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Duas abordagens, a mesma arrogante ignorância: como a SAP e a violência doméstica se tornaram irmãs siamesas

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[1] Advogada em Santa Catarina. Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo CESUSC/Florianópolis/SC. Coautora do livro Curso de Direito Médico, São Paulo: Conceito Editorial, 2011. Coautora do texto Síndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia (ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne., Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis: ESMESC, 2014). E-mail: clagferreira@gmail.com

[2] Juiz de Direito em Santa Catarina. Doutorando em Ciência Jurídica pela Univali/SC, com dupla titulação pela Universidade de Alicante/Espanha.

[3] “As crianças têm muitas maneiras de dizer quem os machuca e como. Nosso sistema legal tem muitas maneiras de silenciá-los”. In www.child-justice.org. Tradução livre e adaptada. Acesso em 28/08/2016.

[4] ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis: ESMESC, 2014.

[5] “Também nominada como “Medea Syndrome”, “divorce related malicious mother syndrome”, “parental alignments”, programmed and brainwashed children”, overburned children”, “parental alienation disorder (PAD)”, ou “ parental alienation relational problem (PARP)..”. in ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis, ESMESC:2014, p.83.

[6] www.now.org/organization/conferenceresolutions/2006.html#pas. In SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p. 80-1.

[7] BRUCH, Carol. Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation: Getting it wrong in Child  Custody Cases, Family Law Quarterly, vol. 35, 2001, p. 533, nota 21. In SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 39.

[8] In SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 41.

[9] JOAN KELLY & JOHNSTON, The Alienated Child: A Reformulation of Parental Alienation Syndrome, Family Court Review, vol.39, 2001, pp 257-258. SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 40-1.

[10] ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental:  uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis: ESMESC, 2014.

[11] Sottomayor defende a não utilização dos termos “síndrome de alienação parental”, “alienação parental” ou “crianças alienadas”, para designar aquela criança que se recusa a conviver com um dos pais, por considerar a expressão “alienada”, estigmatizante e cheia de juízos de valor, “ sempre subjectivos, falíveis e preconceituos” in SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 42.

[12] www.childhood.org.br/numeros-da-causa.

[13] www.childhood.org.br/numeros-da-causa.

[14] www.childhood.org.br/numeros-da-causa.

[15] http://www.huffingtonpost.com/2014/10/23/domestic-violence. In http://child-justice.org/resources.

[16] No original: “3 - The number of women murdered every day by a current or former male partner in the U.S.; 1 in 4 - The number of women who will be victims of severe violence by an intimate partner in their lifetimes.;1 in 7- The number of men who will be victims of severe violence by an intimate partner in their lifetimes; 81 - The percentage of women who are stalked by a current or former male partner who are also physically abused by that partner; 70 - The percentage of women worldwide who will experience physical and/or sexual abuse by an intimate partner during their lifetimes; 98 - The percentage of financial abuse that occurs in all domestic violence cases. The number one reason domestic violence survivors stay or return to the abusive relationship is because the abuser controls their money supply, leaving them with no financial resources to break free; 70x - The amount of times more likely a woman is to be murdered in the few weeks after leaving her abusive partner than at any other time in the relationship; 10,000,000 - The number of children exposed to domestic violence every year; 25 - The percentage of physical assaults perpetrated against women that are reported to the police annually”. Tradução livre e adaptada. In http://child-justice.org/resources.

[17] Da ONU Mulheres Brasil, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos e da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, com apoio da Embaixada da Áustria. In http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf, p. 12.

[18]http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf, p. 15-6.

[19] http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,dps-nao-registram-agressao-a-mulher-medida-protetiva-demora-ate-4-meses,10000067517.

[20] TRL, Acórdão de 06-06-2001 (Relator: Adelino Salvador), in Base Jurídico-Documental do MJ, www.dgsi.pt e TRC, acórdão de 09-03-2005 (Relator: Belmiro Andrade), in CJ, 2005, Tomo II, pp.36-39. In SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p.94.

