4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalizamos esse rol exemplificativo, concluindo que existe todo um mundo novo decorrente da promulgação do CPC/2015. Longe de esgotar o tema, lançamos aqui as bases para um debate acerca das possibilidades da aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 aos processos administrativos.
Admitida essa aplicação, a partir da ADI 5492∕DF surge mais um questionamento: qual é o limite federativo dessa aplicação do CPC/2015? É possível aplicar o CPC/2015 (lei federal) aos processos administrativos estaduais, municipais e distritais ou isso violaria as suas autonomias federativas? Diante da complexidade do tema, trataremos dessa questão em um futuro artigo.
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Notas
[1] MEDAUAR, Odete. A processualidade no Direito administrativo. São Paulo: Revista dos tribunais, 1993. BATISTA, Patrícia. Transformações do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 243-250.
[2] Sobre o tema recomendamos nosso artigo: REIS, Clóvis Mendes Leite Reimão dos. O processo administrativo contemporâneo: Legitimidade, Controle e Eficiência da atividade administrativa em prol da construção de um Estado Democrático e Social de Direito. Revista Síntese Direito Administrativo. v.11, n◦ 127 - Julho∕2016. P.97-119.
[3] NUNES, Dierle; STRECK, Lenio Luis; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p.62-63
[4] FREITAS, Alexandre Câmara. O novo processo civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2016, p.23-24; NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 16ª edição, 2016, p.245; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p.55; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; THEODORO JR, Humberto. Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. São Paulo: Método, 2016, p.25; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2016, p.84-85
[5] Segundo Fredie Didier, o fenômeno processual possui um mínimo fático comum a qualquer de suas espécies, é dizer, todo processo deve ter demanda, admissibilidade, competência, cognição, prova e seu ato final que é a decisão. Por isso, a existência de uma Teoria Geral do Processo. DIDIER JR, Fredie Souza. Sobre a Teoria Geral do Processo, essa desconhecida. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª ed., 2013, p.69
[6] ROQUE, Andre Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; OLIVEIRA JR, Zulmar Duarte de. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015. Parte Geral. São Paulo: Método, 2016, p.95-96
[7] FREITAS, Alexandre Câmara. O novo processo civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2016, p.23-24; NEVES; Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p.55; MEIRELES, Edilton. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. Artigo disponível em: <https://www.academia.edu/14493833/O_novo_CPC_e_sua_aplica%C3%A7%C3%A3o_supletiva_e_subsidi%C3%A1ria_no_processo_do_trabalho> Acessado em 10.09.2016.
[8] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 16ª edição, 2016, p.245; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75
[9] SCHIAVI, Mauro. Novo código de processo civil: a aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Artigo disponível em: http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL-_APLICACAO_SUPLETIVA_E_SUBSIDIARIA.pdf Acessado em 11.09.2016
[10] BRASIL. Câmara dos deputados. Comissão especial do Código de processo civil PL 8046.2010. Emenda do artigo 15. Disponível em: http://www.camara.leg.br/sileg/integras/922280.pdf Acessado em 11.09.2016.
[11] LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. 3 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
[12] Desde muito, a doutrina processualista defende o Amicus curiae por interesse público no processo civil. Com relação ao processo administrativo, segundo Antonio do Passos Cabral esse instituto já é utilizado na Alemanha através do “representante do interesse público” (Vertreter des offelltlichen) e seria plenamente aplicável no Brasil por concretizar um Estado democrático de direito. CABRAL, Antonio do Passo. Pelas asas de Hermes: A intervenção do Amicus curiae, um terceiro especial. FGV, Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 234: 111-141, Out./Dez. 2003, p.111-141; CARNEIRO, Athos Gusmão. "Mandado de Segurança - Assistência e amicus curiae", in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n° 24, jul-ago, 2003.
