Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O malabarismo constitucional no Senado Federal

Agenda 17/09/2016 às 21:39

Este artigo visa debater sobre a decisão do Senado Federal no Processo de Impeachment da Ex-Presidente Dilma Roussef.

O tema do momento é sem dúvidas o processo de impeachment contra a ex-presidente Dilma Roussef. Discussões acaloradas, argumentos imperiosos e raciocínios jurídicos suntuosos foram os grandes atores, no palco da Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Tudo isso para decidir sobre a existência ou não do crime de responsabilidade.

E o que decidiu o Senado Federal? A decisão foi no sentido de condenar a ex-presidente por crime de responsabilidade, com a consequente perda do cargo, mas retirando o efeito da inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, com fundamento de que seriam penas autônomas.

Dessa maneira, foram realizadas duas votações: uma para decidir sobre a perda do cargo de Presidente da República, e a outra para discutir acerca da inabilitação por oito anos para o exercício das funções públicas.

Nesse momento, o poder constituinte originário da atual Constituição Federal tremeu em seu “túmulo”. Isso porque a Carta Magna estabelece que a competência privativa do Senado Federal, no julgamento de crime de responsabilidade contra o Presidente da República, limitar-se-á, na condenação, à perda do cargo, e como consequência direta e automática da procedência do processo de impeachment, à inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim estabelece o parágrafo único do artigo 52 da Carga Magna:

“Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.” (grifos meus)

Portanto, não se trata de penas independentes, mas sim de consequência direta da condenação, pois a expressão “com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública” conduz à ideia de acessoriedade da pena, afastando de modo transparente a suscitação de natureza autônoma.

No entanto, entendendo de forma diversa, o procurador do Estado de Pernambuco, Francisco Mário, defende a independência das penas, não existindo qualquer relação de complementariedade entre ambas. Tal argumento é amparado no MS 21.689/93, julgado no Supremo Tribunal Federal, impetrado por Fernando Affonso Collor de Mello. Assim estabelece o trecho do julgado:

“Constitucional. «Impeachment». Controle Judicial. «Impeachment» do Presidente da República. Pena de Inabilitação para o exercício de função pública. CF, art. 52, parágrafo único. Lei nº 27, de 7-1-1892; Lei nº 30, de 8-1-1892. Lei nº 1.079, de 1950.”

“IV — No sistema do direito anterior à Lei nº 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Lei nºs 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão-somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, § 3º; Lei nº 30, de 1892, art. 2º), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei nº 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei nº 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, parág. único; EC nº 1/69, art. 42, parág. único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei nº 1.079, de 1950, artigos 2º, 31, 33 e 34).” (STF, MS 21689/93 –DF)”.

Ademais, o autor defende ainda que, em razão do julgamento pelo Senado Federal ser de natureza política, a casa legislativa teria um amplo grau de discricionariedade.

Pelo exposto, tais argumentos não merecem prosperar. Ab initio, O texto constitucional é de clareza solar sobre a não autonomia das penas.

E, sobre o argumento supracitado da discricionariedade, esta margem de escolha está limitada à norma. Caso a Carta Republicana deseja-se estabelecer essa discricionariedade, teria redigido “com ou não inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”. Dessa forma, se a própria disposição constitucional não confere essa liberdade a nenhuma das casas do Congresso Nacional, não cabe ao Senado Federal atribuir a si próprio essa competência.

O Senado Federal confundiu-se com o poder constituinte originário. Seria cômico se não fosse trágico.

Sobre o autor
Bruno Matias

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana-UEFS.Advogado.Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Uniderp/Anhanguera.Pós-Graduando em Direito Penal pela Faculdade Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!