RESUMO
O presente artigo tem como objetivo a abordagem de um mal que assola a nossa sociedade e nossas famílias, há muito tempo: a alienação parental. Essa que tem como “cerne” o afastamento da criança de seu genitor, cortando ou diminuindo laços afetivos, como forma de vingança praticada pelo alienador. Esse trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas trazer à baila o seu conceito, a sua identificação, as suas consequências para os envolvidos e o tratamento dado pelo judiciário ao tema. Visa ainda, demonstrar a caracterização da alienação, e as consequências na vida dos envolvidos. Através das fontes de pesquisa destacar que quem ama os filhos, não pode e não deve usá-los contra o outro genitor, pois para seu crescimento pessoal precisa das referências de pai e mãe. Assim, através da legislação e da doutrina consultada identificado o problema, encontrar as soluções possíveis.
Palavras-chave: Alienação Parental. Síndrome. Guarda. Alienador. Afastamento genitor.
ABSTRACT
This article aims to approach an evil that has plagued our society and our families, for long: parental alienation. It has its "heart" in the separation of the child from his parent, cutting or decreasing emotional bonds as a way of revenge practiced by the alienating person. This work does not intend to exhaust the subject, but to bring up the concept, its identification, the consequences for those involved, and the treatment by the judiciary to this issue. It also aims to demonstrate the characterization of alienation, and the consequences to the lives of those involved. Through research sources point out that those who love their children cannot and should not use them against the other parent, as for his/her personal growth the child needs the references of both father and mother. Thus, through the legislation and consulted doctrine, identified the problem, find the possible solutions.
Keywords: Parental alienation. Sindrome. Guard. Alienator. Parent Removal.
1 INTRODUÇÃO
Quando um relacionamento com filhos termina, a criança fica com um dos pais, o qual manterá a sua guarda.
Determina o artigo 1583 do Código Civil que ela poderá ser unilateral ou compartilhada.
Geralmente com a definição, especialmente, se for unilateral, aquele que ficou com a posse da guarda sente-se dono absoluto da criança, passando a se comportar como se tudo girasse em torno de suas vontades. E para atingir seus intentos usará o filho como arma de disputa com o outro genitor. A partir daí, iniciam-se os atos de alienação.
Assim sendo, para a análise do assunto, nesse trabalho foi utilizado o método dedutivo, consultadas fontes jurídicas como a legislação, em particular, da Alienação Parental, a Lei de Guarda Compartilhada, o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal.
Foi consultada, a doutrina dos ilustres autores: Georgios Alexandris, Maria Berenice, Maria Helena Diniz; Douglas Phillips Freitas; Fabio Vieira Figueiredo; Carlos Roberto Gonçalves; Waldyr Grisard Filho; Jussara Schimitt Sandri e Silvio de Salvo Venosa.
Dessa forma, objetiva o presente trabalho analisar a alienação parental, os atos, e suas consequências para o alienador e para a vítima.
2 O ESTADO E A PROTEÇÃO A FAMILIA
É dever do Estado se preocupar com seu povo com um todo. Nesse sentido, a nossa Carta Magna estabelece o alcance de suas atribuições, dentre eles, primar pelos direitos sociais e individuais, dentre outros.
Assim, no artigo 226, da mesma estabelece que a família é a base da sociedade, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
Conforme se verifica, o Estado se preocupa com a formação e manutenção da família, pois ela é a base da sociedade.
Nos dizeres de [1]Jussara Schimitt Sandri:
A família brasileira passou a tomar rumos próprios, com as adaptações a nova realidade, em função das grandes alterações históricas culturais e sociais, desaparecendo paulatinamente o caráter canonista e dogmático intocável, predominando, numa certa equivalência quanto à liberdade de ser mantida ou não a dissolução do casamento, uma natureza contratualista.
