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As principais alterações na execução de alimentos de acordo com o novo Código de Processo Civil

O objetivo deste artigo é trazer um breve apanhado a respeito das principais alterações na execução de alimentos no novo Código de Processo Civil (CPC/15).

                                                 

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de inadimplemento voluntário e inescusável obrigação alimentar. O objetivo não é a prisão em si, mais sem compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada no âmbito do CPC no artigo 733.

O novo Código de Processo Civil traz avanços na forma de se instituir e cobrar a dívida alimentícia utilizando mecanismo extrajudiciais para a composição de conflitos. As diversas reformas sofridas pelo código de processo civil ao longo do tempo foram justamente com o objetivo de tornas o processo mais rápido e efetivo. Com o novo CPC não é diferente, o legislador optou por implementar um processo moderno que atendesse as reais necessidades da sociedade e socorresse o judiciário de seu maior problema.

A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo é método comparativo, onde faz uma breve comparação entre o antigo CPC/73 e o novo CPC/15 na execução de alimentos.

O artigo foi organizado em 5 (cinco) sessões: Na primeira sessão apresenta-se de que maneira pode ser executada o processo através do método de coerção pessoal e expropriação por dinheiro em folha de pagamento. Na segunda sessão tem por escopo explanar sobre as recentes e antigas prestações alimentícias. Na terceira sessão tem como por objetivo elencar as consequências que poderão ser sofridas o devedor voluntário. Na quarta sessão cita-se a possibilidade de execução por inadimplemento alimentar. Na quinta sessão demonstra os artigos e regras pertinentes à forma de efetivação da prestação alimentícia.

 A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CPC 

O novo código de processo civil, o qual entrou em vigência no ano de 2015, trouxe alterações importantes a respeito da pensão alimentícia. Essas alterações, conforme serão expostas, também acarretarão consequências mais severas ao devedor de alimentos.

Uma vez citado, em três dias o devedor deverá efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução. O novo código de processo civil é bastante rígido, se o devedor não pagar ou se a justificativa não for aceita, o juiz mandará protestar o título executivo extrajudicial. Assim o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, resguardando o direito de crédito do credor. O que certamente engessará a capacidade do devedor de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário na praça, uma vez que os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc.) solicitam dos tabelionatos de protestos as relações de pessoas que possuam protesto, lançando-os em seus bancos de dados.

Feito o protesto do devedor, ato contínuo, passa-se à decretação de sua prisão pelo prazo de um a três meses, sendo cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, por não se tratar de pena criminal. Encerrando os três meses de prisão, não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, muito menos terá o condão de cancelar o protesto, que só será levantado pelo pagamento integral da dívida. O pagamento da prestação alimentícia importará na imediata suspenção do cumprimento da ordem de prisão do devedor, caso se ele já se encontrar preso, será posto em liberdade.

A petição deverá indicar precisamente os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do credor e devedor, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. O empregador que não efetuar formalmente os descontos a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício judicial, demonstrando seu dolo, responderá por crime de desobediência. Não existe a modalidade culposa dessa infração penal.

Os alimentos, sendo provisórios ou provisionais, podem ser executados das seguintes formas:

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a) Coerção pessoal: somente as três últimas prestações alimentícias não pagas poderão ser executadas pelo rito da coerção pessoal (art. 733, CPC). Pois, tal procedimento poderá consequência a prisão do devedor voluntariamente inadimplente. A Constituição autoriza a prisão civil por dívida sobre a figura do devedor de pensão alimentícia movida pelo respeito ao direito à subsistência de uma pessoa necessitada. Por necessitado, entende-se aquele que pede pensão e reclama o seu pagamento em período de tempo não superior a 90 dias.

b) Expropriação de dinheiro pelo desconto em folha de pagamento: é a fórmula mais eficaz de pagamento de alimentos. O pagamento ao alimento se fará, à vista de ordem judicial, mediante desconto em folha. Não são alcançados pelo desconto de pensão: indenização de horas extraordinárias, montantes do PIS/PASEP e do FGTS. O julgador não poderá impor na sua sentença que o desconto incida sobre tais verbas, poderão as partes lançar no acordo de alimentos cláusulas que autorizem na incidência do desconto de tais verbas.

A marcha processual da Ação de Execução de Alimentos, pelo rito art. 732 do CPC, tem início com a citação do devedor para pagar a dívida em 24 horas; ou nomear bens à penhora. Em caso de embargos, a apelação pelo alimentante terá efeito devolutivo. Isto implica dizer que enquanto tramita o recurso, a execução continuará o seu curso normal.

É necessário lembra que com relação às prestações mais recentes, continua sendo aplicado o rito especial previsto no art. 733 do CPC, visto que o Código, no particular, não sofreu qualquer alteração. Vale recordar a súmula 309 do STJ. que prevê que:

 

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores á citação e as que vencerem no curso do processo”.

