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A balança que não tara:

conjecturas acerca do corte de energia elétrica por falta de pagamento

Agenda 12/05/2004 às 00:00

Inicialmente é oportuno situar ou remeter o leitor ao contexto dos serviços públicos. Estes, em lacônica síntese, compreendem as atividades exercidas – seja direta ou indiretamente – pelo poder público visando à realização das atribuições ou fins de caráter estatal. Serviços nos quais se vinculam grande parte do desenvolvimento de uma sociedade e a geração de riqueza de toda uma nação.

Sua prestação pode ser direta, isto é, efetivada pelo próprio ente estatal, conquanto também possa vir a ser delegada para outras pessoas jurídicas públicas ou privadas através da desconcentração e/ou descentralização, viabilizando-se ora como simples repasse, ora como concessão, permissão ou autorização públicas.

Repisamos, tão somente a título de reforço, que tais prestações submetem-se ao crivo dos princípios do serviço público, arrolados na legislação específica (Lei 8.987/95, art. 6° , parágrafo 1° - que regula a delegação destas atividades) e que são aqui reproduzidos: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade.

Por outro lado, a própria Carta Magna e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor trazem a lume questões importantes, a saber:

CPDC, Art.22 (caput): os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.

Mais à frente, o mesmo diploma legal arremata:

CPDC, Art. 42 (caput): Na cobrança de débitos, o consumidor não adimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Donde nos parece que sua desobediência provocaria reflexos diretos na Constituição Federal:

CF/88, Art. 5° (caput): Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

...........................................................................

LIV - ninguém será privado da liberdade nem dos seus bens sem o devido processo legal

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativos, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O antigo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, neste particular, era cristalino. Para esse tribunal a energia elétrica constituía um serviço público de utilidade pública, ‘uti singuli’ ou individualizável face à possibilidade de identificação dos usuários por ela beneficiados (água, luz, telefone etc).

Para destacar a questão elétrica de outros serviços de natureza administrativa similar (como o transporte coletivo ou telefone, por exemplo) utilizou-se do critério da compulsoriedade ou facultatividade da prestação. Os serviços opcionais (também denominados dispensáveis ou substituíveis porquanto permitem sua viabilização de outra forma) teriam sua retribuição efetuada como tarifa ou preço (caso do telefone) e autorizariam o corte no seu fornecimento em caso de inadimplemento (falta de pagamento) – já os compulsórios (água, luz, esgoto), por sua vez, por se tratar de serviço compulsório cujas cobranças são feitas por taxa(s) não ensejariam supressão, mas somente ação de cobrança (execução judicial).

Ressalte-se que esta classificação de serviços públicos era o que se constatava (ou empregava) na prática pretoriana, embora não se utilizasse, exatamente e com uniformidade, dessa pureza terminologia.

(ROMS 8915/MA; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; 1997/0062447-1; DJ DATA:17/08/1998; PG:00023; Min. JOSÉ DELGADO; 12/05/1998; T1 - PRIMEIRA TURMA)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.

4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

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7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

8. Recurso improvido.

No entanto, recentemente, tivemos por parte do Colendo STJ uma mudança de entendimento, a saber:

(RESP 363943/MG; RECURSO ESPECIAL 2001/0121073-3, DJ DATA:01/03/2004, PG:00119, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 10/12/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTOADMINISTRATIVO

- É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).

(RESP 302620 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2001/0011032-0; DJ DATA:16/02/2004; PG:00228; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; 11/11/2003; T2 - SEGUNDA TURMA)

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

MUNICÍPIO INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. A interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC.

2. Demonstrado nos autos que a fornecedora, ao suspender o fornecimento de energia elétrica, teve o cuidado de preservar os serviços essenciais do município, não há que se cogitar tenha o corte afetado os interesses imediatos da comunidade local.

3. Destoa do arcabouço lógico-jurídico que informa o princípio da proporcionalidade o entendimento que, a pretexto de resguardar os interesses do usuário inadimplente, cria embaraços às ações implementadas pela fornecedora de energia elétrica com o propósito de favorecer o recebimento de seus créditos, prejudicando, em maior escala, aqueles que pagam em dia as suas obrigações.

4. Se a empresa deixa de ser, devida e tempestivamente, ressarcida dos custos inerentes às suas atividades, não há como fazer com que os serviços permaneçam sendo prestados com o mesmo padrão de qualidade.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Entendemos, desafortunadamente, tratar-se de uma mudança retrógrada, assistemática e injusta. Fundamentemos: imersos, portanto, neste prisma normativo e jurisprudencial, acima delineado, e munidos de dois fatos jurídico-sociais singulares, aparentemente esquecidos, advindos deste mesmo epicentro (energia elétrica), mas que, aqui, faremos questão de ressuscitar:

primeiro: o comprometimento econômico do consumidor quando do colapso do sistema elétrico ou "risco apagão" – e a ele se puniu duplamente: obrigando-se-lhe a diminuir seu consumo sob pena de multa e corte;

segundo: financiando ele mesmo, compulsoriamente, as indústrias termoelétricas emergenciais, assumindo, destarte, economicamente a desídia e o descaso públicos com o setor energético.

Ora, se o grande investidor substituto do setor elétrico no País (serviço público essencial) não é o poder público, ao menos na prática – e muito menos são as concessionárias ou permissionárias – não nos parece justo punir o consumidor (ao mesmo tempo investidor) por inadimplemento. Recorra-se à execução. Mormente numa prestação que, de há muito, vai de encontro à principiologia de modicidade de preços típica do serviço público prestado e, desafortunadamente, os poderes constituídos assim não entendam – o que, a nosso ver, bastaria uma rápida observação comparativa (paralelo) entre os acréscimos salariais médios da população, as taxas inflacionárias desses últimos anos e os aumentos concedidos ao setor – permanecendo, pois, inertes ou compartilhando suas mea culpa(s) pela inoperância ou impotência de modo conveniente, isto é, impondo-se ao consumidor (parte mais frágil) as seqüelas do descaso.

Assume assim, agora, concessa maxima venia, reforçando este triste contrapeso de evidente injustiça, o Superior Tribunal de Justiça uma postura interpretativa mais política que jurídica – parecendo esquecer-se dos nuances fáticos que conformam esta delicada questão – desprestigiando o consumidor, novamente, opinando por uma decisão de natureza "político-conciliatória", ainda que se trate do último órgão de índole, em tese, tecnojurisdicional.

Nas periferias desse embate, indiferentes à decisão superior, na labuta por uma justiça local, pontual ou concreta as promotorias estaduais e os órgãos de defesa do consumidor ao longo do País impetram Ações Civis Públicas, como em Pernambuco, por exemplo, defendendo a antiga tese do STJ e que, não poucas vezes, obtêm sucesso – tornando o caso ainda mais conflitante ou indefinido – intra e entre tribunais.

Sobre o autor
Luciano Marinho de B. E. Souza Filho

professor do Via Lux (Recife), pós-graduando em Direito pela UFPE, ex-aluno de Engenharia de Infra-Estrutura Aeronáutica pelo ITA/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA FILHO, Luciano Marinho B. .. A balança que não tara:: conjecturas acerca do corte de energia elétrica por falta de pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 309, 12 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5216. Acesso em: 5 nov. 2024.

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