[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[2] São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
[3]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[4] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[5] São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
[6] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.
[7] Dicionário Etimológico. Disponível em: <http://www.dicionarioetimologico.com.br/prova>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 22.
[9] MALATESTA, Nicola Framarino. Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 20.
[10] BÍBLIA. Português. Bíblia de estudo pentecostal. Tradução de Gordon Chown. Deerfield, Flórida: CPAD, 1995, p. 523.
[11]A Idade Média é um período da história da Europa entre os séculos V e XV. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Idade_Média>. Último acesso em 18 de mai. de 2016.
[12] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 6. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011, p. 19.
[13] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 570.
[14] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[15] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 570.
[16] Do Poder Judiciário, artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.
[17] Da Prova, artigo 156 do Código de Processo Penal.
[18] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[19] Adj. Relativo a ditador ou a ditadura. XIMENES, Sérgio. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. 2. ed. Reform. São Paulo: Ediouro, 2000, p. 333.
[20] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 474.
[21]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[22] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
[23] Da Prova, artigo 157, § 1º do Código de Processo Penal.
[24] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 482.
[25]BRASIL. Lei Federal n.º 11.690, de 09 de Junho de 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11690.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[26] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[27] SILVA, Guilherme de Abreu e. A reconfiguração do conceito de interesse público à luz dos direitos fundamentais como alicerce para a consensualidade na administração pública. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura &artigo_id=11624>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[28] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[29] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[30] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[31] DUARTE JUNIOR, Ricardo. O princípio da proporcionalidade como limite à discricionariedade administrativa. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6381>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[32] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE n.º 18.331. Relator: Min. OROSIMBO NONATO. Data de Julgamento: 01/01/1970. Segunda Turma. Data de Publicação: ADJ DATA 10-08-1953 PP-02356 DJ 08-11-1951 PP-10865EMENT VOL-00063 PP-00283. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[33] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADIN n.º 855-2. Relator: Min. GILMAR MENDES. Data de Julgamento: 06/03/2008. Tribunal Pleno. Data da Publicação: DJe n.º 59 – Divulgação 26-03-2009. Publicação 27-03 -2009. Ementário n.º 2354-1. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[34] MENDONÇA, Marilda Watanabe de. Princípios constitucionais de hermenêutica do sistema de direitos fundamentais da Constituição brasileira de 1988 e as colisões de direito. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[35] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 373 e 374.
[36] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.
[37] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 374.
[38] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 581.
[39] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RHC: 10429 MG 2000/0091927-6, Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI. Data de Julgamento: 13/03/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20010820</br> --> DJ 20/08/2001 p. 489. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[40] TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 582.
[41] GOMES, Luiz Flávio. Apud TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 584.
[42] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC: 332512 ES 2015/0194489-1, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS. Data de Julgamento: 16/02/2016, T5 -QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJe 24/02/2016. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.
[44] BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de Outubro de 1941. Da Prova. Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 18 de mai. de 2016.