Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O sistema de solução de controvérsias da organização mundial do comércio (OMC)

Agenda 02/09/2016 às 11:49

O presente artigo trata da Estrutura da Organização Mundial do Comércio e dos Procedimentos da Solução de Controvérsias da OMC.

1. Introdução

A Organização Mundial do Comércio surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial, com vistas à necessidade de ampliação das relações e trocas comerciais entre os países.

Logo após o término da Segunda Guerra Mundial, em 1945, os Estados Unidos e seus aliados de guerra iniciaram as negociações, com a finalidade de criação de um acordo para reduzir as tarifas entre as trocas comerciais entre os países.

Assim, tentou-se criar inicialmente a Organização Internacional do Comércio (ITO – Internacional Trade Organization), organização essa que nunca conseguiu se estabelecer, uma vez que a carta com as principais regras para o comércio internacional nunca foi aprovada pelo Congresso Norte Americano.

Finalmente em outubro de 1947 as partes alcançaram um acordo, através Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), para evitar a onda protecionista pós crise de 1929. Na época, os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países.

Como não existia uma real organização internacional, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória, como único instrumento a tratar do comércio internacional até o estabelecimento da Organização Mundial do Comércio, em 1995, na Rodada do Paraguai, substituindo o GATT.

A Organização Mundial do Comércio representa uma evolução do GATT e apresenta, genericamente, as funções de gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio, de servir de fórum para comércio internacional, a fim de firmar acordos internacionais, supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização, dentre outros.

Uma das funções mais importante da Organização Mundial do Comércio é o Sistema de Solução de Controvérsias, criado em 1994 na Rodada do Uruguai, para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional, administração dos acordos, servindo como instância para sua negociação, solucionando controvérsias comerciais, fornecendo assistência técnica e ajudar na formação dos países em desenvolvimento, dentre outras funções entre os países membros.

Os acordos feitos e administrados pela Organização Mundial do Comércio funcionam como princípios de liberalização comercial e as exceções que são permitidas, além de determinar quais são as obrigações que os países contraem no sentido da redução das tarifas de importação e alguns outros obstáculos que venham a impedir o livre comércio.

Temos envolvidos no Sistema, naturalmente, as partes e terceiros. Por terceiros podemos entender como sendo: o Painel ou Grupo Especial do Orgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de Apelação e o Secretariado da Organização Mundial do Comércio, bem como a participação de especialistas independentes, como a seguir será detalhado.

2. Estrutura da Organização Mundial do Comércio

Para realizar as funções e as tarefas confiadas a Organização Mundial do Comércio, o Acordo da OMC prevê uma série de órgãos, conforme estabelecida em seu artigo IV.

A estrutura da OMC inclui a Conferência Ministerial, em um segundo nível, o Conselho Geral, o Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body – “DSB”), o TPRB, conselhos especializados, comitês e grupos de trabalho, além de incluir órgãos “quase judiciais” e outros não-políticos.

 

     2.1 Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body – “DSB”),

O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) é composto por todos os representantes da Organização Mundial do Comércio. Cabe ao Órgão de Solução de Controvérsias (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no Entendimento de Solução de Controvérsias (DSU).

O Órgão de Solução de Controvérsias (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels) ou Grupo Especial, adotar relatórios do Painel (Panel) ou Grupo Especial e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já celebrados.

O órgão atua de acordo com os procedimentos estabelecidos no acordo da Organização Mundial do Comércio, cujo sistema teve por base e absorveu quase 50 (cinquenta) anos da experiência com solução das controvérsias comerciais no contexto do GATT 1947.

 

3. Procedimentos da Solução de Controvérsias da OMC

Os membros da Organização Mundial do Comércio sempre que se julgarem prejudicados pelas práticas comerciais de outros membros, podem celebrar consultas bilaterais para a negociação e/ou recorrer ao Órgão de Solução de Controvérsias (DSB), em vez de partirem para uma retaliação unilateral.

Assim, a Organização Mundial do Comércio, através do Acordo da OMC, estabelece procedimentos que devem ser observados para que uma disputa comercial seja resolvida no âmbito das regras da Organização, que estão sob sua competência, e não de forma unilateral.

A Organização Mundial do Comércio somente entra em ação mediante a solicitação de um (ou mais) de seus membros.

