A representação judicial da União é realizada pela Advocacia-Geral da União diretamente ou através de órgão vinculado, conforme dispõe o art. 131 da Constituição Federal. Atualmente, o órgão vinculado a que se refere a Constituição é a Procuradoria-Geral Federal, enquanto a Procuradoria-Geral da União é o órgão da AGU que normalmente atua na representação do ente político federal.
Deixando de lado a discussão sobre a posição da PGF em relação à AGU¹, porquanto despida de qualquer efeito prático, cumpre destacar que atualmente a representação da União é realizada por três carreiras jurídicas federais, quais sejam a de procurador da fazenda nacional, procurador federal e advogado da união.
Aos procuradores da fazenda nacional cabe a representação da união nas causas fiscais, enquanto aos advogados da união, caberia a representação da União nas demais causas. Ocorre que, com a criação da carreira de procurador federal, a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades passaram a ser atribuição dos membros dessa carreira².
Nota-se que a lei distingue a representação da União nas atividades descentralizadas, da representação das autarquias e fundações, sendo clara a disposição de que procuradores federais representam não apenas autarquias e fundações.
A despeito das disputas internas existentes na AGU, é certo que a Lei determina que a representação da União deve ser feita por procurador federal quando o interesse em jogo estiver relacionado com a atuação das entidades de direito público da administração indireta.
Nesse sentido, seria absolutamente desnecessária a citação da União por advogado nas causas em que houver litisconsórcio entre autarquia e União, por exemplo. Aqui, ressalto duas questões devem ser analisadas a esse respeito.
A primeira trata da tese de que a atribuição de membros da advocacia pública deve ser disciplinada por Lei Complementar, o que tornaria inconstitucional a tese ora defendida. Com efeito, dispõe a Constituição que a organização e o funcionamento da AGU serão disciplinados por LC. Consequentemente, a disciplina das carreiras dos servidores que atuem nessa instituição é matéria que se relega à lei ordinária, porquanto não diz respeito ao funcionamento ou à organização do órgão. Tal matéria já foi decidida pelo STF que entendeu constitucional a extinção de uma das carreiras mencionadas na LC n° 73 e a transposição de cargos de assistente jurídico para de advogados³. Assim, nada obsta a criação de novas carreiras no âmbito da advocacia pública, no caso a de procurador federal, mormente se compõem órgão vinculado, nos termos do art. 131 da Constituição Federal.
A segunda questão diz respeito à necessidade de atribuição de um defensor à União caso haja eventual conflito de interesses entre União e a entidade descentralizada. Entendo, nesse caso, que basta a designação de outro procurador federal para a representação específica da União, como ocorre nos casos de interesse conflitante entre duas ou mais autarquias, agências reguladoras ou fundações. Destaco ainda que, identificado o conflito, os procuradores federais atuantes devem requerer a suspensão do feito levando a controvérsia à câmara de conciliação da AGU.
Com a criação da carreira de procurador federal, o legislador buscou racionalizar o serviço jurídico na esfera federal. Contudo, tal objetivo ainda não foi alcançado, seja por incompreensão da justiça, seja por inadmissíveis disputas internas na advocacia pública.
NOTAS
1- A estrutura regimental da AGU, aprovada por decreto 7392/2010 inclui a PGF como órgão da AGU e afirma que a AGU é a instituição que representa a União, suas autarquias e fundações, enquanto a entidade associativa dos advogados da união pleiteia exclusividade nos cargos comissionados da AGU afirmando que somente eles a compõem, embora já tenham perdido ações nesse sentido ( MS Nº 10.272 – DF).
2- Conforme art. 37 da MP 2229-43/2P 2001: Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal: I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades; II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais.
3- ADI 2713. A relatora destacou que a racionalidade administrativa aplicada ao caso demonstra a conveniência da transformação dos cargos e que os concursos públicos para as carreiras tiveram requisitos semelhantes.