Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro: rumo à supraconstitucionalidade?

Exibindo página 2 de 2
Agenda 04/09/2016 às 13:12

[1] Texto originalmente publicado em: RODRIGUES, F. L.; CUNHA, J. P.; COUTINHO, J. M. M. (Orgs.) Pautas constitucionais contemporâneas. Fortaleza: Pouchain Ramos, 2013, p. 59-74.

[2] Procurador do Município de Fortaleza - Brasil, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UNIFOR, Pós-Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor de Direito Constitucional da FAC e de Direito Processual Constitucional da FANOR.

[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Direito supraconstitucional. do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010, p. 96.

[4] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por divida e o pacto de San José da Costa Rica: de acordo com o novo código civil brasileiro (lei nº 10.406/2002). Rio de Janeiro: Forense, 2002.

[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[6] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto do ministro Gilmar Mendes.

[7] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto Celso de Mello.

[8] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto Celso de Mello.

[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional – São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 145.

[10] Não se ignora as demais vertentes oriundas das famílias da common law e da civil law. Entretanto, foram tomadas como paradigmas a francesa e a estadunidense.

[11] VANOSSI, Jorge Reinaldo. Estudios de teoria constitucional – México: UNAM, 2002, p. 241.

[12] GRACIA, Jaime Cárdenas. El significado del poder constituyente. Revista El Estado Social. Disponível em: http://www.fusda.org/Revista17%20y18/EL%20SIGNIFICADO%20DEL%20PODER%20CONSTITUYENTE.pdf

[13] GRIFFIN, Stephen M. Il costituzionalismo americano: dalla teoria alla politica. Traduzione di Dimitri Girotto – Bologna: Il Molino Saggi, 2003, pp. 38/39.

[14] Entende-se que o bloco de constitucionalidade teve origem na França, onde Maurice Hauriou utilizou a expressão bloc legal, para designar o conjunto de regras a que a Administração Pública estaria vinculada, em virtude do princípio da legalidade. Apud FAVOREU, Louis e RUBIO LLORENTE, Francisco. El bloque de la constitucionalidad.  Madri: Cuadernos  Civitas I, 1991, onde se encontra a referência à obra de Hauriou como marco inicial no surgimento da teoria do bloco constitucional. A passagem para o bloco de constitucionalidade foi tarefa menos árdua, notadamente após o segundo pós-guerra, com a inserção dos princípios e a virada copernicana quanto à força normativa da Constituição (Konrad Hesse).

[15] VÉLEZ, Sergio Iván Estrada. Los principios jurídicos y el bloque de constitucionalidade. Medellin: Sello Editorial, 2007, p. 97.

[16] Para uma distinção entre normas  disposição, consultar o singular e objetivo trabalho de David Aníbal Ortiz Gaspar, disponível em: http://works.bepress.com/david_ortiz/12

[17] Não será discutida, por fugir ao intento do texto, a possível usurpação do poder do povo pela burguesia francesa antes e depois da Revolução. Ver BURKE, Edmund. Reflexões sobre a revolução em frança. Tradução de Renato de Assumpção Faria, Denis Fontes de Souza Pinto e Carmen Lidia Richter Ribeiro Moura – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª ed., 1997.

Sobre o autor
Francisco Lisboa Rodrigues

Procurador do Município de Fortaleza, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UNIFOR, Pós-Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor de Direito Constitucional e de Direito Processual Constitucional na FAC e FANOR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!