Segundo o Jurista, Carlos Roberto Gonçalves:
Em um sentido restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar. Sendo assim, a Constituição Federal estendeu sua tutela inclusive para a entidade familiar formada apenas por um dos pais e seus descendentes, a denominada família monoparental. As primeiras civilizações de importância, como a assíria, hindu, egípcia, grega e romana, tinham como família uma entidade ampla e hierarquizada, resumindo-se hoje, para o âmbito quase exclusivo de pais e filhos menores, que vivem sob o mesmo lar.
Conforme se verifica, independentemente da formação familiar, o Estado protegerá, cuidando para que seu papel fundamental seja cumprido.
Merece destaque entre os diversos tipos de família, aquela caracterizada pela socioafetividade, naqueles casos em que não há relação consanguínea, mas de relação de afeto desenvolvido pelo tempo de convivência.
2.1 O poder familiar
Todas as vezes que se trata de família, filhos há que se considerar inicialmente, a base da família, que é a preocupação do Estado, atribuída ao Poder familiar exercido pelo pai e pela mãe, conforme o artigo 1634, do Código Civil durante o casamento ou na união estável. Segundo Fabio Vieira Figueiredo[2]* e Georgius Alexandres; “o exercício do poder familiar compete a ambos os pais, o que se mostra perceptível quando a família esta lastreada com base no casamento ou na união estável; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá de forma exclusiva, como ocorre na família monoparental.”
Ainda, de acordo com o artigo 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8069/90: “O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para solução da divergência.”
Nessa esteira, segundo o Doutrinador [3]Silvio de Salvo Venosa:
A referência aos princípios da legislação civil é superfetação. Ambos os pais devem exercer o pátrio poder, em ambiente de compreensão e entendimento. O conflito poderá ser em ultima analise definido pelo tribunal: imaginemos, por exemplo, a hipótese de os pais divergirem irremediavelmente a cerca da modalidade da educação a ser dada ao menor, bem como da instituição escolhida para fazê-lo; sobre tratamento medico ou psicológico a ser seguido em caso de necessidade; sobre autorização de viagem ao exterior, etc.”.
Para o eminente Carlos Roberto Gonçalves: “É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante a pessoa e aos bens dos filhos menores”.
Já para o Ilustre Para Silvio Rodrigues é: “O conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Não obstante, o artigo 1631, do Código Civil, assim determina:
Artigo 1631 :Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais: na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade. Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
O exercício do poder familiar durante a relação dos pais, praticamente não se nota, face à correria do dia a dia, onde as responsabilidades são divididas, por outras trocadas, porém, exercidas. O problema maior é quando a família é desfeita, quando o amor acaba, quando a relação se exaure e com ela as esperanças de um lar perfeito se dissipam. Em razão disso, é impossível a convivência sob o mesmo teto. Contudo, apesar da relação finda, permanece a relação entre pais e filhos, daí o problema à vista.
A partir daqui, abrem-se diversas possibilidades de discórdias, brigas e afins em busca da possibilidade de se ficar com o filho querido, onde para alguns, é uma verdadeira luta de “vale tudo”.
Começa então, uma sucessão de verdadeiros “ringues”, desaguando na chamada, alienação parental.
3 PARTE HISTÓRICA DA SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação foi inicialmente identificada pelo Professor especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade da Columbia e perito judicial, Richard Gardner em 1985, em um artigo publicado na época. Prelecionou sobre sintomas sofridos por crianças com pais divorciados, fazendo a associação entre o problema existente entre os genitores e os sintomas, fazendo uma correlação.
Como um dos maiores especialistas sobre separação e divórcio dentro de sua área, observou em seu trabalho que o objetivo dos pais era afastar os filhos um do outro, como forma de distanciá-los.
Na sequencia, outros estudiosos também escreveram sobre a síndrome, entretanto batizando com outros nomes, tais como, SAID – Alegações Sexuais no Divorcio (Blush e Ross); que era o caso de falsas estórias de abuso sexual sofridos pela criança.
