Resumo: Fala-se em execução, quando for imposta uma obrigação e seu responsável não a cumprir espontaneamente, o processo civil brasileiro estruturou as diversas espécies de execução de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. E iremos dissertar sobre cada um deles execução de obrigação de fazer e não fazer, execução de entrega da coisa, execução de pagar quantia certa e execuções especiais. Assim, pode-se falar em vários processos de execução. O art. 612 do CPC que há uma autonomia do credor propor a execução contra o devedor, exceto quando o devedor é declarado insolvente.
Palavras-chave: Execução, Espécies, Obrigação.
1. Introdução
As diversas espécies de execução abordam as formas de cobrar o devedor qual sejam pagar, entregar coisa, fazer ou não fazer e as subespécies da execução de prestação alimentícia, da execução contra a fazenda pública e da execução fiscal. A própria lei exige que o credor aponte o título executivo à petição inicial, exceto se for judicial. A execução de obrigação de fazer e não fazer consiste em ser determinado ao devedor construir um muro ou não construir um muro, por exemplo, sendo uma obrigação positiva e outra negativa. Execução de entrega da coisa, pode ser certa ou incerta, a coisa certa consiste em entrega de uma pintura de um pintor celebre, a coisa incerta será indicada, ao menos, por gênero e quantidade exemplo entregar sacas de soja. Execução de pagar quantia certa incide nas circunstâncias em que há uma obrigação do devedor em pagar a seu credor quantia certa em dinheiro, através de título executivo judicial ou extrajudicial. As execuções especiais são elas: a execução contra a fazenda pública, execução de prestação alimentícia e a execução fiscal.
Onde pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial; no primeiro caso trata-se do chamado cumprimento sentença instituído pela reforma do processo executivo através da lei 11.232/2006. Há que se fazer referência, ainda, ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor insolvente, este de caráter coletivo, e guardadas as devidas peculiaridades, mais parecido como procedimento de falência da pessoa jurídica.
A escolha do tema está ligada as formas de execução que não é somente de pagar um determinado valor fixado na sentença, e que se caso o devedor não adimplir com a sentença será obrigado a cumprir deveres e assim satisfazer o crédito do credor lesado. O nosso objetivo é mostrar as espécies de execução e como cada uma funciona, de acordo com o tipo de obrigação cujo adimplemento se reclama. O problema das espécies de execução são as sanções sofridas pelo devedor obrigação deve ser equivalente a condição financeira tanto do devedor insolvente quanto do devedor solvente. A metodologia utilizada será de doutrinas e outros artigos jurídicos.
2. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
2.1. Execução das obrigações de fazer
Vem tratando no art. 814NCPC, as obrigações de fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma prestação, consiste em atos ou serviços de natureza material ou imaterial. Distingue-se das obrigações de dar porque nestas o interesse do credor não está no facere propriamente dito, mas na coisa. O que interessa credor é a restituição da coisa, não a conduta do devedor. Já nas obrigações de fazer, o interesse concentra-se na atividade dele, e suas qualidades pessoais podem adquirir grande importância. (Proferido o juiz de admissibilidade da petição inicial (que observará as regras do art. 798), o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o magistrado designar, salvo se outro constar do título executivo art. 815). A determinação do magistrado poderá ser – e na pratica o é – fortalecida pela cominação de multa nos moldes do art. 814 ou de outra medida de cunho coercitivo que se justifique diante do caso concreto. Se não satisfeita a obrigação, o exequente pode buscar seu cumprimento à custa do executado ou, desde logo, requerer sua reversão em perdas e danos, a serem liquidadas no mesmo processo, que converter-se-á em execução por quantia certa (art. 816).
Em se tratando de obrigação que possa ser cumprida por terceiro, o exequente poderá requerer ao magistrado que ele satisfaça a obrigação à custa do executado (art. 817, caput). Nesse caso, o exequente adiantará as quantias previstas na proposta do terceiro que, após a oitiva das partes, o juiz houver aprovado (art. 817, parágrafo único). Cumprida a prestação, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias. Não havendo impugnação, a obrigação será considerada satisfeita (art. 818, caput), o que, na perspectiva do direito material, não exclui o prosseguimento de eventuais perdas e danos em favor do exequente (art. 249, caput, do CC). Se houver qualquer questionamento, o juiz decidirá (art. 818, parágrafo único). Na hipótese de a obrigação ser infungível, isto é, nos casos em que foi convencionado que o executado deve satisfazê-la pessoalmente, o exequente poderá requerer ao magistrado que fixe prazo para cumpri-la (art. 821, caput). Na hipótese de haver recusa ou mora do executado, a obrigação converter-se-á em perdas e danos (art. 247 do CC). Após eventual liquidação, o processo prossegue como execução por quantia certa (art. 821, parágrafo único).
