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Responsabilidade patrimonial

Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar a responsabilidade patrimonial no sistema processual civil brasileiro.

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

André Alves da Silva Reis (autor 1)[1]; Gaspar Luis Ferreira da Silva (autor 2)[2]; Wagner Alves Evangelista (autor 3)[3]; Wesllayne Kassimira Surubi de Souza (autor 4)[4]; Wilderson Carvalho Talalhos (autor 5)[5].

Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de analisar a responsabilidade patrimonial no sistema processual civil brasileiro. Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma conceituação da obrigação e responsabilidade patrimonial para, após, analisar os casos de restrições totais ou parciais à responsabilidade.

Palavras-chave: Obrigação patrimonial. Responsabilidade patrimonial. Impenhorabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O direito nasceu para resolver os conflitos de interesse, mas não de qualquer forma, pois, assim, geraria violência e tem o direito que resolver os conflitos de forma justa e pacifica.

Porém, sabe-se que nem sempre é possível se fazer justiça. Este trabalho tratará de uma justiça formal, que encontra sua formulação na instituição do processo, com as figuras básicas do contraditório, do devido processo legal e do terceiro neutro, como uma heterocomposição estatal, visando resolver o conflito de interesses de forma justa e isenta, tratando as partes com igualdade, afastando a possibilidade de beneficiar uma parte em detrimento da outra.

Isso se faz necessário, para que o Estado possa alcançar seus fins, que é a segurança jurídica e, consequentemente, a paz social.

No decorrer do processo existem momentos onde o Estado, representado pelo juiz, tem condições de resolver o conflito, dando a cada um o que é seu. Esse momento é no processo de execução, que busca ressarcir o credor dos prejuízos, que não podendo recorrer à autotutela, processa o estado juiz para que diga o direito.

A responsabilidade patrimonial é uma forma de sanção ao devedor, onde o credor pode ter satisfeito o seu direito.  É amplamente utilizada nos casos onde o devedor ao estar em mora com o credor, vê os seus bens sendo disponibilizados em favor do credor.

Então abordaremos neste artigo, alguns desdobramentos que diz respeito a responsabilidade patrimonial no processo de execução, tais como as obrigações, a inexistência de responsabilidade pessoal, bens que respondem pela satisfação na execução, impenhorabilidade de bens, patrimônio mínimo e dignidade humana, e ainda concluindo com extrema satisfação pelo enriquecimento do nosso aprendizado no curso de sua realização.

2. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

A responsabilidade patrimonial é indiscutivelmente instituto de direito processual, compreendida como a possibilidade de sujeição de um determinado patrimônio à satisfação do direito substancial do credor. Por outro lado, a obrigação é instituto de direito material, representado por uma situação jurídica de desvantagem. Contraída a obrigação, uma parte tem o dever de satisfazer o direito da outra, e quando isso não ocorre surge a dívida, instituto atinente ao direito material. Também existe a responsabilidade patrimonial para o caso de inadimplemento, ou seja, quando a dívida não é satisfeita voluntariamente pelo devedor, surge a possibilidade de sujeição do patrimônio de algum sujeito – geralmente o próprio devedor – para assegurar a satisfação do direito do credor na execução. Em razão dessa distinção, fala-se que a obrigação é estática, gerando uma mera expectativa de satisfação, enquanto a responsabilidade patrimonial é dinâmica, representada pela forma jurisdicional de efetiva satisfação do direito.

A distinção é interessante e ganha importância sempre que existe dívida e não responsabilidade e vice-versa. Tome-se como exemplo a dívida de jogo, situação em que existe a dívida, mas o patrimônio do devedor não responde por sua satisfação. É certo que existe dívida, tanto que se houver quitação voluntária não caberá ação de repetição de indébito, mas não haverá responsabilidade patrimonial do devedor derivada do inadimplemento.

Por outro lado, por exemplo, em determinadas situações expressamente previstas em lei, o sócio pode ter seu patrimônio afetado por uma dívida da sociedade, justamente por ter responsabilidade patrimonial, mesmo que o devedor seja outrem (no caso a sociedade).