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[21] SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 20

[22] “A violência doméstica diz respeito a poder e controle”. In WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, Article 11, p.430. Tradução livre e adaptada.

[23] “Os sobreviventes de violência doméstica e seus defensores sabem há muito tempo que os agressores costumam usar o sistema legal para continuar a exercer poder e controle sobre os mesmos anos após o término da relação, particularmente através de processos judiciais no tribunal de família . Os advogados e os tribunais estão cada vez mais reconhecendo e descrevendo esse mau uso do sistema jurídico como uma forma específica de abuso ". Tradução livre e adaptada. No original: “Domestic violence survivors and their advocates have long known that abusers often use the legal system to continue to exert power and control over survivors years after a relantioship has ended, particularly through litigation in family court. Advocates and courts are increasingly recognizing and describing this misuse of the legal system as a specific form of abuse.” In WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, Article 11, p.433.

[24]“A tática de buscar a custódia integral, relatado por sobreviventes e por advogados, é consistente com os relatórios de outras fontes, que indicam que os pais abusivos têm mais do que o dobro da probabilidade de buscar a custódia de seus filhos do que os pais não abusivos. Estes relatórios sugerem que os abusadores reconhecem que a ameaça de tomar a custódia dos filhos dos sobreviventes é uma forma altamente eficaz para coagir e aterrorizar em litígios ". Tradução livre e adaptada. No original: “The tactic of seeking sole custody reported by survivors and advocates is consistente with reports from other sources, which indicate that abusive fathers are more than twice as likely as non-abusive fathers to seek sole custody of their children. These reports suggest that abusers recognize that the threat of taking custody of children away from survivors is a highly effective way to coerce and terrorize survivors in litigation”. In WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, p.435.

[25] "Ambos, sobreviventes e seus advogados, observam que a litigância abusiva é uma ferramenta eficaz para forçar os sobreviventes a fazer concessões, na esperança de acabar com o litígio". Tradução livre e adaptada. No original: “Both survivors and their attorneys noted that abusive litigation is an effective tool to force survivors to make concessions in the hopes of ending the litigation”. In WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, Article 11, p.449.

[26] No original: “When I use the term “abusive litigation”, I am describing a range of tactics that survivors and their advocates have reported that abusers often use in connection with court proceedings in order to control, harass, intimidate, coerce, and/or impoverish survivors. Court rules or statutes may appear on their face to authorize some of these tactics. However, these tactics become abusive litigation when they lack factual support or legal merit and when used for purposes of harassment or coercion”. (...) “Without a common name, abusive litigation against domestic violence survivors has been described in a variety of ways, including “paper abuse”, “legal bullying”, “court-related abuse and harassment”, and judicial terrorismo”.  "Quando eu uso o termo" litigância abusiva ", estou descrevendo uma série de táticas relatadas por sobreviventes e seus advogados, que costumam ser usadas por agressores costumam usar no âmbito de processos judiciais, a fim de controlar, assediar, intimidar , coagir e / ou empobrecer sobreviventes . Regras dos Tribunais ou Estatutos podem autorizar algumas destas táticas . No entanto, essas táticas se tornam uma litigância abusiva quando carecem de apoio factual ou mérito legal e quando utilizados para fins de assédio ou coerção " ..."Sem um nome comum, litigância abusiva contra sobreviventes de violência doméstica tem sido descrita em uma variedade de formas, incluindo " abuso de petição"," intimidação legal ", " abuso e assédio judiciais" , e “terrorismo judicial”. Tradução livre e adaptada. In WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, Article 11. p.433.