2.2. Execução das obrigações de não fazer
Só se pode falar em execução de obrigação de não fazer quando o devedor pratica o ato do qual, por força do título executivo, estava obrigado a abster-se. A obrigação, que tem conteúdo negativo, acaba adquirindo caráter positivo, porque, se o devedor a descumprir, será obrigado a desfazer aquilo a que, por força do título, não deveria ter realizado. O art. 822, pressupondo a descrição do inadimplemento tal qual o do precipitado art. 251 do C.C, na petição inicial autoriza o magistrado a assinar o prazo ao executado para desfazer o que não deveria, por força de lei ou de contrato, ter feito. Também aqui é plenamente justificável a cominação de multa coercitiva do art. 814, que poderá ser adotado em combinação e sem prejuízo de outras medidas de apoio. Se houver recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do próprio executado, que responderá por perdas e danos (art. 823, caput). Se o desfazimento não for possível, a obrigação resolve-se em perdas e danos a serem apurados (liquidados) no mesmo processo, que prosseguirá como execução por quantia certa (art. 823, parágrafo único).
2. EXECUÇÃO DE ENTREGA DA COISA CERTA E INCERTA
A execução de entrega de coisa prevista em processo civil brasileiro dispôs ao Poder Judiciário para que pudesse ter a realização de implantação do direito aplicado ao mundo dos fatos, havendo então divisões sobre:
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Execução por expropriação a execução por quantia certa
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Execução por desapossamento e execução para entrega da coisa
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Execução por transformação e execução de obrigações de fazer e não fazer
A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações de dar em geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto pode ser real como pessoal. No feito contra o alienante (possuidor direto) baseado numa escritura pública de aquisição de imóvel, com constituído possessório, devidamente assentado no registro imobiliário, o adquirente possuidor indireto que reclama a posse direta do bem retido injustamente pelo primeiro, ter-se a uma execução lastreada em direito real, já no caso de o comprador de coisa móvel que o vendedor não lhe entregou, a execução do contrato se referirá a um direito pessoal, já que o domínio só será adquirido pelo credor após a tradição. Ambas as hipóteses, no entanto, ensejarão oportunidade ao exercício da execução para a entrega da coisa. Compreende essa modalidade de execução forçada prestações que costumam ser classificadas em dar, prestar e restituir.
Diz-se a prestação e de dar quando incumbe ao devedor entregar o que não é seu, embora estivesse agindo como dono; de prestar quando a entrega é de coisa feita pelo devedor após a respectiva conclusão; e de restituir, quando o devedor tem a obrigação de devolver ao credor algo, que recebeu deste para posse ou detenção temporária. O objeto da prestação, em tais obrigações nem sempre vem completamente individuado, por isso, o código separou em seções distintas a execução da entrega de coisa certa (art. 621) e a de coisa incerta (art. 629), já que no último caso deve-se passar, preliminarmente, por uma fase de individualização das coisas indicadas no título executivo apenas pelo gênero e quantidade.
A área de abrangência da execução forçada para entrega de coisa certa passou nos últimos tempos por marcantes modificações legais, sucessivamente adotada, ao mesmo tempo em que o respectivo procedimento, antes único se adaptou ao propósito da busca da maior utilidade e eficácia, graças ao recurso de opções modernas recomendadas pela técnica das tutelas diferenciadas. Tal como a definia o art. 621, em sua redação primitiva, a execução para entrega de coisa certa tinha cabimento contra ‘’quem for condenado a entregar coisa certa’’.
Sendo prevista no artigo 681 do CPC, essas diferentes execuções foram feitas para que haja uma obrigação adequada e que possa dar também satisfações ao credor, estruturando essas espécies e tenha uma execução ao que o adimplemento que se reclama. Com essas execuções existem vários procedimentos para cada tipo de obrigação, nas obrigações personalíssimas apenas o devedor que pode adimplir, existe também a obrigação alimentícia que é solicitada até mesmo a prisão civil do devedor, dentre outras obrigações, a execução de entregar coisa certa nada mais é que deve pagar quantia certa, sendo possível até expropriação de bens do devedor, onde o juiz solicita a chamada “sentença executiva’’ dando início ao processo, para garantir ao credor o cumprimento da obrigação. No direito nada mais é que um processo de conhecimento, sentença executiva mencionada, esclarecendo, é que posso impor ao devedor uma obrigação, pois existe um inadimplemento e o juiz sentenciado determina providências necessárias à garantia do cumprimento ao título que o credor solicitou, o juiz pode fixar multa, dando prazo de 10 dias e se caso houver um atraso do cumprimento imposto, e ressalto também que pode ser que haja busca e apreensões dos bens do devedor.
