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O instituto da desaposentação no direito previdenciário

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5 Tutela de Evidência no Novo Código de Processo Civil

Depois de explanado todos os conceitos acerca do tema, é de suma importância fazer uma abordagem sobre o instituto da Tutela de Evidência, ferramenta trazida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/15), em seu artigo 311, in verbis:  

"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." 

Assim, consoante disposto no artigo supracitado, diferentemente da tutela de urgência, que é concedida quando comprovado perigo de dano ou risco ao fim útil do processo, a tutela de evidência é concedida quando existente prova baseada em documentos e entendimento firmado em julgamento de casos recorrentes ou súmula vinculante, não sendo necessário comprovar o caráter de urgência.

Quanto à prova documental, a mesma é evidenciada através da permanência do aposentado na atividade laboral mesmo após a concessão da aposentadoria, bem como por meio dos cálculos que demonstram ser mais benéfico o novo valor do benefício.

Por outro lado, nos casos de julgamentos repetitivos ou súmula vinculante, a desaposentação encontra abrigo no Tema 645 do STJ, o qual solidificou os recursos recorrentes que tratam da matéria e da PETIU (Petição de Uniformização de Jurisprudência no Juizado Especial Federal – JEF) n. 9231. Nos dois casos, é asseverada total possibilidade do segurado se desaposentar.

Deste modo, presentes esses dois requisitos supracitados, o magistrado deverá conceder a desaposentação ao deferir a tutela da evidência.

Tem sido recorrente o número de vitórias que garantem a concessão da tutela de evidência na desaposentação, fazendo com que o aposentado perceba benefício mais vantajoso, substituindo o anterior. Isso vem ganhando força mesmo que o julgamento definitivo para decidir a validade ou não deste instituto não tenha data certa para ocorrer diante da Corte Suprema.

Ademais, considerando que não há previsão em legislação, bem como ampla resistência, inclusive mediante veto da presidenta Dilma Roussef da criação de lei que permita a permuta da aposentadoria, o aposentado não tem alternativa senão recorrer ao judiciário.

Com a tutela de evidência, dispositivo previsto na nova versão Código de Processo Civil (CPC), a Justiça vem concedendo de maneira mais ágil a desaposentação e muitos aposentados passaram a receber o novo benefício em 20 dias após a publicação da decisão judicial.

Vale destacar abaixo trecho publicado recentemente em artigo sobre tutela de evidência concedida em processo de desaposentação:

"A primeira ação de sucesso no Rio foi de uma segurada que deu entrada na Justiça no dia 26 de abril de 2016, pedindo a tutela de evidência, e teve o direito reconhecido para receber um novo benefício em 20 dias. O valor da aposentadoria passou de R$ 2.726,83 para R$ 4.826,20. A mulher se aposentou em 2009, com 49 anos de idade e 30 anos de contribuição para a Previdência Social. Porém, quando se aposentou sofreu com a incidência do fator previdenciário em sua aposentadoria e perdeu 42% do valor do benefício" (site http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=7780 acesso 26/07/2016).

Nestes termos, com base em entendimentos do STJ e através do referido mecanismo processual da tutela de evidência, muitos aposentados estão conseguindo implantar o novo benefício, agora mais vantajoso e de forma mais célere.

A tutela de evidência tem sido invocada pelos advogados que através de argumentos, provados por documentos tem permitido aos juízes a concessão de decisão favorável a desaposentação.

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É muito importante deixar registrado que a tutela de evidência só poderá ser invocada nos casos em que o aposentado continua na ativa e continua recolhendo a contribuição previdenciária junto ao INSS pelo valor do teto da Previdência Social.


Conclusão

Apesar de ser cada vez mais recorrente o aposentado retornar à atividade laboral e questionar a razão da não majoração de seu benefício, visto que continuou contribuindo para o INSS, a legislação ainda não dispõe acerca do assunto. Mesmo diante disso, o tema está tomando grandes dimensões na doutrina, bem como na jurisprudência.

Dessa forma, mesmo sem previsão no ordenamento, o Poder Judiciário pode propor condições para a concessão desse novo instituto. Sabe-se, todavia, que não é função do Judiciário legislar, mas diante da ausência de legislação a respeito, o magistrado pode se valer de alguma medida para garantir o direito tutelado. O instituto ainda é protegido pela Constituição Federal, pois não há nenhuma proibição legal para a sua concessão, razão pela qual vem acendendo discussões.

O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios permanecem apreciando normalmente os processos sobre a permuta de benefícios. No STJ o entendimento é unanime em favor dos aposentados, garantindo a troca por uma aposentadoria mais vantajosa. Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de pensamentos entre os magistrados, a grande maioria permanece acatando o entendimento STJ e garantindo o direito dos aposentados à desaposentação.

Muitos juízes estão utilizando as Tutelas de Evidência, instituída pelo novo Código de Processo Civil para garantir tal direito em sentença de primeiro piso, razão pela qual muitos aposentados estão recebendo o valor da nova aposentadoria independente de manifestação do INSS ou da decisão da Suprema Corte, que teve sua suspensão decretada após a Ministra Rosa Weber pedir vistas dos autos na última sessão, em 29/10/2014, em razão do voto contrário do Ministro Teori Zavaski.

Assim, espera-se que o julgamento sobre a desaposentação tenha uma decisão ainda este ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Muitos aposentados que continuam trabalhando e contribuindo, obrigatoriamente, com a previdência social, continuam aguardando o julgamento do assunto.

É preciso torcer para que o Supremo Tribunal Federal reconheça o direito que não está previsto em Lei, porque a função do Poder Judiciário é justamente essa, reconhecer direitos quando nossos legisladores são omissos.


Referências

LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª Edição. Editora Saraiva. 2013.

MARCELO, Fernando Vieira, Desaposentação, Manual Teórico e Prático para Encorajamento em enfrentar a matéria, 3ª Edição. Leme. J. H. Mizuno. 2014.

ROCHA, Daniel Machado, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Décima Edição, revista e atualizada. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2011.

JUS BRASIL. Atualidades Sobre a Desaposentação. Disponível em: http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/114271407/atualidades-sobre-a-desaposentacao>. Acesso em 24 mar. 2016.

RAMIREZ, Alex, Desaposentação: Novo CPC- Novas Perspectivas. Disponível em: <http://alexramirez.jusbrasil.com.br/artigos/342522663/desaposentacao-novo-cpc-novas-perspectivas> Acesso em 26 jul. 2016.

PRATES. Caio, Desaposentação avança na Justiça, mas aposentados aguardam decisão do STF. Disponível em: <http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=7780>. Acesso em 26 jul. 2016.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consultas de Jurisprudências. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 02 ago. 2016.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3 REGIÃO. Consultas de Jurisprudências. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Acesso em 02 ago. 2016.

Sobre as autoras
Adriana de Fatima Paciencia Soligo

acadêmica de Direito pelas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul/SP.

Letícia Lourenço Sangaleto Terron

Professora-orientadora, Mestre em Processo Penal.:

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLIGO, Adriana Fatima Paciencia; TERRON, Letícia Lourenço Sangaleto. O instituto da desaposentação no direito previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4838, 29 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52379. Acesso em: 22 nov. 2024.

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