O Procedimento da Solução de Controvérsias na Organização Mundial do Comércio é dividido em quatro fases: consultas, painéis ou grupos especiais, apelação e implementação, que serão detalhados a seguir.

     3.1 Consulta

O procedimento da Consulta está descrito no artigo 4 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC).

É necessário comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada, salvo se mutuamente acordado de outro modo, deve responder ao pedido em 10 (dez) dias e as consultas ocorrem em até 30 (trinta) dias.

Caso o membro não responda dentro do prazo de 10 (dez) dias ou não proceder às consultas dentro de prazo não superior a 30 dias, ou dentro de outro prazo mutuamente acordado, o membro que houver solicitado as consultas poderá proceder diretamente a solicitação de estabelecimento de um grupo especial.

Todas as solicitações de consultas deverão apresentadas por escrito e deverão ser notificadas ao órgão de solução de controvérsias e aos Conselhos e Comitês pertinentes pelo membro que as solicite, contendo as razões que as fundamentam, incluindo indicação das medidas controversas e do embasamento legal em que se fundamenta a reclamação.

Caso as consultas não produzam a solução de uma controvérsia no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, a parte reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial dentro do referido prazo de 60 (sessenta) dias, se as partes envolvidas na consulta considerarem conjuntamente que as consultas não produziram solução da controvérsia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nessa fase de consulta, nos casos de urgência, incluindo aqueles que envolvem bens perecíveis, os membros iniciarão as consultas dentro de prazo de 10 (dez) dias. Se as consultas não produzirem solução da controvérsia dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a parte reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial. Nesse caso, as partes em controvérsia, os grupos especiais e o órgão de Apelação deverão envidar todos os esforços possíveis para acelerar ao máximo os procedimentos.

Quando um membro não participante das consultas considerar que tem interesse comercial substancial nas consultas, tal membro poderá notificar os membros participantes da consulta e o Órgão de Solução de Controvérsias dentro de um prazo de 10 (dez) dias de seu desejo de integrar-se às mesmas.

Nesta fase, há uma discussão restrita às partes. Nesse primeiro momento as partes devem tentar chegar a um acordo sozinhas e caso elas não cheguem a um acordo, é possível à parte demandante pleitear o estabelecimento de um Grupo Especial, chamado de Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia.

     3.2 Painéis ou Grupos Especiais

O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal, podendo ser considerado como a 1ª instância do OSC (DSB) e tem como competência examinar a questão submetida e estabelecer conclusões que auxiliem o órgão de solução de controvérias a fazer recomendações ou emitir decisões.

Os pedidos de estabelecimento do Painel ou grupo especial deverão ser formulados por escrito, indicando se foram realizadas consultas, identificando as medidas em controvérsia e fornecendo uma breve exposição do embasamento legal da reclamação, suficiente para apresentar o problema com clareza.

Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, seus componentes. Os Painéis ou grupos especiais serão compostos por pessoas qualificadas, funcionários governamentais ou não, incluindo aquelas que tenham integrado um grupo especial ou a ele apresentado uma argumentação, que tenham atuado como representantes de um membro ou de uma parte contratante do GATT 1947 ou como representante no Conselho ou Comitê de qualquer acordo abrangido ou do respectivo acordo precedente, ou que tenha atuado no Secretariado, exercido atividade docente ou publicado trabalhos sobre direito ou política comercial internacional, ou que tenha sido alto funcionário na área de política comercial de um dos membros e deverão ser escolhidos de modo a assegurar a independência dos membros, suficiente diversidade de formações e largo espectro de experiências.

Para auxiliar na escolha dos integrantes dos painéis ou grupos especiais, o Secretariado manterá uma lista indicativa de pessoas. Esta lista incluirá a relação de peritos não governamentais e outras relações ou listas indicativas elaboradas em virtude de qualquer acordo abrangido, e manterá os nomes dos peritos que figurem naquelas relações e listas indicativas na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

Os membros poderão periodicamente sugerir nomes de pessoas, funcionários governamentais ou não, a serem incluídos na lista indicativa, fornecendo informação sobre seu conhecimento de comércio internacional e dos setores ou temas dos acordos abrangidos, e tais nomes serão acrescentados à lista após aprovação pelo órgão de solução de controvérsias. Para cada pessoa que figure na lista, serão indicadas suas áreas específicas de experiência ou competência técnica nos setores ou temas dos acordos abrangidos.

