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A desoneração tributária do imposto de renda para aposentados, pensionistas e reformados portadores de doenças graves

Agenda 12/01/2018 às 12:00

O artigo jurídico tece considerações acerca da isenção tributária do IRPF para os aposentados, pensionistas e reformados acometidos de alguma moléstia grave, incluída no rol do art. 6.º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22/12/1988.

Como se sabe, o Brasil é o país com uma das maiores cargas tributárias do mundo (14.ª posição no ranking mundial), tendo uma gama diversificada de tributos que recaem sobre a renda do trabalhador, atrofiando ainda mais a conjuntura financeira do brasileiro.

Imagine agora o caso de pessoas com algum tipo de doença incapacitante. A situação se agrava, pois, além das despesas normais, essas pessoas estão obrigadas, muitas vezes pelo resto da vida, a custearem o tratamento da doença, que invariavelmente se revela de custos altíssimos, capazes de inviabilizar a situação econômica do paciente.

Para amenizar esse sofrimento por que passam as pessoas diagnosticadas com algum tipo doença grave, que já se encontram com o emocional e psique extremamente abalados, a lei estabelece um benefício fiscal, chamado isenção cujo fim é proporcionar ao menos um lenitivo financeiro ao paciente, isentando-o do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, um dos tributos mais pesados do país.

A isenção é a ausência do dever legal de pagar algum tributo, que decorre da lei, ou seja, é a concessão de um benefício fiscal calcado na discricionariedade do administrador público, cujo conteúdo legal possui um juízo de conveniência e oportunidade administrativa, podendo, em muitos casos, ser revogada a qualquer tempo, salvo as hipóteses de isenção condicionada (CTN, art. 178).

A isenção possui natureza jurídica de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inciso I). Desse modo, é possível perceber que existem os elementos para tributação: hipótese de incidência, fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo, sujeito passivo, mas o contribuinte está dispensado de pagar o imposto (obrigação principal) porque existe uma lei concedendo esse favor fiscal.

A isenção não exclui o contribuinte de realizar as obrigações acessórias decorrente do tributo principal excluído (CTN, parágrafo único, art. 175).

A isenção vem disciplina no art. 175, e seguintes do CTN – Código Tributário Nacional:

CAPÍTULO V

Exclusão de Crédito Tributário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 175.  Excluem o crédito tributário: 

a isenção

(...)

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 

SEÇÃO II

Isenção

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 

Art. 177.  Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 

- às taxas e às contribuições de melhoria; 

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 178.  A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975).

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

O Imposto de Renda é um tributo federal, isso significa dizer que é a União a entidade federativa que possui competência legiferante para tratar do assunto, majorando, desonerando, alterando alíquotas, prevendo as hipóteses de incidência, fatos geradores, os contribuintes etc.

A disciplina constitucional do IRPF vem plasmada no art. 153, inciso II e §2.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;

 (...)

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

Tal imposto incide sobre a renda e os proventos de contribuintes residentes no País ou residentes no exterior que recebam rendimentos de fontes no Brasil.

Apresenta alíquotas variáveis entre 7,5% e 27,5%, conforme a renda dos contribuintes, de forma que os de menor renda não são alcançados pela tributação. Nesse ano de 2016, para os que ganham até R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), não terão seus rendimentos tributados pelo “Leão”.

Pois bem. O fato é que o direito brasileiro, em consonância com a jurisprudência do país, respalda a isenção ao pagamento do IRPF para os aposentados, pensionistas e reformados que tenham sido diagnosticados com algum tipo de enfermidade incapacitante.

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Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV e XXI (com as alterações da Lei Federal n.º 8.541/92, art. 47), e a Instrução Normativa RFB n.º 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 6.º, inciso II, preveem, expressamente, os casos de rendimentos isentos e não tributáveis. Vejamos:

Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

(...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Grifei).

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.     (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).

Assim, por força dos diplomas legais retrocitados, os aposentados, pensionistas e reformados não estão sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda relativo à sua aposentadoria, reforma ou pensão.

A jurisprudência pátria é uníssona em amparar o direito à isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física aos cidadãos já aposentados, que tenham contraído algum tipo de doença listada no rol taxativo do art. 6.º, inciso XIV, da Lei Federal n.º 7.713,1998, sendo que os nossos Tribunais decidem de modo favorável ao pleito de isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída posteriormente à aposentadoria ou à reforma ou pensão, não exigindo laudo médico oficial, contemporaneidade e (ou) recidiva da doença para o paciente gozar do benefício.

Ademais, pelo entendimento pacificado dos tribunais da Federação, inclusive do STJ, a Lei n.º 9.250/1995 (art. 30) é tida por ineficaz e inócua na parte que faz alusão à exigência de laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ignorando-se igualmente a fixação de prazo de validade da prescrição médica.

 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

A título ilustrativo, vejamos alguns julgados que garantem o direito à isenção tributária nesses casos:

TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 16913 DF 2006.34.00.016913-4

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDANEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA EMITIDA POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A isenção de imposto de renda para portadores de neoplasia maligna é prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713 /88. 2. A exigência da Lei 9.250 /95, de que o laudo comprobatório da moléstia seja emitido por serviço médico oficial, pode ser suprida pela existência de outras provas, inclusive laudo emitido por médico particular, que demonstre a subsistência da doença. Vigoram no sistema processual brasileiro os princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional na apreciação das provas (art. 131 e 436 do CPC). 3. Apelação e remessa oficial não providas.

