I. Introdução
Na tutela jurisdicional executiva deverão estar presentes os pressupostos processuais para a existência e desenvolvimento válido da relação processual. Um dos requisitos de suma importância é a legitimidade das partes na ação. A atividade de execução é a satisfativa, uma vez que é parte de um título que representa uma obrigação, tendo por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado. As partes no processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo código como “credor” e “devedor”, também conhecidos como “exequente” e “executado”. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva. As partes na execução são os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo do processo autônomo ou do cumprimento de sentença, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio.
1. LEGITIMIDADE
A legitimidade pode ser entendida como o aceite por parte de autoridade jurisdicional para que um sujeito possa fazer parte de uma relação processual, estando ele obrigado a satisfazer plenamente os preceitos legais.
A noção de legitimidade das partes tem implicações práticas relevantes na contextualização do processualismo civil. Deste estágio é que se retira a qualidade de quem pode ou deve pleitear num determinado processo.
Fato é que não se pode dizer que qualquer pessoa que instaura uma ação contra outra, a define como parte, neste caso iremos além de autor e réu, exigindo-se para tanto o preenchimento de certos requisitos legais, pois as partes deverão ser legitimadas.
Segundo Araken de Assis (1998):
“... a noção aqui encampada de legitimidade é de toda estranha ao mérito. Cinge-se à teórica identificação, in statu assertionis, das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se o tema no terreno dos esquemas abstratos, traçados pela lei, para habilitar alguém ao processo (situações legitimadoras)”. (ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. rev., e atual.. São Paulo: RT, 1998).
Segundo Veras (2015),
Legitimidade (ou “legitimatio ad causam “) é a "pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de consequência, esteja subordinado ao do autor. É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual de estar em juízo".(VERAS, Ney Alves (Coord.).Dicionário jurídico: expressões correntes do uso cotidiano - de acordo com o Novo CPC/2015-Campo Grande-MS: Editora Contemplar, 2015, p. 291)
Somente poderá litigar a respeito dela, quem tiver a titularidade legítima do interesse pretendido, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.
1.1 Legitimidade no polo ativo
É o credor, a quem a lei confere título executivo. O sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse próprio ou alheio, como no caso do Ministério Público nas ações civis públicas.
A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada.
A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.
Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução, visto que nem todo credor poderá ser o exequente.
1.1.1 Ministério público
O Ministério Público pode figurar no polo ativo da execução com legitimidade ordinária primária, desde que não tenha figurado como parte no processo de conhecimento pleiteando em nome próprio, o direito alheio.
São exemplos práticos de legitimidade do Ministério Público conforme o novo código de processo civil
- A legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (Lei 7,347/85, art. 3º);
- Para executar a sentença de ação de improbidade administrativa, em situações de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública (Lei 8.429/92, art. 17);
- Execução da sentença penal condenatória quando for credor pessoa pobre (CPP, art. 68);
- Nas ações coletivas para as quais o Ministério Público tem legitimidade ativa, sua legitimidade para executar não depende de sua participação como autor, pois tem dever funcional de executar a sentença na hipótese do outro autor legitimado não o fizer no prazo legal;
- Em caso de ação civil pública fundada em direito individual homogêneo com relevância social somente poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não se habilitarem interessados a executar a sentença individualmente em número compatível com a gravidade do dano (CDC, art. 100: legitimação extraordinária condicionada a evento futuro e incerto, que é o desinteresse de grande parte dos titulares do direito).
- Executar sentença proferida em ação popular caso o autor ou qualquer outro cidadão não o faça em 60 dias da decisão de segundo grau de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 16).
1.1.2 Espólio, herdeiros e sucessores
Atribui-se legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para iniciar a execução ou assumir o polo ativo na sucessão processual em lugar do falecido. Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de sucessão “causa mortis”.
Muito embora não tenha personalidade jurídica, o espólio tem capacidade processual para demandar e ser demandado. A legitimidade do espólio dura até a partilha de bens, ao final do inventário ou do procedimento extrajudicial cabível.
