Conclusão
No contexto da Teoria Contratual Contemporânea, inspirada no princípio da solidariedade social, houve um empenho na correção das desigualdades criadas pelo liberalismo jurídico e econômico. Assim, deve-se interpretar o contrato, tendo em vista a geração do bem comum e a satisfação dos interesses da coletividade, mas sem perder sua funcionalidade enquanto instrumento de circulação e geração de riquezas.
Por seu turno, o Código Civil, apesar da ideia de unificação do direito privado, também estabeleceu que haveria espaço para as peculiaridades do Direito Cambial.
Nesse espeque, cite-se o Enunciado 21 da I Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.
Assevera-se que o dirigismo contratual deve ocorrer no sentido de estimular a prosperidade e o desenvolvimento da sociedade, em todos os seus aspectos, econômicos e sociais. Os limites da autonomia da vontade impostos pelo intervencionismo estatal devem assegurar o equilíbrio e a harmonia entre os princípios e valores previstos constitucionalmente, em especial a dignidade da pessoa humana e a livre iniciativa, sob pena de estar-se prestando um desserviço à sociedade.
Desse modo, a interpretação do fomento mercantil deve tomar como balizas os princípios do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos, bem como o princípio do Equilíbrio Econômico, que se aplica quando determinada obrigação se torna demasiadamente onerosa para uma das partes.
Apesar de a doutrina e a jurisprudência oscilarem na análise dos casos concretos, nota-se que a interpretação do fomento mercantil marcha rumo à preservação do instituto com suas características próprias mercantis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 9.249/95, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 115.338/PR. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, 26.06.2013. Disponível no DJE: 13/08/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 938.979-DF. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, 19 de junho de 2012. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22281882/recurso-especial-resp-938979-df-2007-0075055-2-stj/inteiro-teor-22281883
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.337.224-RS. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Brasília, 25 de maio de 2016. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/343185745/andamento-do-processo-n-2012-0162829-4-recurso-especial-31-05-2016-do-stj.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.305.637-PR. Relator: Ministro Nancy Andrighi. Brasília, 24 de setembro de 2013. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24247970/recurso-especial-resp-1305637-pr-2011-0078736-2-stj/inteiro-teor-24247971.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1236701-MG. Relator: Luís Felipe Salomão. Brasília, 23 de novembro de 2015. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201236701.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1587600-SP. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/3/2016, DJe 8/9/2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.048.341-RS. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/02/09.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 330.845-RS. REsp 330.845-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.439.749-RS. Relator: Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015. Informativo nº 564-STJ.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1587600. Relator: Herman Benjamin - Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201587600.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em REsp 1.236.002. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/04/2014, DJE 25.11.2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 98.062/SP. Relator: Ministro JORGE MUSSI. Brasília, 25.08.2010. Disponível no DJE: 06/09/2010.
Coelho, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial [livro eletrônico]: direito de empresa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil-volume: III. 8. ed., aum. e atual. São Paulo, Saraiva, 1991.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais/ Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
Wald, Arnoldo. Direito civil: contratos em espécie, vol. 3/ Arnoldo Wald; com a colaboração dos professores Semy Glanz, Ana Elisabeth Lapa Wanderley Cavalcanti e Liliana Minardi Paesani – 19. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Bulgarelli, Waldirio. Contratos Mercantis. 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2000.
Venosa, Silvio de Salvo - Direito Civil, Volume 3: Contratos em Espécie. 13ª. Ed – São Paulo: Atlas, 2013.