 

 Desse modo, a jurisprudência pacificada do STJ sugere que o rito especial da execução de alimentos, com cominação de prisão, refere-se às prestações mais recentes. Quanto às prestações “mais antigas” não quitadas, seria o caso de aplicar o art. 732 do CPC, que remete ao rito previsto no Capítulo IV do Título II do Livro II CPC (Processo de Execução) que trata, dentro “Das diversas espécies de execução”, da hipótese “Da execução por quantia certa contra devedor solvente”.

Interpretando de modo teológico as modificações, e afastando a exegese meramente literal, chegaremos à conclusão de que na execução de alimentos “antigos”, pode ser usada a sistemática de “cumprimento da sentença”.

É possível afirmar que a nova sistemática implantada pelos art. 475-A a 475-R (red. Lei 11.232/05) não traz prejuízo algum ao devedor de alimentos ditos “antigos”, pois a amplitude da defesa que poderia deduzir (por meio de impugnação, cf. Art457-L (red. Lei 11.232/05) será absolutamente a mesma daquela decorrente da oposição à execução tradicional através dos embargos do art. 741.

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe à prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado. Chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão, porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (Lei 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado doa pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão novamente está no art. 528:

§ 7º O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 Portanto, em relação a prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC. Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar. Determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

 

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimento provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou alimentos.

Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequentemente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais:

a) Nas outras decisões condenatórias, há necessidades de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não especialmente para a situação dos alimentos provisórios.

b) Nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso de alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contando que, somada à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar: (I) protesto da decisão judicial; (II) prisão civil, em regime fechado; (III) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

Agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(I) Cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533 NCPC);

(II) Cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528,§8º NCPC);

(III) Execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912 NCPC);

(IV) Execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913 NCPC).

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente não obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social do que efetivamente jurídico.

As regras pertinentes à forma de efetivação da prestação alimentícia no projeto de lei que reforma o Código de Processo Civil estão disciplinadas nos artigos 514/521:

Art.514. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz mandará in”mar pessoalmente o devedor para, em três dias, efetuar pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1° Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.

§2° O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§3° Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

 

Art. 515. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§1° Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2° O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser executada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.

Art.516. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto nos arts. 509 a 513, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. 

Art. 517. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, independentemente de sua origem.    

Para o Novo Código Civil, a execução dos alimentos continuará seguindo a dualidade de sempre, ou seja, a possibilidade de se adentrar no patrimônio do devedor e a prisão civil pelo inadimplemento voluntário.

Conclui-se que os alimentos constituem meio de manutenção da vida e da dignidade de certas pessoas. A sua importância justifica a utilização de medidas coercitivas para sua cobrança, em particular, a decretação da prisão civil. Não há qualquer discussão quanto à constitucionalidade da prisão do devedor de alimentos.

Por fim, a nova legislação, preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações que comumente são tratadas pelo judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentados. Este instituto, no direito de família é de sua importância, visto que trata de garantir a subsistência digna dos alimentados. Este instituto, no direito de família é de suma importância, visto que trata de garantir a subsistência digna do necessitado por imediato.

BRASIL. Art. 4º, Lei 5478/68. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

BRASIL, Lei 11.232/05. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

BRASIL, Lei nº 13.105/15. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia.

BRASIL, Súmula 309/STJ. Somente será possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas.

DIAS, Maria Berenice: A cobrança dos alimentos no novo CPC. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Acobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC> Acesso em: 22 ago. 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.2016.

MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães: A execução da Ação de Alimentos e o Cumprimento de Sentença. Dispo nível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/a-execucao-da-acao-de-alimentos-e-o-cumprimento-de-sentenca/> Acesso em: 29. Ago. 2016.

SERGIO, Caroline Ribas: Dos alimentos no Novo CPC: uma análise sobre as alterações e consequências atribuídas ao devedor de alimentos. Disponível em <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9694/Dos-alimentos-no-Novo-CPC-uma-analise-sobre-as-alteracoes-e-consequencias-atribuidas-ao-devedor-de-alimentos> Acesso em: 1 set. 2016.

SILVA, Nedione Florentino da. Alimentos: necessidades básicas e dignidade humanaRevista Jus Navigandi. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21911>. Acesso em: 1 set. 2016.

Sobre os autores
Denner Lorenzo Amorim Costa

Estudante de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Ariadny Yasmin Castrillon Garcia

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Eluizio Garcia Duarte

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Jacildo Benedito de Oliveira Souza

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Maria da Glória Gomes da Silva

Estudante do 5º semestre de Direito do Centro Universitário UNIC - Cuiabá-MT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo de Execução Civil, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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