[27] No original: “Family law litigation can be emotionally and psychologically draining under many different circunstances. However, in the context of domestic violence, it is importante to recognize that abusive litigation is not simply na example of a “high conflict” Family law matter. It is a form of emotional and psychological abuse that should be recognized as a part  of a pattern of controlling and coercive behaviours used by abusers”. "Litígios na área do direito de família podem ser emocionalmente e psicologicamente desgastantes sob muitas circunstâncias diferentes. No entanto, no contexto da violência doméstica, é de suma importância reconhecer que a litigância abusiva não é simplesmente um exemplo de litígio familiar “altamente conflituoso". É uma forma de abuso emocional e psicológico, que deve ser reconhecido como parte de um padrão de comportamentos e práticas coercivas utilizadas por abusadores”. Tradução livre e adaptada. WARD,  David. In Her Words: Recognizing and Preventing Abusive Litigations Against Domestic Violence Survivors, “Seattle Journal for Social Justice”: Vol. 14:Iss2, Article 11, p.456.

[28] http://www.fpce.up.pt/love_fear_power/apresentacoes/SAP_violencia_domestica_2.pdf

[29] “...o critério com mais peso para determinar a falsidade das alegações é o facto de a alegação ser feita durante um litígio pela guarda da criança, num contexto de divórcio. A mesma falta de lógica se verifica nos critérios de SAP: a acusação da criança contra o progenitor é uma prova de SAP e a existência de SAP é considerado o critério mais valioso na determinação do carácter falso das alegações de abuso sexual. Este método traduz-se num raciocínio circular sem base científica”. In Sottomayor, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p. 81.

[30] DANIEL GOLEMAN (1996); YVONE DARLINGTON (1996); ELLEN BASS and LOUISE THORTON (1983). In SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p.14.

[31] National Organization of Women, www.now.org/organization/conference/resolutions/2006.html#pas. In SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p.76.

[32] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p.87.

[33] “O próprio Gadner admite que alguns pais negligentes e abusivos estão a utilizar a SAP como uma manobra de defesa e encobrimento de seu comportamento, e que a sua teoria sobre a distinção entre acusações falsas e verdadeiras já permitiu que fossem absolvidos progenitores que, de facto, abusaram sexualmente dos filhos/as”. BRUCH, Carol. Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation: Getting it wrong in Child  Custody Cases, Family Law Quarterly, vol. 35, 2001, p.533, nota 21 in SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p.39.

[34] SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e criança”., p.08.

[35] “Há de se considerar dois grupos de falsos acusadores de alienação parental: os delirantes, que acreditam estar mesmo sendo alienados, e os maliciosos, que se utilizam do argumento, sabendo-o falso, apenas para obter vantagem no litígio”. In ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis, ESMESC:2014, p.121.

[36] Isso sem falar no favorecimento do backlash, promovido “por movimentos de homens que não querem perder os privilégios que tinham em relação às mulheres e às crianças, tradicionalmente vistas como propriedade do chefe da família. Para o efeito, utiliza-se o discurso do pai heroico que reivindica a igualdade e o direito de cuidar dos filhos, quando, na verdade, o que se pretende é a manutenção, para depois do divórcio, dos poderes que estes homens detinham, de facto, na constância do casamento”. SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p.15.

[37] SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 03.

[38] MURARO, Rose Marie. O Martelo das Feiticeiras. Tradução Paulo Fróes. Introdução histórica. 20 ed. Rio de Janeiro. Record – Rosa dos Ventos, 2009.

[39] “A lei brasileira não utiliza o termo SAP em seu texto, dando com isso, eufemicamente, a impressão de neutralidade científica (pois as associações de psiquiatria e psicologia do mundo todo negam, pela ausência de evidência e sindicância, tratar-se de uma “síndrome”).  Na justificação ao projeto de lei resta evidenciada a não distinção legal entre AP e SAP, incorporando visão deformada acerca da “tirania” do guardião (ou quis dizer guardiã?), revelando a bibliografia ali invocada (em todos os texto utiliza-se a expressão “síndrome” (sic)) inescondível desacerto científico. Mostram também as fontes informais indicadas fragoroso preconceito de gênero, bastando observar as sugestões individuais que auxiliaram na formatação da lei: Associações “Pais para Sempre”, “Pai Legal”, “Pais por Justiça”, entre outra”. In ENZWEILER, Romano José ; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis, ESMESC:2014, p.115.