Tratando de execução da obrigação, pois é interposto ao de entregar a coisa certa, o juiz que atribui o menor poder de atuação, é que a prioridade é que o próprio devedor cumpra a obrigação e assim que é estabelecido esse cumprimento o juiz defere a tutela especifica da obrigação e enquanto ao credor é sempre possível a reparação dos danos causados por inadimplementos e se houver descumprimento ensejará perdas e danos, causando uma medida executiva, pois coercitivamente há um modo para ser feito e que cumpra sendo possíveis multas diárias ou até mesmo prisão civil dependendo da obrigação interposta ao caso. Sendo conveniente e após a entrega feita pelo réu, antes do juiz extinguir o feito, procede à constatação em ação de pagamento de consignação o qual o devedor procura vencer, não haveria medida executiva e sim cognitiva, devido ao devedor ter a consciência e teve o conhecimento por ter a percepção e bom senso de efetuar o pagamento dando ao credor, a coisa certa.
3. EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Existindo um inadimplemento da parte do devedor, o credor busca ao seu direito, requerendo o pagamento da quantia certa, e essa quantia certa, e essa quantia certa, juntando com juros, correções monetárias, indicações de bens se possível para a penhora, o juiz determina uma sentença para que seja feita a obrigação do devedor ao credor, realizando então um pagamento sobre quantia certa e a quem ele deve no prazo de 15 dias. Iniciam-se os cumprimentos para que seja feito as obrigações de pagar quantia certa, caso exista um credor requerendo o seu direito de pagamento por seu devedor, sobre luz do artigo 523 do NCPC, dar-se este direito e o valor é fixado e existem decisões para que seja realizado o pagamento. Em luz do artigo 527 do NCPC, o credor vai ao juizado, e quando existem as averiguações de todo o processo, uma sentença é entregue ao devedor, previsto nesse artigo mencionado de pagar a quantia certa como consta na sentença, o juiz dar-se-á ordem, através de oficio, intimando o devedor na possibilidade de que exista um pagamento devido, causando à multa e até mesmo dependendo da quantia ou o que o devedor possui em bens, é possível até mesmo uma penhora, portanto, o devedor é intimado para que cumpra a sentença para que possa ser realizado o pagamento ao credor.
O direito do credor tem por obrigação a solicitação disponível, para que seja realizada a cobrança, e é ele que decide o que pode ser feito, no artigo 791 do NCPC ressalta que quem solicitou uma execução ao juizado ele é quem pode desistir da execução ou retirar algum meio que exista nessa medida executiva, é claro que em todo processo, o devedor tem o direito de se defender, mas se caso o processo prosseguir é estimulado um prazo para que possa ser realizado o pagamento, e esse prazo de é de 15 dias. Quando não é efetuado o pagamento, o nome é incluso no cadastro de crédito sendo inadimplente, foi dada a sentença e o devedor não cumpriu, portanto fica restringindo, e ressaltando que o credor tem o direito de fazer o que é melhor, iniciando-se um processo ou até mesmo restringindo o seu nome diretamente do SPC ou SERASA, propriamente dito, quando ocorrer o pagamento, deve ser excluído essa inscrição ao sistema de proteção ao crédito imediata, e até mesmo quando houver prestações dando garantia à execução ou extinção por algum outro motivo, e tudo isso é prevista sob a luz do artigo 798 caput 4°.
Caso o devedor seguiu com todas as suas obrigações e o seu nome consta inadimplentes com a empresa, pode ser realizado um novo processo tornando que o credor seja o réu, pois o devedor seguiu com todas as obrigações e o credor não solicitou a exclusão do seu nome podendo até mesmo ser realizado o processo por danos morais, por causar constrangimento por razões que o credor foi alguma outra loja, pensando que estava apto para fazer novos créditos e seu nome consta como inadimplente para exercê-lo de alguma compra a prazo ou um crediário, por exemplo.
Portanto o direito existe para que o credor faça um apelo à justiça requerendo a quantia certa, o juiz impõe obrigação na sentença onde o devedor deve cumpri-la se não haverá medidas registro de ação nos cadastros de proteção ao crédito das sentenças condenatórias insatisfeitas.
3. EXECUÇÕES ESPECIAIS
A presente seção aborda as três espécies de execução especial sendo elas: a execução contra a fazenda pública, a execução de prestação alimentícia e a execução fiscal.
3.1 Execução contra a fazenda pública
Por compreender a fazenda pública como um conjunto dos meios financeiros tendo à finalidade a proteção dos interesses da coletividade, os bens pertencentes à União, Estado e Munícipio, são legalmente impenhoráveis. Daí a impossibilidade de execução contra a fazenda nos moldes comuns, ou seja, mediante penhora e expropriação. Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e Poder Executivo. A prestação de quantia certa por um procedimento complementar incidental denominado “cumprimento de sentença’’. O processo de execução por quantia certa, aplica-se as autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público interno, como as fundações de direito público, sendo impenhoráveis não acontece com a sociedade de economia mista e as empresas públicas organizadas pelo Poder Público para prática de operações econômicas em concorrências com as empresas privadas.