Os painéis ou grupos especiais serão compostos por 3 (três) integrantes a menos que, no prazo de 10 (dez) dias a partir de seu estabelecimento, as partes em controvérsia concordem em compor um grupo especial com 5 (cinco) integrantes, o que significa que não há um Painel permanente no sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio.

Caso não haja acordo quanto aos integrantes do grupo especial dentro de 20 (vinte) dias após seu estabelecimento, o Diretor-Geral, a pedido de qualquer das partes, em consulta com o Presidente do órgão de solução de controvérsias e o Presidente do Conselho ou Comitê pertinente, determinará a composição do painel ou grupo especial, e nomeará os integrantes mais apropriados segundo as normas e procedimentos especiais ou adicionais do acordo abrangido ou dos acordos abrangidos de que trate a controvérsia.

Quando a controvérsia envolver um país em desenvolvimento membro e um país desenvolvido membro, o grupo especial deverá, se o país em desenvolvimento membro solicitar, incluir ao menos um integrante de um país em desenvolvimento membro.

Todo grupo especial terá direito de recorrer à informação e ao assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere conveniente, devendo informar as autoridades de tal membro. Os grupos especiais poderão buscar informação em qualquer fonte relevante e poderão consultar peritos para obter sua opinião sobre determinados aspectos de uma questão. Com relação a um aspecto concreto de uma questão de caráter científico ou técnico trazido à controvérsia por uma parte, o grupo especial poderá requerer um relatório escrito a um grupo consultivo de peritos.

Após consideração das réplicas e apresentações orais, o grupo especial distribuirá os capítulos expositivos (fatos e argumentações) de esboço de seu relatório para as partes em controvérsia. Dentro de um prazo fixado pelo grupo especial, as partes apresentarão seus comentários por escrito.

Expirado o referido prazo, o painel ou grupo especial distribuirá às partes um relatório provisório, nele incluindo tanto os capítulos descritivos quanto as determinações e conclusões do grupo especial. Qualquer das partes poderá apresentar por escrito solicitação para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes da distribuição do relatório definitivo aos membros, dentro de um prazo estabelecido pelo painel ou grupo especial. A pedido de uma parte, o grupo especial poderá reunir-se novamente com as partes para tratar de itens apontados nos comentários escritos. No caso de não serem recebidos comentários de nenhuma das partes dentro do prazo previsto para tal fim, o relatório provisório será considerado relatório final, que será prontamente distribuído aos membros e colocado à disposição no sítio eletrônico.

Tais relatórios não serão examinados para efeito de aceitação pelo órgão de solução de controvérsias até 20 (vinte) dias após a data de distribuição aos membros, a fim de que os membros disponham de tempo suficiente para examinar os relatórios dos grupos especiais

Os membros que opuserem alguma objeção ao relatório do grupo especial deverão apresentar por escrito razões explicativas de suas objeções para serem distribuídas ao menos 10 (dez) dias antes da reunião do órgão de solução de controvérsias na qual o relatório do grupo especial será examinado.

As partes em controvérsia deverão ter direito de participar plenamente do exame do relatório do grupo especial feito pelo órgão de solução de controvérsias, e suas opiniões serão integralmente registradas.

No prazo de 60 (sessenta) dias seguintes à data de distribuição de um relatório de um grupo especial a seus membros, o relatório será adotado em uma reunião do órgão de solução de controvérsias, a menos que uma das partes na controvérsia notifique formalmente ao órgão de solução de controvérsias de sua decisão de apelar ou que o órgão de solução de controvérsias decida por consenso não adotar o relatório. Se uma parte notificar sua decisão de apelar, o relatório do grupo especial não deverá ser considerado para efeito de adoção pelo órgão de solução de controvérsias até que seja concluído o processo de apelação. O referido procedimento de adoção não prejudicará o direito dos membros de expressar suas opiniões sobre o relatório do grupo especial. 

 

     3.3 Apelação

A Apelação é estabelecida pelo órgão de solução de controvérsias e vai ouvir as apelações das decisões dos Painéis ou Grupo Especial.

