação dos impedimentos com as barreiras sociais, ou seja, com os diversos fatores culturais, econômicos, tecnológicos, arquitetônicos, dentre outros, de forma a gerar uma impossibilidade de plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade[4].

3.1. A LEI Nº 13.301/2016[5], O ARTIGO 18, A INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 21 § 1º DA LEI Nº 8.742/1993.

A Lei 13.301, de 27 de junho de 2016, dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunyae do vírus da zika, assegurando a concessão de benefício assistencial a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedesaegypti.

Contudo, a Lei 13.301/2016 especialmente em seu artigo 18, violou o princípio da vedação ao retrocesso social, que consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas, ou seja, este princípio visa à proteção dos direitos sociais, que não devem ser reduzidos e sim acrescentados.

Art. 18.  Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 [6], pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Observando a redação acima, verifica-se que foi criada uma temporariedade a percepção do benefício ás crianças com microcefalia, estabelecendo um prazo máximo de 3 anos de percebimento do benefício, esse prazo, contraria o disposto no artigo 21 § 1º da Lei nº 8.742/1993.

 Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

        § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. [...]

O parágrafo 1º do artigo 21 da lei 8.742/1993, não estabelece prazo mínimo de recebimento ou limite temporal, ou seja, enquanto houver necessidade do benefício e perdurar a deficiência é direito a sua concessão.

Já a regra trazida pela 13.301/2016  reduz o  direito das pessoas com deficiências e as crianças vítimas de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, ao limitar o recebimento ao benefício BPC LOAS a três anos no máximo e essa alteração representa um gigantesco retrocesso social pela cessação do benefício após atingida a limitação temporal, independente da verificação da superação ou não das condições fáticas que ensejaram a concessão de tal benefício[7]

4.  "A IGUALDADE CONSISTE EM TRATAR IGUALMENTE OS IGUAIS E DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS"[8]

4.1 Os deficientes e a proteção legal de seus direitos[9]
                   [10]·. Princípio básico da convivência humana igualitária e não discriminatória, recomenda entendimento de que não há justiça no tratamento igual dispensado àqueles que são desiguais. O princípio da igualdade de todos perante a lei, como tanta solenidade proclamado pelas constituições do mundo moderno, deve sofrer tempero interpretativo para um grande contingente humano que, por genética ou por aquisição da vida, foi empurrado a uma condição diferenciada que lhes impõe enormes dificuldades. São os deficientes, físicos ou não, privados de movimentos, de sentidos ou da razão.

    Desse modo, a verdadeira isonomia está na criação de diferenças que compensem as desigualdades e, tanto quanto possível, igualem as oportunidades.

    As diversas regras que asseguram direitos aos deficientes têm conteúdo de ordem moral, social, econômica e ou humana. O estado, entendido este como a Nação juridicamente organizada, vem sofrendo reflexos dos princípios cristãos da solidariedade em si mesma, como direito e não como resultado de qualquer sentimento de dó.

    O Poder Público vem caminhando na rota de solução para essas graves diferenças, porque entendeu não ser ele fim em si mesmo, mas sim instrumento para alcançar a realização do ser humano, com dignidade e respeito: a felicidade.   

CONCLUSÃO

Ante o exposto no presente artigo científico, temos que a Lei 13.301/2016 trouxe medidas abarcadas de retrocesso social, injustificadas e desiguais em sua origem, pois, trata de maneira discriminatória as vitimas de microcefalia de acordo com a origem da doença, reduz o acesso e a efetividade das politicas públicas de assistência social ao limitar o período de recebimento do benefício de prestação continuada BPC LOAS ao máximo de três anos. Atingindo uma parcela da sociedade menos favorecida, de baixa renda e não possui outros meios de subsistir.

Sendo imperativo a retirada ou reformulação do artigo 18 da Lei 13.301/2016 para evitar maiores prejuízos, pois, apesar do tema ser muito recente, é certo que com a cessação do benefício, ainda que se tenha a possibilidade de requerer o restabelecimento do benefício a qualquer tempo, o lapso entre a cessação e o restabelecimento, prejudicará o incapaz, que sem uma resposta do INSS, não terá recursos para custear seu tratamento e sustento, além de aumentar o número de demandas judiciais para restabelecimento do benefício face ao prazo máximo de três anos trazidos no referido diploma legal, que é taxativo e genérico, pois, a proteção à pessoa com deficiência implica verdadeiramente em reconhecer que as necessidades individuais são diferentes e a limitação temporal é uma barreira entre a efetiva proteção as pessoas com deficiências.

REFERÊNCIAS

http://drauziovarella.com.br/crianca-2/microcefalia/

http://bbc.com/portuguese/noticia/2016/01/160127_atualiza_entenda_zika_lab

http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/17265873

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13301.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm

http://glauciacordeiro.com.br/zika-virus-e-seguridade-social-veja-as-alteracoes/

revista da oab goiás ano xi nº 30 os deficientes e a proteção legal de seus direitos felicíssimo sena

 http://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-2.htm

http://www.conjur.com.br/2016-jul-06/gustavo-garcia-lei-133012016-repercussoes-trabalhistas-previdenciarias


[1](http://drauziovarella.com.br/crianca-2/microcefalia/).

[2](http://bbc.com/portuguese/noticia/2016/01/160127_atualiza_entenda_zika_lab).

[3] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm)

[4] (http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/17265873)

[5](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13301.htm).

[6](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm).

[7](http://glauciacordeiro.com.br/zika-virus-e-seguridade-social-veja-as-alteracoes/).

[8](Aristóteles)

[9](revista da OAB Goiás  ano xi nº 30 os deficientes e a proteção legal de seus direitos  felicíssimo sena)

[10](http://www.oabgo.org.br/Revistas/30/materia-2.htm)

Sobre a autora
Aline Marcon

Graduada em Direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo - Anhanguera Educacional (2013), pós graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, advogada, membro das Comissões da Mulher Advogada e de Direito do Trabalho da OAB - Subseção de Santo Amaro.

Informações sobre o texto

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