Há ainda, a SÍNDROME DA MÃE MALICIOSA, ligada diretamente ao divórcio, determinando-se ainda, como um dos ramos a Síndrome da Alienação parental, a “Síndrome da Inferência Grave”, tida como a negação das visitas pelo outro cônjuge, como forma de vingança.
Outrossim, se destaca, a Síndrome de Medeia, aquela, em que os pais vêem seus filhos como sua extensão e procedem de maneira a atingir o outro, culminando com a recusa das crianças em ver o genitor (vítima).
O Brasil adotou o termo de “[4]Gardner”, Síndrome da Alienação Parental”, passando a receber atenção do Poder Judiciário em 2003, com as primeiras decisões que a reconheceram .
Verte ressaltar o destaque para a contribuição da APASE (Associação dos pais e mães separados e do IBDFAM), pelos estudos e divulgações, bem como com equipes interdisciplinares, nos processos de família, que perceberam e divulgaram os resultados. Afinal, se tratava de um assunto antigo, mais que ainda, não tinha
sido dada a importância devida enquanto milhares de crianças sofriam com seus nocivos efeitos.
4 DEFINIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL.
A Alienação Parental no artigo 2º, de lei 12.318/2010:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Na doutrina de Douglas Philips Freitas:
[5]TRATA-SE DE UM TRANSTORNO PSICOLOGICO, CARACTERIZADO POR UM CONJUNTO SINTOMATICO PELO QUAL UM GENITOR, DENOMINADO CONJUGE ALIENADOR, MODIFICA A CONSCIENCIA DE SEU FILHO, POR MEIO E ESTRATEGIAS DE ATUAÇÃO E MALICIA (MESMO QUE INCONSCIENTEMENTE), COM O OBJETIVO DE IMPEDIR, OBSTACULIZAR ou destruir seu vínculo com o outro genitor, denominado “cônjuge alienado”. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.
Outrossim, para a Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM Nacional, a síndrome da Alienação Parental pode ser chamada de implantação de falsas memorias, pois o alienador passa a incutir no filho falsas ideias sobre o outro genitor, para que possa, desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.(apud Douglas Philips Feitas)
A alienação parental se caracteriza pela pratica de “atos de alienação” em face da criança contra o outro genitor com o condão de provocar o afastamento. Para maior compreensão, o [6]artigo 2º, em seu Parágrafo único, assim se insere:
Parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor. IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Verte ressaltar que esse rol não é taxativo, podendo haver outras praticas tão importantes quanto essas, que também importem na “alienação parental’, como por exemplo: proibir a criança de: comparecer ao aniversário do genitor de comparecer no casamento do próprio pai; de falar ao telefone; esconder ou quebrar presentes dados à criança por aquele, dentre tantos outros.
5 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Segundo a Professora Priscila Correa da Fonseca :
[...] a Síndrome da Alienação Parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um de seus genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem padecer a criança vitima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se a conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta – quando ainda não dá lugar a instalação da síndrome – é reversível e permite – com o concurso de terapia e permite – com o concurso de terapia e auxilio do poder judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido. (Professora Priscila Correa da Fonseca, in Síndrome de Alienação parental, Revista Brasileira de Família, ano VIII, No. 40, fev-mar,2007, p.7 “apud” [7]FIGUEIREDO, Fábio e ALEXANDRIS, Georgios).
Ou seja, enquanto os atos de alienação parental são as atitudes praticadas pelo alienante com a intenção de afastar o filho do outro genitor, a Síndrome é a “doença” causada pelos atos de alienação parental praticados reiteradamente contra a criança.
Nos dizeres de [8]Silvio de Savio Venosa, “A Síndrome de Alienação Parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado.”.
