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Direitos da personalidade e individualização da pessoa

Agenda 12/10/2016 às 19:08

Os direitos da personalidade e suas características irrenunciabilidade, intransmissibilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Individualização da pessoa: nome, estado e domicílio.

Os direitos da personalidade são irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e vitalícios. Por serem de natureza subjetiva trazem como característica intrínseca a sua inalienação. Mesmo que o indivíduo não exerça ativamente por um certo período, alguns dos seus “direitos” relacionados, tais prerrogativas não prescrevem uma vez que possuem caráter ad eternum. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, dispõe que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Estabelece-se no artigo 11, do Código Civil Brasileiro:

“Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”.

Diante tal preceito legal conferimos que a característica primeira dos direitos da personalidade vem a ser a intransmissibilidade de forma que a pessoa titular não pode transferir a terceiros, nem abandonar e renunciar o seu direito de uso dos direitos da personalidade, uma vez que estes nascem e se findam com cada indivíduo específico e em particular, não sendo possível nenhuma pessoa desfrutar do direito à vida de terceiro. A irrenunciabilidade vem de forma a complementar, uma vez que o Estado não faculta ao indivíduo tal renúncia, por tratar-se questão de Direito Natural, que vem a fazer parte da própria pessoa, não pode o titular deles dispor ou mesmo limitar voluntariamente o seu exercício, por razões de ordem pública e de segurança jurídica individual e social.

Mesmo que não exerça, ou invoque essa proteção em juízo, ela não deixará de ter os direitos da personalidade. Não fere a ideia de irrenunciabilidade o fato de o seu titular permitir a exploração econômica de aspectos personalíssimos que não comprometam a vida ou a saúde dele, tendo em vista que os chamados atributos da personalidade podem ser cedidos, como por exemplo, a imagem e os direitos autorais, que acontecem geralmente mediante remuneração.

Filippo, em seu artigo “Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais”, citando de forma indireta, descreve, referindo-se refere ao caráter extrapatrimonial e à inalienabilidade dos direitos da personalidade que Caio Mário1 e Mota Pinto2 consideram que os direitos da personalidade não têm valor pecuniário; sustentam que apenas quando ocorrem violações à personalidade, origina-se uma reparação em dinheiro. No entanto, esses autores se esquecem de questões mais complexas, como por exemplo, no direito de autor e no uso da imagem para fins lucrativos, os quais têm valor monetário e não representam violações àquele direito, uma vez que não ocorre nesses casos transferência, apenas permissão de uso.

Os direitos da personalidade, ou seja, o nome, a honra, a moral, a dignidade da pessoa humana e a integridade física, segundo as doutrinas, são direitos naturalmente imprescritíveis, pois, como são indisponíveis, não podem convalescer, não se extinguem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defendê-los. Os direitos da personalidade são perpétuos e não podem ser extintos pela prescrição e decadência, ou seja, não há prazo prescricional para os mesmos. (SANTOS, JACYNTHO, SILVA, 2013).

Por fim a vitaliciedade, uma vez que adquirimos os direitos no instante da concepção e nos acompanham, alguns deles mesmo post mortem são resguardados como o respeito ao morto, à sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor. A propósito, preceitua o art. 12, parágrafo único, do Código Civil que, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, “o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

A individualização da pessoa se dá por 03 (três) elementos, sendo o nome primeiro deles, que vem a ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível. Em regra são 02 (dois) os componentes constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família em específico. Em segundo, o estado, que define sua posição na sociedade e na família, como único, seu modo particular de existir, em sua forma plena, individual ou física (idade, sexo, aparência física, personalidade) e familiar (estado civil, colocação familiar, parentesco consangüíneo).

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Por último o domicílio, que é o lugar de sua atividade social, que é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Pode ser necessário ou legal, quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz), e voluntário, quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade, e especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas. As hipóteses de perda de domicílio são pela mudança, por determinação de lei ou por contrato.


Referências

Das pessoas. Disponível em https://www.centraljuridica.com/doutrina/56/direito_civil/das_pessoas.html, acesso em 12.10.2016.

Direito da personalidade. Disponível em https://direitonobrasilonline.blogspot.com.br/2013/01/direito-da-personalidade_11.html, acesso em 12.10.2016.

Direitos da personalidade. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade, acesso em 12.10.2016.

Direitos da personalidade. Disponível em https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-direitos-da-personalidade.html, acesso em 12.10.2016.

Dos direitos da personalidade. Disponível em https://www.civilize-se.com/2012/12/dos-direitos-da-personalidade.html, acesso em 12.10.2016.

Felippo, Thiago Baldani Lopes de. Os direitos da personalidade em seus aspectos gerais. Disponível em https://jus.com.br/artigos/11853/os-direitos-da-personalidade-em-seus-aspectos-gerais, acesso em 12.10.2016.

Pereira, José Wilker Duarte. Os Direitos da personalidade no Direito Civil. Disponível em https://www.webartigos.com/artigos/os-direitos-da-personalidade-no-direitomcivil/126327/, acesso em 12.10.2016.

Santos, Luciana Pereira dos; Jacyntho, Patrícia Helena de Avila; Silva, Reginaldo da. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 13, n. 1, p. 379-393, jan./jun. 2013. - ISSN 1677-64402, acesso em 12.10.2016.


Notas

1 MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3.ed. Coimbra: Coimbra, 1993, p. 207.

2 PEREIRA, Caio Mário. Op. Cit p. 237-238.

Sobre o autor
Henrique Silva Vieira

Acadêmico de Direito, Universidade Federal do Tocantins.

Informações sobre o texto

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