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Paternidade socioafetiva e poder familiar

Agenda 21/09/2016 às 10:55

O texto apresenta a relação entre o poder familiar, que é o centro do sistema civil de proteção da criança e do adolescente, com a figura da paternidade socioafetiva.

RESUMO: O texto apresenta a relação entre o poder familiar, que é o centro do sistema civil de proteção da criança e do adolescente, com a figura da paternidade socioafetiva.

PALAVRAS CHAVE: Poder familiar. Paternidade socioafetiva.

A figura da paternidade socioafetiva passou a ser admitida no ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição da República de 1988 que, calcada no princípio da dignidade da pessoa humana, proclamou a igualdade entre todos os filhos, independentemente da origem da filiação, expungindo o tratamento discriminatório dispensado à filiação do Código de 1916.

No Código Civil vigente, a concepção de paternidade socioafetiva exsurge da interpretação da regra contida no art. 1.593, na parte em que estabelece que o parentesco pode resultar não somente da consanguinidade, como também de outra origem. É, pois, na expressão “outra origem” que se encontra o fundamento jurídico da paternidade socioafetiva.

                        Na lição de Edson Fachin, tem-se que “a verdade sociológica da filiação se constrói, revelando-se não apenas na descendência, mas no comportamento de quem expende cuidados, carinho no tratamento, quer em público, quer na intimidade do lar, com afeto verdadeiramente paternal, construindo vínculo que extrapola o laço biológico, compondo a base da paternidade”. [2]                    

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    A doutrina ensina que os três elementos essenciais para constituição da paternidade socioafetiva são o uso do nome (nomen), o tratamento (tractatus) e a fama (fama), ou seja, “que o pretenso filho tenha sempre usado o nome do pai ao qual ele pretender; que o pai o tenha tratado como seu filho e tenha contribuído, nesta qualidade, para a sua educação, para sua manutenção e para o seu estabelecimento; que tenha sido ele reconhecido, constantemente, como tal na sociedade; e que tenha sido ele reconhecido como tal pela família”.[3]

      Disso se extrai que a paternidade socioafetiva deve se exteriorizar numa relação de poder familiar. Com efeito, o poder familiar é o encargo atribuído pela lei ao pai e a mãe de criar e educar o filho menor, assegurando-lhe o atendimento de todos os direitos que lhe são reconhecidos como pessoa, em face de sua condição peculiar de desenvolvimento. Poder familiar, aliás, que consiste no vértice e no centro do sistema civil de proteção da criança e do adolescente, tanto do ponto de vista sociológico, quanto jurídico, sendo a figura de conteúdo mais amplo e regulação mais completa, que se constitui no paradigma e ponto de referência de outras figuras de proteção da infância e adolescência.[4] E é justamente nesta relação que se materializarão os três elementos que constituem a paternidade socioafetiva.

Inclusive porque, a paternidade socioafetiva somente pode começar a ser construída na infância, pois é nesta fase da vida que a pessoa está em processo de formação da personalidade e na qual a função paterna, juridicamente falando, é exercida em toda a sua plenitude.

Portanto, em qualquer situação que se pretenda o reconhecimento de paternidade socioafetiva é de rigor que esteja evidenciada a existência de uma relação autêntica de poder familiar, ainda que de fato. É somente nessa situação, na qual uma pessoa em processo de crescimento e de formação pessoal está sendo criada e educada por outra, que exerce plenamente a função paterna, que a paternidade socioafetiva vai se constituir verdadeiramente.


[2] FACHIN, Edson. Comentarios ao Novo Código Civil. Do Direito de Família. Do Direito Pessoal. Das Relações de Parentesco.Rio de Janeiro : Forense, 2005.  v. XVIII. p. 25.

[3] DELINSKI, Julie Cristine. O Novo Direito da Filiação.  São Paulo : Dialética, 1997. p. 43.

[4] COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003. p. 66.

Sobre a autora
Denise Damo Comel

Doutora em Direito. Juíza de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Ponta Grossa. Professora na Escola da Magistratura do Paraná. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Especialista em Psicologia da Educação. Autora dos livros: Do Poder Familiar (Revista dos Tribunais, 2003); Manual Prático da Vara dos Registros Públicos (Juruá, 2013); Manual Prático da Vara de Família : roteiros, procedimentos, despachos, sentenças e audiências (4.ed. Juruá, 2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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