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010275898)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. DILAÇÃO DO PRAZO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO OFICIAL. 1- O fato de a parte autora haver protestado pela produção provas não significa requerer provas. Desse modo, o juiz deverá julgar a lide nos limites em que ela se encontra proposta, art. 128, do CPC, pois não pode deferir o que não foi requerido. 2- Lei 7.713/88 dispõe em seu art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve incidir o referido imposto, dentre elas a cardiopatia grave e a neoplasia maligna. Visando à apresentação de laudo pericial emitido por serviço medito oficial, a impetrante foi intimada para apresentar o referido laudo, especificando a moléstia grave e quando esta se manifestou, no prazo de cinco dias, na forma do art. 71 da Medida Provisória nº 2.158-35. 3- De acordo com o art. 30 da Lei nº 9.250 /95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4- a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite que, por ser o julgador livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes, este poderá entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda; 5- O laudo médico particular juntado aos autos à fl. 36, informa que o Sr. JORGE EDMUNDO DIAS DE SOUZA CAMPOS possuía câncer de próstata desde 2004, tomando por base os exames laboratoriais (fls. 37/38), datados de 10/12/2004 e 09/05/2007, respectivamente, os quais apresentam níveis altíssimos de PSA (Prova do Antígeno Prostático) no sangue do referido paciente; 6- Considero válido o laudo médico particular. 7- Apelação da parte autora provida em parte. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvida.

No Superior Tribunal de Justiça a questão também é tratada de modo favorável à isenção do pagamento de imposto de renda aos portadores de moléstias graves mesmo naquelas hipóteses em que não há contemporaneidade ou recidiva ou laudo médico oficial:

AgRg no REsp 1403771/RS

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DERENDANEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO.CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.DESNECESSIDADE.

1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor.

2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional.

3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88,ofato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros". (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJe 10/12/2014).

AgRg no REsp 1399973 / RS

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDANEOPLASIA MALIGNA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADOISENÇÃO CONFIRMADA.

1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.

2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si.

3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJe 05/12/2014).

Ademais, o TRF da 1.ª região recentemente sufragou o entendimento da prescindibilidade de laudo médico oficial e de recidiva da doença para fins de isenção do Imposto de Renda, consoante notícia publicada no site do Âmbito Jurídico:

Portador de câncer é isento de imposto de renda mesmo nos casos de não reincidência da doença

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da doença”.No recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da informação prestada pela Cassi”.Não foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. A magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)”.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União. Processo n.º 0007609-52.2013.4.01.3803. (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=126972).

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620).

É bom lembrar que aquelas pessoas acometidas por doenças graves, mas que ainda estejam exercendo atividade, não fazem jus ao benefício fiscal retrocitado, segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça:

REsp 1535025 AM 2015/0125587-9

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. XIV, da Lei 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que recebido na ativa.

2. Recurso Especial provido. (DJe 05/08/2015).(Grifei).

Malgrado essa disposição jurisprudencial do STJ, em negar o benefício fiscal aos rendimentos de atividade, com a qual não coadunamos, temos que, para os aposentados, pensionistas e reformados, qualquer conduta administrativa do órgão da Receita Federal em não conceder a isenção legal aos portadores de moléstias graves, não importando os falaciosos argumentos da ausência de laudo médico oficial, ou que a doença não está em atividade (contemporaneidade), ou ainda a ausência de recidiva, será considerada ilegal e abusiva, eivando o ato de nulidade, podendo o contribuinte levar a questão à apreciação do judiciário, que, como vimos, possui entendimento pacífico favorável à concessão da benesse fiscal aqui tratada.


REFERÊNCIAS:

CEIA, Nathália.  IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Coleção Tributária. Editora: Freitas Bastos. São Paulo: 2010.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7713.htm;

http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8541.htm;

http://www.progresso.com.br/caderno-a/economia/brasil-tem-a-14-maior-carga-tributaria-do-mundo;

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9250-26-dezembro-1995-362566-normaatualizada-pl.html;

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57670#1459517;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm;

http://www.portaltributario.com.br/obras/irpf.htm;

http://www.mpeditora.com.br/pdf/irpf_livreto.pdf;

http://www.stj.jus.br/SCON/;

https://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm;

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=126972.

Sobre o autor
Fagner Cesar Lobo Monteiro

Procurador do Estado e Advogado. Ex Defensor Público do Estado. Ex Assessor Jurídico Chefe de Fundação Pública. Professor e Palestrante. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Diversos artigos acadêmicos publicados em revistas e sites jurídicos. Aprovados em vários concursos públicos para carreira jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Fagner Cesar Lobo. A desoneração tributária do imposto de renda para aposentados, pensionistas e reformados portadores de doenças graves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5308, 12 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52382. Acesso em: 22 dez. 2024.

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