Inicialmente devemos ter consciência de que o ato de atirar com arma de fogo em área urbana é crime previsto no artigo 15[1] do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03.
Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.
Extrai-se do texto da Lei que caso se efetue disparo em área rural, local ermo, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato é atípico, portanto não configurado como crime.
Não estamos a incentivar a prática de tiro de forma ostensiva, mesmo porque o cidadão que porte armas legalmente for flagrado ou se identificar que efetuou disparos em local diverso de estande de tiro as polícias poderão conduzi-lo à Delegacia competente para esclarecimentos ou mesmo já se lavrar termo circunstanciado e muito provavelmente responderá pelo crime previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento, devendo realizar sua defesa em processo criminal.
Sob os aspectos técnicos temos que o núcleo o tipo penal em tela é “disparar”, ou seja detonar, provocar a saída de projetil da arma. É crime de perigo abstrato, não necessitando que o tiro acerte qualquer alvo, nem mesmo que haja pessoas transitando no momento do disparo.
E ação punível na modalidade dolosa, pois o disparo acidental não tem punição prevista, ou seja, deve haver intenção em atirar (consciência e vontade).
Há ainda que se considerar que caso o tiro ocorra devido a prática de outro crime ocorrerá a consunção[2], ou seja o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo.
Via de regra o fato de a arma ser de calibre restrito ou permitido não traria diferença para a pena a ser aplicada, nem mesmo o calibre poderia ser utilizado como argumento para
Já sob o aspecto da investigação dentro do inquérito policial no qual se produzira provas, enumerar as testemunhas por parte da acusação. Esse é o momento crucial para a o esclarecimento e identificação da autoria, ou seja do possível autor do crime em tela bem como a materialidade confirmação de que houve(ram) disparos.
Para tanto e imprescindível que a autoridade policial consiga apurar os fatos que possam sem comprovados, sob pena de provocar a instauração de processo criminal em juízo sem provas da autoria e materialidade do crime.
Quanto às penas previstas estas podem ser fixadas entre 2 e 4 anos de reclusão, além de multa. Em decorrência do nosso sistema de dosimetria da pena, para esse crime temos como pena modal cerca de 2 anos de meio. E em se considerando o parágrafo 2º do artigo 44 e o Parágrafo 1 do artigo 45 ambos do Código Penal, teremos penas restritivas de direitos além da multa, porém sem o recolhimento em estabelecimento prisional.
Vale observar que caso haja fragrante com a identificação na arma e essa não esteja regularmente registrada em nome do seu possuidor, e esse não possua o porte de arma, então o agente responde cumulativamente pelo disparo (art. 15) e pelo porte (art. 14 ou 16) da Lei 10.826/03, somando-se as penas pois uma ação não absorve a outra.
[1] - Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável
[2] Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crimefim absorve o crime meio.