O herdeiro com direito à totalidade da herança ou a sua parte é o sucessor a título universal.
1.1.3 Sub-rogado
Haverá também legitimidade superveniente no caso de sub-rogação legal.
Sub-rogado é o sujeito que quita a dívida alheia e assume todos os direitos anteriormente atribuídos ao credor primitivo.
1.2 Legitimidade no polo passivo
É legitimado passivo para a execução o devedor, assim reconhecido no título executivo. A referência a devedor abrange tanto o principal quanto o garante, fiador ou avalista, desde que assim tenha sido reconhecido no título executivo.
A legitimidade para a execução pode ser ainda ordinária ou extraordinária.
1.3 Legitimidade ordinária
A Legitimidade ordinária subdivide-se em primária e secundária, superveniente ou derivada.
A legitimidade ordinária primária abrange a quem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou que participou da constituição do título extrajudicial. Neste caso a parte constitui como credor ou devedor. Em leigas palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.
1.4 Legitimidade secundária
A legitimidade secundária, também intitulada como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores é criação do título ou independentes deste. Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em determinadas situações, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste.
1.5 Legitimidade extraordinária
A legitimidade extraordinária caracteriza-se quando alguém, autorizado por lei, pode vir a juízo postular, em nome próprio, direito alheio. Ocorre neste caso o que foi designado como “substituição processual”.
A legitimidade extraordinária, deverá ser compreendida como pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito. O pedido é juridicamente possível quando, em tese, é tutelado pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que o judiciário aprecie a pretensão posta em juízo. A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação segundo o novo CPC. Desse modo, se o pedido é juridicamente impossível, a parte não terá interesse processual, devendo o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. Por outro lado o pedido juridicamente impossível deve ser julgado improcedente, pois não é tutelado pelo direito.
Compreende a legitimidade extraordinária, autônoma e a subordinada, sendo a autônoma podendo ser exclusiva ou concorrente.
1.6 Legitimidade extraordinária autônoma
O Novo CPC exige processo autônomo, no cumprimento de sentença que surge com o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, ou mesmo com a concessão de tutela provisória.
Ocorre o chamado sincretismo processual que é a junção das fases de conhecimento e execução num mesmo processo.
Na autônoma, a parte tem plenos poderes para agir, figurando como parte principal na relação processual com toda independência.
Na esfera da legitimidade extraordinária autônoma concorrente, concebe-se no processo do trabalho a atuação do Ministério Público nos casos do artigo 91 e 100, caput, da Lei 8.078/90, quando há a inércia do legitimado.
1.7 Legitimidade extraordinária subordinária
Na subordinada o legitimado extraordinário se apresenta como coadjuvante ou parte secundária, sem os poderes principais da parte principal.
Segundo Humberto Theodoro Junior (1998),
“O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.
“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão jurisdicional não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado do juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2 )
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vários são os conceituadores que nos trazem à luz do entendimento que não basta ser parte em um processo de execução. A legitimidade das partes não se determina de uma forma linear, é pertinente que se determinem regras sejam elas legais ou convencionais ou que a própria natureza da relação obrigue.
Do acima exposto, conclui-se que em processo de execução, a legitimidade tem um aspecto formal, ou seja, a lei determina claramente quem são as partes legítimas.
Por fim, ressaltamos que a execução deste trabalho enriqueceu bastante a nossa mente e nos abriu mais para avançarmos em novas pesquisas de conhecimento no âmbito do processualismo civil.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. rev., e atual.. São Paulo: RT, 1998
ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. PP. 420-447.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2
VERAS, Ney Alves, Dicionário Jurídico: Expressões Correntes do Uso Cotidiano - de acordo com o Novo CPC/2015. Campo Grande - MS: Editora Contemplar, 2015, p. 291.
Código de Defesa do Consumidor, art. 100
Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília-DF
Código de Processo Penal, art. 68
Lei Complementar 4717\65, art. 16
Lei Complementar 7347\85, art. 3º
Lei Complementar 8078\90, art. 91 e 100 caput
Lei Complementar 8429\92, art. 17