Registre-se que o fiador, apesar de não ser o devedor principal, é considerado coobrigado perante o credor no plano do direito material, de forma que passa mesmo no plano do direito material a ter responsabilidade primária pela satisfação do crédito. Nesse caso, a questão da responsabilidade patrimonial só terá interesse diante da existência ou não do benefício de ordem, preferindo-se anteriormente o patrimônio do devedor principal ao do fiador, o que cria uma singular responsabilidade patrimonial primária subsidiária.

No plano material, entretanto, ambos são considerados obrigados perante o credor, devendo nesse caso se falar em responsabilidade patrimonial primária subsidiária do fiador.

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2.1 Inexistência de responsabilidade pessoal

Atualmente, o direito pátrio, seguindo tendência mundial, ao menos nos países juridicamente mais avançados, não admite que a pessoa do devedor responda por sua dívida na execução civil.

Tempos remotos em que o devedor poderia ser morto, esquartejado ou escravizado colidem de maneira clara e insuportável com o princípio da dignidade da pessoa humana, não existindo nenhuma possibilidade de admissão atual dessa forma de responsabilização.

A responsabilidade pela satisfação das dívidas é meramente patrimonial, nunca pessoal, não havendo nenhuma possibilidade de o corpo do responsável responder pela satisfação do direito do credor.

Registre-se que nem mesmo a prisão civil permitida pela Constituição Federal (devedor voluntário e inescusável de alimentos) pode ser considerada uma exceção a esse princípio, já que o encarceramento não é forma de satisfação da obrigação, e sim mero meio de coerção (o mais violento de todos eles) para o cumprimento da obrigação.

O devedor de alimentos que deve três meses e fica preso por um mês, sai da cadeia devendo quatro meses de alimentos, exatamente porque a privação corporal que suportou não gera satisfação do direito.

2.2     Bens que respondem pela satisfação na execução

O art. 789 do Novo CPC tenta fixar, com redação rica em dubiedade e pobre em clareza, quais os bens que respondem dentro do patrimônio do responsável pela satisfação da dívida. O primeiro equívoco do dispositivo legal é indicar que os bens do devedor respondem, quando na realidade são os bens do responsável patrimonial que respondem pela satisfação da dívida.

O problema maior, entretanto, é ausência de indicação clara do momento presente, única forma de determinar quais são os bens passados e futuros. Considerando-se que o momento presente é o do surgimento da obrigação, restaria indevidamente “congelado” todo o patrimônio do responsável patrimonial, ainda que em valor muito superior ao da dívida.

Não seria prudente a aquisição de bens do responsável patrimonial nessas condições, porque, mesmo mantendo-se em seu patrimônio bens suficientes para a satisfação da obrigação, aqueles que tivessem sido alienados no lapso temporal compreendido entre o surgimento da obrigação e da execução continuariam a responder pela dívida.

A insegurança generalizada nos negócios jurídicos e as dificuldades na transferência de patrimônio são razões suficientes para afastar esse entendimento. Por outro lado, não é correto dar-se simplesmente como momento presente o de instauração da execução, excluindo-se da responsabilidade patrimonial todos os bens que existiam no patrimônio do obrigado à época do surgimento da obrigação e que no momento da execução já tenham sido transferidos.

A razão é óbvia: bastaria ao obrigado dilapidar todo o seu patrimônio antes da execução, frustrando a satisfação do direito do credor. Esse entendimento, como claramente se nota, incentivaria as fraudes contra o credor, diminuindo ainda mais as expectativas de satisfação por meio da execução.

A melhor interpretação do texto legal é aquela que dá como momento inicial a ser considerado para fixação dos “bens presentes” o da instauração do processo executivo e para bens futuros aqueles que forem adquiridos durante o seu trâmite, não se excluindo, entretanto, “bens passados” alienados em fraude, quando então importará o momento em que foi contraída a obrigação. Falasse, então, em bens passados, que não estão mais no patrimônio do executado no momento da propositura da demanda, mas que respondem ainda assim por suas obrigações, sempre que tiver ocorrido a alienação em fraude, além dos bens futuros, adquiridos após a constituição da dívida e mesmo após a propositura da execução.