6 PROVA DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A prova da alienação parental é apurada através de ação autônoma ou incidental, verificada através de [9]exame multidisciplinar determinado pelo juiz da causa, consistente na perícia psicológica ou biopsicossocial por profissionais devidamente habilitados que ao final do trabalho emitirão laudo psicossocial que determinará a existência ou não dos atos de alienação e da síndrome de alienação parental.
Detectada a existência da síndrome, a lei prevê as sanções que poderão ser impostas ao alienador de acordo como o artigo 6º:
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador.
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Verte esclarecer, que o rol do supramencionado artigo, é meramente exemplificativo, podendo o juiz aplicar outras sanções.
Portanto, uma vez apurada a Síndrome da Alienação Parental o alienador estará sujeito às sanções legais, dentre elas, perder a guarda.
7 A GUARDA COMPARTILHADA COMO ALTERNATIVA PARA ACABAR COM A ALIENAÇÃO PARENTAL
Grande parte da conduta alienadora é praticada por quem detém a guarda.
Nesse passo, com o advento da Lei 13.058, de 26 de agosto de 2014, entendem os juristas diminuir a síndrome da alienação parental. Isso porque, aumentando a convivência entre a criança e o genitor, fortalecem os laços afetivos, diminuindo a convivência com o alienador que tinha quase o tempo todo ao seu favor.
De acordo com [10]Ana Carolina Silveira Akel Pantaleão em artigo publicado:
A guarda compartilhada de forma notável favorece o desenvolvimento das crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação dos filhos com seus dois genitores, retirando, assim, da guarda a ideia de posse.
Segundo Maria Berenice Dias, entende que: [11]
Ao contrario do que todos proclamam esta não foi uma vitória dos pais, mas uma grande conquista dos filhos, que não podem mais ser utilizados como moeda de troca ou instrumento de vingança. Acabou a disputa pela posse do filho, que tratado como mero objeto, ficava sob a guarda da mãe que detinha o poder de permitir ou não as visitas do pai. Agora os filhos adquiriram o direito de não serem mais chamados de filhos da mãe! in Filho da mãe. Disponível: http:www.ibdfam.org.br , acesso “apud” FREITAS Douglas Phillips
De acordo com [12]Waldyr Grisard Filho:
A ruptura conjugal monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos; fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação pratica, no cuidado diário e o outro conserva as faculdades potenciais de atuação.
Notadamente, verifica-se que com a guarda compartilhada em razão de haver um tempo maior de convivência com o outro genitor, que até então, quase não tinha acesso à criança, a tendência é que diminuam os atos de alienação, pela própria questão do tempo, com um e outro.
A distância imposta pelas parcas visitas, utilizadas como trunfo pelo alienador para incutir na cabeça da criança falsas memórias contra o outro, dão lugar a oportunidade de convivência maior, aumentando os vínculos afetivos, ao contrário do desejado por aquele.
Nessa situação, com a convivência maior entre pai e filho, aumenta não somente o afeto, mas também, se formam os vínculos de confiança, sendo mais difícil para o alienador colocar um contra o outro, visando o afastamento.
O presente estudo concluiu que a guarda compartilhada pode encerrar um capítulo difícil para todos os envolvidos, trazendo muitos ganhos, especialmente porquê , só o conhecimento e a convivência podem trazer progressos para os relacionamentos.
Da mesma forma que tudo o que está longe, com o tempo é esquecido, o contrário é verdade. Quanto mais próximo, mais importante e mais afetivo for o contato entre pais e filhos, mais necessários serão um na vida do outro, tornando-se extremamente difícil para o alienador destruir a imagem na cabeça da criança daquele que tanto ama e que conhece, por conviver. Eis a mágica da guarda compartilhada: - dar o direito à criança de amar seu pai, sua mãe e com estes desenvolver o mais profundo dos sentimentos, que é o amor filial.
DADOS ESTATÍSTICOS
De acordo com artigo publicado no site “alienação parental”: [13]http://www.alienacaoparental.com.br), os dados estatísticos sobre a síndrome da alienação parental, revelam que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental e que, “segundo dados da organização Splitntwo [www.splitntwo.org], estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência.”