O Órgão de Solução de Controvérsias constitui um órgão Permanente de Apelação, que recebe as apelações das decisões dos grupos especiais. É composto por 7 (sete) pessoas, 3 (três) das quais atuarão em cada caso, de pessoas de reconhecida competência, com experiência comprovada em direito, comércio internacional e nos assuntos tratados pelos acordos abrangidos em geral. Os integrantes do órgão de Apelação atuam em alternância. Tal alternância é determinada pelos procedimentos do órgão de Apelação.

Todas as pessoas integrantes do órgão de Apelação devem estar disponíveis permanentemente e em breve espaço de tempo, e devem manter-se a par das atividades de solução de controvérsias e das demais atividades pertinentes da Organização Mundial do Comércio.

Apenas as partes em controvérsia, excluindo-se terceiros interessados, poderão recorrer do relatório do grupo especial. Terceiros interessados que tenham notificado o Órgão de Solução de Controvérsias sobre interesse substancial poderão apresentar comunicações escritas ao órgão de Apelação e poderão ser por ele ouvidos.

Como regra geral, o procedimento não deverá exceder 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que uma parte notifique formalmente sua decisão de apelar até a data em que o órgão de Apelação distribua seu relatório Quando o órgão de Apelação entender que não poderá apresentar seu relatório em 60 (sessenta) dias, deverá informar por escrito ao Órgão de Solução de Controvérsias das razões do atraso, juntamente com uma estimativa do prazo dentro do qual poderá concluir o relatório. Em caso algum o procedimento poderá exceder a 90 (noventa) dias.

A apelação deverá limitar-se às questões de direito tratadas pelo relatório do grupo especial e às interpretações jurídicas por ele formuladas.

Os trabalhos do órgão de Apelação são confidenciais. Os relatórios do órgão de Apelação são redigidos sem a presença das partes em controvérsia e à luz das informações recebidas e das declarações apresentadas. As opiniões expressas no relatório do órgão de Apelação por seus integrantes são anônimas.

O órgão de Apelação poderá confirmar, modificar ou revogar as conclusões e decisões jurídicas do grupo especial.

Os relatórios do órgão de Apelação serão adotados pelo Órgão de Solução de Controvérsias e aceitos sem restrições pelas partes em controvérsia a menos que o Órgão de Solução de Controvérsias decida por consenso não adotar o relatório do órgão de Apelação dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua distribuição aos membros. Este procedimento de adoção não prejudicará o direito dos membros de expor suas opiniões sobre o relatório do órgão de Apelação.

     3.4 Implementação

Após a decisão ou relatório final, aquele país que realizou a conduta incorreta deve imediatamente modificá-la e, caso continue a não cumprir o acordo, deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade.

O pronto cumprimento das recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias é fundamental para assegurar a efetiva solução das controvérsias, em benefício de todos os membros.

Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data de adoção do relatório do grupo especial ou do órgão de Apelação, em reunião do Órgão de Solução de Controvérsias, o membro interessado deverá informar ao Órgão de Solução de Controvérsias suas intenções com relação à implementação das decisões e recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias. Se for impossível a aplicação imediata das recomendações e decisões, o membro interessado deverá para tanto dispor de prazo razoável.

Caso o prazo seja ultrapassado, o membro perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 (vinte) dias nenhuma medida satisfatória for tomada, o vencedor pode pedir ao Órgão de Solução de Controvérsias pela permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte, tais como suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes dos acordos abrangidos ao membro interessado. O Órgão de Solução de Controvérsias é obrigado a responder a tal pedido em 30 (trinta) dias após a expiração do período de "tempo razoável" concedido, a não ser que haja um consenso contra tal ato.

O grau da suspensão de concessões ou outras obrigações autorizadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias deve ser equivalente ao grau de anulação ou prejuízo. O Órgão não deve autorizar a suspensão de concessões ou outras obrigações se o acordo abrangido proíbe tal suspensão.

Se o membro afetado impugnar o grau da suspensão proposto, ou sustentar que não foram observados os princípios e procedimentos, a questão será submetida a arbitragem. A arbitragem deverá ser efetuada pelo grupo especial que inicialmente tratou do assunto, se os membros estiverem disponíveis, ou por um árbitro designado pelo Diretor-Geral, e deverá ser completada dentro de 60 (sessenta) dias após a data de expiração do prazo razoável. As concessões e outras obrigações não deverão ser suspensas durante o curso da arbitragem.

