O impeachment é um processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do Poder Executivo.
Este processo pode ser iniciado com a denúncia promovida por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados sobre o cometimento de crime de responsabilidade pelo Presidente da República ou pelo vice-presidente, quando este estiver exercendo a presidência.
Os crimes de responsabilidade estão elencados no artigo 85 da nossa Constituição e quem tem a competência para legislar sobre este assunto é somente a União:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Súmula Vinculante, já conhecida por aqueles que tem acompanhando nossos artigos, é a decisão reiterada do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre determinada matéria constitucional que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal. Para que o STF aprove uma Súmula Vinculante, necessário o voto de 2/3 de seus membros.
A Câmara dos Deputados, ao receber a denúncia, fará um juízo de admissibilidade, que nada mais é do que uma análise política sobre o cometimento ou não do crime de responsabilidade pelo Presidente da República.
Já na Câmara dos Deputados, ainda durante o juízo de admissibilidade, o Presidente da República já pode exercer seu direito de defesa, embora ainda não exista um processo efetivo.
Se a Câmara, neste juízo político, entender que o Presidente da República cometeu crime de responsabilidade, enviará sua decisão ao Senado Federal, que será obrigado a instaurar o processo de impeachment.
Assim, a Câmara dos Deputados não julga, apenas autoriza o julgamento do Presidente da República pelo Senado Federal.
Para que a Câmara dos Deputados diga sim à continuidade do procedimento são necessários, pelo menos, 2/3 dos votos dos deputados, o que dá 342 votos.
Uma vez aprovado o julgamento do Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o processo segue para o Senado Federal, onde o Presidente da República é efetivamente processado pelo crime de responsabilidade.
No Senado Federal, o julgamento é presidido pelo presidente do STF e a condenação ou absolvição se dá pelo voto de 2/3 dos Senadores (54 votos).
A primeira medida tomada pelo Senado Federal é notificar o Presidente da República sobre a instauração do processo de impeachment, afastá-lo por 180 dias e chamar o vice-presidente para substituí-lo nesse período.
As penas que podem ser aplicadas pelo Senado Federal são autônomas e cumulativas, ou seja, não há falar em pena principal e acessória. As penas são de perda do cargo e inabilitação por 8 anos para exercer função pública.
Assim, eventual renúncia inviabiliza a pena de perda do cargo, mas não a inabilitação por 8 anos para exercer função pública. Há de ressaltarmos que a renúncia para surtir os efeitos práticos deve ser feita antes do início do julgamento.
A decisão do Senado Federal é soberana e irrecorrível à reanálise de mérito pelo STF. O Supremo só pode analisar se princípios constitucionais foram ou não violados.
Agora podemos ter uma visão clara e objetiva do que aconteceu em nosso País e verificar que as etapas foram efetivamente cumpridas pelas instituições.
Bibliografia: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/ (acessado em 02/09/2016, às 16:23)