[40] “Art. 10.  O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

‘Art. 236.  ............................................................................... 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor’ (NR)”.

[41] www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf, p. 59.

[42] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676.

[43] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p.86.

[44] “Apesar da convicção quanto à não ocorrência dos abusos sexuais, resultante do princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal deve proteger a criança de qualquer mudança brusca na sua vida e respeitar a relação afectiva da criança com a sua pessoa de referência”. SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p.26.

[45] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, 6ª edição Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Coimbra 2014.

[46] TURKAT, Ira Daniel. False Allegations of Parental Alienation, p. 17. Tradução livre e adaptada. In ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Síndrome da Alienação Parental, uma iníqua falácia, Revista da Esmesc, v.21, Florianópolis, ESMESC:2014, p.113.

[47] Este índice não possui qualquer base séria, científica. A esse respeito, Johnston, Meier e Kelly destacam os números apresentados pelos próprios defensores da alienação parental: “Os investigadores chegam à conclusão que o número de crianças alienadas, no seu estudo, é de 20%, incluindo os casos em que há comportamentos abusivos, negligentes e destrutivos do progenitor rejeitado. Excluindo do conceito as situações de rejeição adaptativa e justificada, o número de crianças alienadas constitui, apenas, 10% das crianças do número total de crianças, sendo, portanto, um fenômeno minoritário. Os efeitos nocivos deste comportamento, no desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, não estão, contudo, empiricamente documentados, tendo como única base observações clínicas, as quais não constituem prova empírica para um fenômeno. No contexto desta descoberta empírica, tratar a alienação parental como o problema dominante que afecta as crianças, na altura do divórcio, perpetua a tendência iniciada pela síndrome de alienação parental para desvalorizar as situações de abuso sexual, maus-tratos e negligência”. In SOTTOMAYOR, Maria Clara. A fraude da síndrome de alienação parental e a proteção das crianças vítimas de abuso sexual. Texto correspondente à comunicação proferida na Conferência Internacional “O Superior Interesse da Criança e o Mito da “Síndrome da Alienação Parental”, no painel “A síndrome de alienação parental e os riscos para os direitos das mulheres e crianças”, p. 40.

[48]“O Direito Internacional dos direitos humanos tem estabelecido normas e padrões que obrigam os Estados a tomarem medidas para prevenir, investigar, punir e reparar as violações praticadas contra homens e mulheres. Com relação aos direitos humanos das mulheres, a CEDAW (1979) e a Convenção de Belém do Pará (1994) recomendam aos Estados que assinaram e ratificaram as convenções que incorporem medidas para promover os direitos das mulheres, incluindo as mudanças legislativas e o cumprimento estrito do dever de devida diligência. (MODELO DE PROTOCOLO, 2014; VÍLCHEZ, 2012)”. In www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf, p. 24.

[49]www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2016/04/diretrizes_feminicidio_FINAL.pdf, p.16.

[50] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora,2011, p. 86.

[51] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, Forense, 1958. In REIS, Wanderlei José dos. Penas alternativas e o direito penal como “ultima ratio”, Revista Jurídica da UNIC, v.4, jul/dez.2002, p.112.

[52] SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, n°13, Coimbra Editora, 2011, p.92.

[53] ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. Tradução Gercélia Batista de Oliveira Mendes. 1 ed., 2 tiragem.  São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 7.

[54] www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp.

Sobre os autores
Cláudia Galiberne Ferreira

Advogada e especialista em direito processual civil

Romano José Enzweiler

Juiz de Direito em SC, entrância final. Doutorando em Direito pela Univali/SC e pela Universidade de Alicante/Espanha.Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e em Portugal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Nosso texto anterior publicado pela Jus Navigandi intitulado "Síndrome da Alienação Parental: uma iníqua falácia" recebeu destaque em 07/12/14, com 222 "curtidas". Agora, avançamos nos estudos, vinculando a SAP com a violência doméstica, demonstrando o porquê de o PL 4488 estimular a "abusive litigation" e ir de encontro ao "substantive due process of law".

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