O árbitro que atuar não deve examinar a natureza das concessões ou das outras obrigações a serem suspensas, mas deverá determinar se o grau de tal suspensão é equivalente ao grau de anulação ou prejuízo. O árbitro poderá ainda determinar se a proposta de suspensão de concessões ou outras obrigações é autorizada pelo acordo abrangido. As partes deverão aceitar a decisão do árbitro como definitiva e as partes envolvidas não deverão procurar uma segunda arbitragem. O Órgão de Solução de Controvérsias deverá ser prontamente informado da decisão do árbitro e deverá, se solicitado, outorgar autorização para a suspensão de concessões ou outras obrigações quando a solicitação estiver conforme à decisão do árbitro, salvo se o Órgão de Solução de Controvérsias decidir por consenso rejeitar a solicitação.

A suspensão de concessões ou outras obrigações deverá ser temporária e vigorar até que a medida considerada incompatível com um acordo abrangido tenha sido suprimida, ou até que o membro que deva implementar as recomendações e decisões forneça uma solução para a anulação ou prejuízo dos benefícios, ou até que uma solução mutuamente satisfatória seja encontrada. O Órgão de Solução de Controvérsias deverá manter sob supervisão a implementação das recomendações e decisões adotadas, incluindo os casos nos quais compensações foram efetuadas ou concessões ou outras obrigações tenham sido suspensas mas não tenham sido aplicadas as recomendações de adaptar uma medida aos acordos abrangidos.

As disposições de solução de controvérsias dos acordos abrangidos poderão ser invocadas com respeito às medidas que afetem sua observância, tomadas por governos locais ou regionais ou por autoridades dentro do território de um membro. Quando o Órgão de Solução de Controvérsias tiver decidido que uma disposição de um acordo abrangido não foi observada, o membro responsável deverá tomar as medidas necessárias que estejam a seu alcance para garantir sua observância. Nos casos em que tal observância não tenha sido assegurada, serão aplicadas as disposições dos acordos abrangidos relativas à compensação e à suspensão de concessões.

  Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso não seja prático ou eficiente, as sanções podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do Órgão de Solução de Controvérsias é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.

4. Conclusão

As regras que regem o comércio internacional estão sob a guarda da Organização Mundial do Comércio. Os acordos sob sua responsabilidade especificam os parâmetros básicos que seus membros devem observar ao definir suas práticas comerciais, de modo a garantir acesso aos mercados, condições justas de competição e previsibilidade no âmbito do comércio internacional.

A fiscalização quanto ao cumprimento do que foi acordado é exercida pelos próprios membros da Organização Mundial do Comércio, o que torna extremamente importantes o sistema de solução de controvérsias.

Com a criação da Organização Mundial do Comércio o projeto de constituição de uma instituição internacional para cuidar do comércio mundial tornou-se realidade.

O Sistema de Solução de controvérsias da OMC representa o pilar do sistema multilateral de comércio, pois é ele quem garante a executoriedade das decisões adotadas. Esse sistema é o pilar central do sistema multilateral de comércio, responsável por garantir aos membros a previsibilidade e a segurança de que necessitam para continuar assumindo os devidos compromissos nos setores regulados pelos acordos administrados pela Organização Mundial do Comércio.

Referências Bibliográficas:

GRISI, Guilherme Corrêa. Solução de Controvérsias na Organização Mundial do Comércio – OMC. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_81/MonoDisTeses/GuilhermeGrisi.pdf

 OMC. Disponível em:

http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/OMC

NAÇÕES UNIDAS. Nova York e Genebra, 2003. Conferência das Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento – Solução de Controvérsias. Disponível em:

http://unctad.org/pt/docs/edmmisc232add11_pt.pdf

 MARTINS, Eliane M. Octaviano Martins. A Sistemática de solução de controvérsias no âmbito da OMC. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/artigos/art_Eliane.htm#14

Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - Anexo 2 -  Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos Sobre Solução de Controvérsias

Sobre o autor
Michely Monteiro

Advogada atuante e com ampla experiência nas áreas Contratual, Cível, Família, Consumidor, Aduaneira e Logística; Formada pela Universidade Estácio de Sá; Pós-graduanda em Direito Aduaneiro pela AVM - Faculdade Integrada vinculada à Universidade Cândido Mendes; Co-autora da Coletânea de Direito Aduaneiro pela Editora Sage IOB;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!