[1] Texto originalmente publicado em: RODRIGUES, F. L.; CUNHA, J. P.; COUTINHO, J. M. M. (Orgs.) Pautas constitucionais contemporâneas. Fortaleza: Pouchain Ramos, 2013, p. 59-74.
[2] Procurador do Município de Fortaleza - Brasil, Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela UNIFOR, Pós-Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Professor de Direito Constitucional da FAC e de Direito Processual Constitucional da FANOR.
[3] MAZZUOLI, Valério de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Direito supraconstitucional. do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010, p. 96.
[4] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Prisão civil por divida e o pacto de San José da Costa Rica: de acordo com o novo código civil brasileiro (lei nº 10.406/2002). Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[5] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[6] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto do ministro Gilmar Mendes.
[7] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto Celso de Mello.
[8] STF. Recurso Extraordinário nº 466343-1/SP. Voto Celso de Mello.
[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional – São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 145.
[10] Não se ignora as demais vertentes oriundas das famílias da common law e da civil law. Entretanto, foram tomadas como paradigmas a francesa e a estadunidense.
[11] VANOSSI, Jorge Reinaldo. Estudios de teoria constitucional – México: UNAM, 2002, p. 241.
[12] GRACIA, Jaime Cárdenas. El significado del poder constituyente. Revista El Estado Social. Disponível em: http://www.fusda.org/Revista17%20y18/EL%20SIGNIFICADO%20DEL%20PODER%20CONSTITUYENTE.pdf
[13] GRIFFIN, Stephen M. Il costituzionalismo americano: dalla teoria alla politica. Traduzione di Dimitri Girotto – Bologna: Il Molino Saggi, 2003, pp. 38/39.
[14] Entende-se que o bloco de constitucionalidade teve origem na França, onde Maurice Hauriou utilizou a expressão bloc legal, para designar o conjunto de regras a que a Administração Pública estaria vinculada, em virtude do princípio da legalidade. Apud FAVOREU, Louis e RUBIO LLORENTE, Francisco. El bloque de la constitucionalidad. Madri: Cuadernos Civitas I, 1991, onde se encontra a referência à obra de Hauriou como marco inicial no surgimento da teoria do bloco constitucional. A passagem para o bloco de constitucionalidade foi tarefa menos árdua, notadamente após o segundo pós-guerra, com a inserção dos princípios e a virada copernicana quanto à força normativa da Constituição (Konrad Hesse).
[15] VÉLEZ, Sergio Iván Estrada. Los principios jurídicos y el bloque de constitucionalidade. Medellin: Sello Editorial, 2007, p. 97.
[16] Para uma distinção entre normas disposição, consultar o singular e objetivo trabalho de David Aníbal Ortiz Gaspar, disponível em: http://works.bepress.com/david_ortiz/12
[17] Não será discutida, por fugir ao intento do texto, a possível usurpação do poder do povo pela burguesia francesa antes e depois da Revolução. Ver BURKE, Edmund. Reflexões sobre a revolução em frança. Tradução de Renato de Assumpção Faria, Denis Fontes de Souza Pinto e Carmen Lidia Richter Ribeiro Moura – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2ª ed., 1997.