Tal afirmação é assustadora, notadamente pelo fato de que filhos alienados não saírem imunes dessa situação, tendo principalmente comprometimento nas suas relações futuras.
É impossível imaginar que uma criança submetida à alienação parental não carregue dentro de si uma carga emocional negativa maior do que poderia suportar para a sua tenra idade e sem entender o porquê, fatalmente, terá sua vida adulta cheia de percalços e de sofrimento.
8 AS CONSEQUENCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL PARA A CRIANÇA
Infelizmente uma das consequências imediata da alienação parental é o afastamento entre as vítimas, no caso, na maioria das vezes, o genitor que não detém a guarda.
Inicialmente, além do afastamento, o sofrimento da criança de seu genitor, por causar profundo sofrimento pode gerar danos tanto físicos (doenças), quanto psicológicos.
Muitas vezes a criança fica apática, fica doente, vai mal à escola, fica agressiva ou muito reservada. Enfim, assume atitudes que demonstram o sofrimento suportado.
O tempo passa rapidamente e o tempo perdido entre pais e filhos gera distanciamento, rupturas difíceis de serem recuperadas, se constituindo numa crueldade sem fim, preterir uma criança de uma convivência com quem tanto ama.
Segundo Rof Madaleno, “apud” [14]Silvio de Sálvio Venosa, “[...] ao lado da SAP deve ser considerada a síndrome das falsas memorias (2013:468)[...]”.
Essas memórias por serem falsas fazem grande estrago na vida da criança que cresce com crenças errôneas, nutrindo sentimentos de raiva e ódio, que poderão culminar num futuro incerto e infeliz.
De acordo com a matéria encontrada no [15]site www.gruposummus.com.br: “Embora ainda não haja números precisos sobre o tema, alguns dados ajudam a entender por que a mãe tem mais chance de se tornar alienadora”. De acordo com as Estatísticas de Registro Civil, divulgadas em 2010 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 87,3% dos casos são elas que detêm a guarda dos filhos em casos de separação. Nesse contexto, ainda segundo o IBGE, cerca de 1/3 dos filhos perde contato com os pais, sendo privados do afeto e do convívio com o genitor ausente.
9 A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA DE SOLUÇÃO
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, Lei de Mediação, veio com o condão de por fim aos conflitos através do empoderamento das partes, as quais se auto compõem em seus litígios.
O Novo Código de Processo Civil, no artigo 334 e seguinte trata do tema, privilegiando a “auto composição”, inclusive determinando a “mediação” como audiência “preliminar”.
Nesse passo, processos em que se discuta a “alienação parental poderão através da “Mediação” de forma rápida e eficaz encontrar uma saída satisfatória, de forma a extinguir definitivamente o conflito”.
Corroborando a afirmação:
A mediação possui ampla aplicabilidade, podendo ser utilizada nos mais diversos contextos, tais como, conflitos familiares, de vizinhança, de condomínio, de empresas e até mesmo, entre particulares com pretensão resistida. Na mediação, o acordo é uma consequência possível, mas nem sempre, ele acontece. (CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos e Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 40 “apud” SANDRI, Jussara Schimitt) ··········.
No caso da alienação parental, pelas suas próprias circunstancias e características, como demonstrado acima, onde a conduta de um dos cônjuges objetiva afastar o filho do outro cônjuge com atitudes que não se recomenda, não poderia ser diferente. É, pois, a mediação altamente recomendada como forma de pacificação familiar e social.[16] (CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos e Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 40 “apud” SANDRI, Jussara Schimitt) [17]
10 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, Após a análise das fontes de consulta utilizadas no presente trabalho, verifica-se que a imaturidade emocional dos pais leva a pratica da alienação parental, onde a maior vítima é a criança, totalmente indefesa, que sofre com o descontrole do alienador e com a distância do ente querido.
