Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Uma análise constitucional do feminicídio na ótica do princípio da isonomia

Exibindo página 2 de 2

A partir do movimento de libertação da mulher, nos anos 60, a expressão “machista” passou a ser usada para descrever os homens que mantém a crença na inferioridade da mulher, especialmente nos países de língua inglesa.

 Expressão difundida mundialmente para classificar as mulheres como seres inferiores aos homens, devido a sua condição histórica de submissão, e também devido ao seu porte físico e suas aptidões.

 Em sua obra Dois Tratados do Governo Civil (1689), Locke fala e defende os direitos civis e políticos dos homens, exclusivamente.

 Rousseau aborda a condição de educação e colocação espacial da mulher no livro O Emílio, ou Da Educação (1762), citando: “A coisa mais desejada em uma mulher é a delicadeza; formada para obedecer a uma criatura tão imperfeita quanto o homem [...] ela deve aprender desde cedo a se submeter à injustiça e a sofrer os erros impostos a ela pelo seu marido sem reclamar.” (ROUSSEAU, 2004, p.76)

 Em seu ensaio Das Origens e Progresso das Artes e Ciências (1742), Hume atesta a superioridade masculina de maneira inequívoca, e por essa razão os homens devem agir generosamente com as mulheres, pois o contrário disso seria se assemelhar a um bárbaro.

REFERÊNCIAS

GOMES, Anderson. Mulheres, Sociedade e Iluminismo: O surgimento de uma filosofia protofeminista na Inglaterra do século XVIII. Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: http://www.pgletras.uerj.br/matraga/matraga29/arqs/matraga29a02.pdf. Acesso: 15 de outubro de 2014.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Terra Networks Brasil S/A. História por Voltaire Schilling. Wollstonecraft e a aurora das mulheres. Disponível em: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/2004/11/08/000.htm. Acesso: 15 de maio de 2015.

Pinto, Céli. Feminismo, História e Poder. Revista de Sociologia Jurídica e Política V. 18, Nº 36: 15-23. Junho de 2010.

FIGUEIREDO , Rudá Santos; EL RICHE, Gamil Föppel. Consultor Jurídico. 23 de março de 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-23/feminicidio-medida-simbolica-varias-inconstitucionalidades. Acesso: 16 de maio de 2015

FILHO, Euro Bento Maciel. O Regional. Publicado em 25 de dezembro de 2014. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2014/12/o-feminicidio-e-o-principio-da-igualdade_313705. Acesso: 16 de maio de 2015.

SANTOS, Elson de Almeida. JusBrasil. Publicado em 02 de abril de 2015. Disponível em: http://elsonalmeida581.jusbrasil.com.br/artigos/178732603/a-busca-pela-igualdade-entre-generos-o-contexto-historico-de-busca-das-mulheres-pela-isonomia-e-a-proibicao-do-retrocesso-dos-direitos-ja-garantidos. Acesso: 16 de maio de 2015.

NASCIMENTO, Tatiana. JusBrasil. Publicado em: 08 de maio de 2015. Disponível em: http://nascimentotaty.jusbrasil.com.br/noticias/186614360/nova-lei-feminicidio?ref=topic_feed. Acesso: 18 de maio de 2015.

MARQUES, Daniel Wollz. JusBrasil. Publicado em: 20 de abril de 2015. Disponível em: http://danewmarques.jusbrasil.com.br/artigos/182398849/feminicidio-e-direito-penal-simbolico?ref=topic_feed. Acesso: 18 de maio de 2015.

SANTOS, Ivo Henrique. JusBrasil. Publicado em: 19 de novembro de 2014. Disponível em: http://ivohenriquesantos.jusbrasil.com.br/artigos/152544821/aplicabilidade-do-principio-isonomico-a-lei-11340-06. Acesso dia: 20 de maio de 2015.

BARROSO, Luís Roberto - Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora/ Luís Roberto Barroso. – 6. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

CHESNAIS, Jean Claude. Scielo. Publicado em: 1999. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81231999000100005&lng=pt&userID=-2. Acesso: 20 de maio de 2015.

História da vida privada no Brasil/ coodenador-geral da coleção Fernando A. Novais; organizador do volume Nicolau Sevcenko – São Paulo: Companhia de letras, 1998. Schwarcz LTDA. 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

Sobre os autores
Semiramys Fernandes Tomé

Mestranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá lecionando as disciplinas de de Prática Civil, Direito Penal II, Direito Penal IV, Direito Processual Penal I e Direito Civil VI (Sucessões) desde 2012.2. Docente convidada do Módulo de Direito Penal - Parte Especial do curso de pós-graduação em Direito e Processo Penal em 2014.2 da Faculdade Católica Rainha do Sertão - FCRS. Advogada atuante no Estado do Ceará, inscrita na OAB/CE sob o nº 22.066. É especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Vale do Acaraú- UVA (2010). Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2009.1). Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito e Processo do Trabalho e Direito e Processo Penal. Bolsista Funcap. Membro do grupo de pesquisa Mulheres e Política junto ao CNPQ. É autora de diversos artigos e capítulos de livro sobre temas de significativo relevo na área jurídica.

Ygo do Nascimento Cruz

Discente do 5º semestre do curso de direito no Centro Universitário Católica de Quixadá

Larissa Holanda de Castro

Discente do 5º semestre em direito pelo Centro Universitário Católica de Quixadá - Unicatólica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!