[13] Faço menção a teoria dos quatro status dos direitos fundamentais desenvolvida por Georg Jellinek na segunda metade do século XIX, que foi evidenciada na sua clássica obra: “Sistema dos direitos subjetivos públicos”. O status ativae civitatis significa o status do cidadão de poder influenciar na formação da vontade da ação Estatal. Apud ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
[14] Citamos como exemplo, as leis estaduais de Goiás (art.6º, §2º e art 22, §§4º-5º da Lei nº 13.800∕01), Bahia (arts. 85 a 100 da Lei nº 12.209∕11) e Piauí (arts.7º, I; 11, III e 28 da Lei nº 6782/2016).
[15] Sobre o tema: GOMES, Milton Carvalho. Repercussões do novo CPC no processo administrativo: a intimação eletrônica e sua implementação normativa. Jota: opinião. Disponível em: http://jota.uol.com.br/repercussoes-novo-cpc-no-processo-administrativo-intimacao-eletronica-e-sua-implementacao-normativa Acessado em 16.09.2016.
[16] BORTOLETO, Leandro. O novo CPC está chegando. O que o direito administrativo tem a ver com isso? Direito do Estado. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/leandro-bortoleto/o-novo-cpc-esta-chegando-o-que-o-direito-administrativo-em-a-ver-com-isso Acessado em 16.09.2016.
[17] BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria MF nº 343∕2015. Regimento Interno do CARF. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/regimento-interno/reg-outros/ricarf-multi-11072016.pdf Acessado em 18.09.2016
[18] FARO, Mauricio Pereira; MOREIRA, Bernardo Motta. O novo CPC e os reflexos no processo tributário administrativo. JOTA: Artigos. Disponível em: http://jota.uol.com.br/o-novo-cpc-e-os-reflexos-no-processo-tributario-administrativo Acessado em 17.09.2016.; VENTURA, Bruno; MARTONE,Rodrigo; FARINA FILHO,Sérgio. Com o novo CPC tribunais administrativos devem seguir precedentes judiciais. Conjur: opinião. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-29/cpc-tribunais-administrativos-seguir-precedentes Acessado em 17.09.2016.
[19] BRASIL. MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria MF nº 152∕2016. Regimento Interno do CARF. Disponível em: http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/regimento-interno/reg-outros/portaria_mf_152_altera-ricarf.pdf. Acessado em 18.09.2016
[20] MOREIRA, Egon Bockmann. O impacto do CPC/2015 nos processos administrativos: uma nova racionalidade. Direito do Estado. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade Acessado em 16.09.2016.
[21] Segundo Francesco Carnelutti, o contraditório além de ser fundamental para a defesa das partes é necessário para o próprio processo, pois através do amplo debate entre os sujeitos processuais consegue-se chegar mais próximo da verdade dos fatos e ter-se uma decisão mais justa. Vide: CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um Processo. São Paulo: Ed. Edijur, 2014, p.69-70
[22] BRASIL. STJ, RMS 15166 BA 2002/0094265-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA j. 07/08/2003 DJ 08.09.2003
[23] GASPARINI, Diógenes. Desconsideração administrativa da pessoa jurídica. Coluna jurídica da Administração Pública. Disponível em: http://www.jmleventos.com.br/arquivos/news/newsletter_adm_publica/arquivos/ANEXO_5_8_06.pdf Acessado em 17.09.2016.; PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. A desconsideração da personalidade jurídica em face de impedimentos para participar de licitações e contratar com a Administração Pública: Limites jurisprudenciais. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/3667152. Acessado em 17.09.2016.; WATANABE, Ricardo. Desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das licitações. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2746/Desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-das-licitacoes. Acessado em 17.09.2016.;
[24] MOREIRA, Egon Bockmann. A negociação processual e sua incidência nos processos administrativos. Revista Colunistas Direito do Estado. Número 228, 2016. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/a-negociacao-processual-e-sua-incidencia-nos-processos-administrativos Acessado em 17.09.2016.
[25] CARNEIRO NETO, Durval. Presunção de legitimidade: nem sempre é como diz o guarda da esquina. Revista eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 42, abli, maio, junho de 2015. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=667. Acesso em 19.09.2016.
[26] FREITAS, Alexandre Câmara. O novo processo civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2016, p.450; BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 52.