Outra forma de dizer exatamente o mesmo é entender-se por “bens presentes” aqueles existentes à época do surgimento da dívida e “bem futuros” todos os que forem adquiridos até a satisfação do direito do credor, salvo os bens alienados nesse período sem fraude.

2.3 Impenhorabilidade de bens e patrimônio mínimo e dignidade humana

É indubitável que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Nem sempre, entretanto, foi assim.

No direito romano a execução era extremamente violenta, permitindo-se a privação corporal e até mesmo a morte do devedor. A famosa Lei das XII Tábuas choca ao estabelecer que em determinadas condições seria possível “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.

O próprio direito romano passou por uma tímida, mas nítida, humanização da execução a partir do momento em que passou a regular limites à atuação do exequente, em especial a limitação à morte e divisão do corpo do devedor.

Apesar de certos avanços, enquanto não abandonou a ideia de vingança privada o direito romano não conseguiu se desvincular do excesso nos meios executivos para a satisfação na execução.

A doutrina que enfrentou o tema é unânime em apontar que a Lex Poetelia Papiria, do ano 326 a.C., representou o início da transformação da responsabilidade pessoal para a patrimonial.

Passou-se a proibir a morte e o acorrentamento do devedor, a prever de forma institucionalizada a satisfação do crédito mediante a prestação de trabalhos forçados; o que hoje em dia parece inaceitável à época representou grande avanço.

A ideia de vingança privada, entretanto, ainda continuava fortemente arraigada na mentalidade romana da época. É interessante notar que, mesmo dentro da responsabilidade patrimonial, que veio a se firmar mais concretamente no período clássico e pós-clássico do direito romano, houve uma evolução.

Basta lembrar que a bonorum venditio representava uma execução universal e coletiva, na qual o devedor respondia por sua dívida com a integralidade de seu patrimônio, em procedimento muito parecido com a atual falência e insolvência civil.

A partir do advento do período clássico (com os novos institutos aí previstos), passou a incidir em alguns casos a limitação patrimonial, com o valor dos bens expropriados correspondente ao valor da dívida, o que se aproxima de nosso atual esquema de responsabilidade patrimonial.

É nessa fase do direito romano que se passa a notar os primeiros traços de preocupação do legislador com a preservação do mínimo necessário para a manutenção do devedor.

Ainda que de forma embrionária, percebe-se algo próximo à impenhorabilidade de certos bens como previsto atualmente.

Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente.

É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade patrimonial caracteriza pela sujeição do patrimônio do devedor para satisfação das suas obrigações.

A lei estabeleceu hipóteses de impenhorabilidades absoluta e relativa, com o intuito de observar critérios humanitários ou particularidades de certas situações de direito material.

Ainda, para que haja a satisfação do credor, a lei também estabeleceu critérios para desfazimento de atos fraudulentos.

Porém, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio ou bens do devedor.

Portanto, o sistema jurídico a fim de alcançar o equilíbrio e a justiça, e consequentemente a paz social, haverá casos em que o patrimônio do devedor não responderá para o cumprimento das obrigações por ser impenhorável, uma vez que, visam proteger a família e a dignidade da pessoa humana.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Livros:

DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - vol.1. Salvador: Ed. Podium, 17ª Ed., 2015.

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Ed. JusPodivm, 8ª Ed., 2016.

Lei - Internet:

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Presidência da República, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 01 set. 2016.

Internet:

NOLASCO, L. Responsabilidade Patrimonial. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14206>. Acesso em: 01 set. 2016 às 12:59 h.


Sobre os autores
Wagner Alves Evangelista

Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma B

André Alves da Silva Reis

Estudante do 5º Semestre de Direto

Gaspar Luis Ferreira da Silva

Estudante do 5º Semestre de Direto

Wesllayne Kassimira Surubi de Souza

Estudante do 5º Semestre de Direto

Wilderson Carvalho Talalhos

Estudante do 5º Semestre de Direito

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