Contudo, o a tutela jurisdicional do Estado não está inerte a tais atrocidades, onde o juiz através de seus auxiliares, nas áreas multidisciplinares, podem detectar a ocorrência da prática ilícita e promover a devida tomada de providência, que pode dentre outras, culminar com a perda da guarda.
Entretanto, o artigo 334, da Lei 13.105, de 16.03.2015, Novo Código de Processo Civil, determina que a audiência de mediação e conciliação já seja designada no início do processo o que aumentam as possibilidades de fim do litígio.
Dessa forma, verifica-se uma possibilidade madura, onde através do empoderamento das partes, essas possam encontrar a melhor saída para seus problemas, restabelecendo a paz e em consequência, conseguirem viver as suas relações filiais sem animosidades.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desse trabalho foi o de analisar a “alienação parental”, buscando entender suas consequências e possíveis saídas, analisando todos os ângulos da questão.
Em que pesem todas as dificuldades havidas com a ruptura de uma relação amorosa, onde muitas vezes o rancor faz morada “ad eternum”, contaminar os filhos com sentimentos de ódio e raiva contra o outro, não terão o condão de fazer o tempo voltar, trazendo o amor de volta.
Pais alienados têm baixa alta estima, não sabem resolver seus conflitos sem usar uma muleta e não se dão conda do mal que fazem aos filhos, e a si mesmos. O tempo passa e aquela criança inocente ao crescer, certamente cobrará caro pelo tempo que deixou de conviver com seu genitor. E pior, não há resgate de tempo.
Nessa jornada todos perdem.
Contudo, com paciência e coragem é possível fazer a diferença e restabelecer o diálogo, especialmente se houver amor pelo filho.
O tempo não volta, mas sempre é possível recomeçar e construir uma nova história.
12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRIDIS, Georgios, Alienação, Parental, 2ª. Edição, Saraiva, 2014
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 6.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, Direito de Família; vol. 5, Editora Saraiva, 2007
FREITAS, Douglas Phillips – Alienação parental – comentários à Lei 12.318/2010. 4ª. Edição, 2015
FIGUEIREDO, Fabio Vieira, Alienação Parental, 2ª. Edição, Saraiva, 2014
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves; Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, Vol.6, Saraiva 2010
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada. Um Novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011, p. 121
SANDRI, Jussara Schimitt, Alienação Parental, O uso dos filhos como instrumento de vingança, Editora Juruá, 2013.
VENOSA, Silvio de Salvo Venosa, Direito de Família, 15ª. Edição, Editora Atlas, 2015
Fonte: disponível: http://www.alienacaoparental.com.br (acesso 22 8 16: 13 h).
Fonte: disponível: http://www.gruposummus.com.br/blog/?tag=alienacao-parental, (acesso em 19/05/2016, 21h35min).
[1] Alienação Parental, O uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais,p.34
[2]Alienação Parental, p. 14
[4] Alienação Parental, Comentários à Lei 12.318/2010, Douglas Phillips Freitas, p. 25.
[5] Alienação Parental, Comentários à Lei 12.318/2010, 4ª. Ed. 2013, p. 26
[6] Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010
[7] Alienação Parental, p.50
[8] Direito de Família, p.357
[9] Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, art. 5º.
[10] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2002-nov-24/guarda_compartilhada_modelo_ideal_separacao, acesso: 23.8.16.
[11] Alienação Parental, p.107
[12] Guarda Compartilhada. Um Novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011, p. 121
[13] Disponível: http://www.alienacaoparental.com.br (acesso, 22 8 16, 13h38min hs)
[14] Direito de Família, p. 358.
[15] http://www.gruposummus.com.br/blog/?tag=alienacao-parental, (acesso em 19/05/2016, 21h35min).
[16] Obra citada, p. 181
[17] Alienação Parental – O uso dos filhos como instrumento de vingança dos pais, p. 178