A Fazenda Pública imune à execução provisória, quando se tratar de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folhas de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, a execução somente será possível após o transito em julgado, ou seja, somente se admitirá, na espécie, a execução definitiva. O problema que aflige partes e juízes e o da demora no cumprimento dos precatórios pela Administração Pública. É natural que, estando na administração sujeita a rígidos controles orçamentário no que diz à aplicação das Rendas Públicas, o pagamento das execuções só possa se fizer dentro de um prazo mais ou menos longo. Surge, então, diferença de acessórios (juros e correção monetária) em detrimento do credor.
O fato de o retardamento no cumprimento do precatório gerar, para o credor, o direito a um complemento não conduz à necessidade de instauração de uma nova execução contra a Fazenda Pública. Enquanto não ocorrer a total satisfação do crédito exequendo o processo executivo não se encerrará. Em se tratando de simples apuração de complemento (saldo) do débito aforado, não fica obrigado o credor promover nova citação executiva, nem tampouco se permite a devedora manejar novos embargos à execução. Que as regras especiais de execução imprópria, via requisitório, só se referem à execução por quantia certa. Isto porque só esta modalidade de execução forçada importa, ordinariamente, expropriação de bens patrimoniais do devedor inadimplente, atingindo, assim, bens e receitas do Tesouro Público. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme já se registrou, pode fundar-se em título judicial ou extrajudicial. Um aspecto bem relevante em relação a essa execução especial é trazido pelo EC 62/2009, Lei 12 .431/11, como “emenda do calote’’ que regulamentou a compensação do débito no âmbito federal. Ressalta-se que a referida lei não se aplica no Estado e Munícipio.
3.2 Execuções de prestação alimentícia
A execução de prestação alimentícia se baseia em sentença ou acordo homologado em juízo para cumprimento de uma obrigação. A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio, ao mesmo procedimento das demais dividas de dinheiro a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, o que será feito independentemente de caução. O desconto da pensão em folha de pagamento, o que, evidentemente, importa certas alterações no procedimento comum na execução por quantia certa. Se o devedor exercer o cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito a legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento. Nestes casos “a comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador, por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. ’’ Quando não for possível o desconto em folha de pagamento, o devedor será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já fez, ou justificara impossibilidade de efetuá-lo.
A execução por quantia certa se aplica tanto a sentença condenatória definitiva como à decisão interlocutória que impõem alimentos provisionais. Cabe ao credor, na abertura da execução de alimentos, optar entre requerer a citação com a cominação de prisão, ou apenas a penhora. Mas a escolha da primeira opção não lhe veda o direito de após a prisão ou a justificativa do devedor, pleitear o prosseguimento da execução por quantia certa, sob o rito comum das obrigações dessa natureza, caso ainda persista o adimplemento.
3.3 Execuções fiscais
A execução fiscal está tipificada na lei 6.830/80 e tem por escopo dar o fisco um instrumento célere de cobrança de sua vida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança forçada ao crédito tributário não adimplido. A Execução Fiscal é a existência da dívida regulamente inscrita como dívida ativa, pois do contrário não haverá o título executivo reclamado em toda espécie de Execução. Neste prisma, a certidão de dívida ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos pela própria Administração Pública, sendo arrolado pelo CPC como título executivo extrajudicial. Tem-se por Dívida Ativa aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
A Dívida Ativa regularmente inscrita pode mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributaria. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista, haja vista essas se sujeitarem ao regime privado. A execução Fiscal pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de Direito Privado e os sucessores a qualquer título. A alienação de qualquer bem penhorado será feita em leilão público, a ser realizado em lugar designado pelo magistrado. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes separados. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas em edital ficam a cargo do arrematante dos bens levados à hasta pública. Feito o pagamento pelo devedor a execução extinta.
Por outro lado, se garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária. A jurisprudência tem admitido penhora do faturamento da empresa desde que ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso de cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. Cumpre ressaltar que a falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.
Se não for obtido êxito, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato. Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de inercia do mesmo. A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz. Após a conversão do arresto a penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com os autores presentes no trabalho, podemos concluir que à busca do direito é realizando uma execução, ou seja, um processo, e é necessário que haja uma razão para que tenhamos sua existência no ordenamento jurídico, contendo a necessidade de empregar os princípios e dando igualdade às partes, contendo também fundamentações. Após ingressar com o processo é imposto uma obrigação ao devedor e é claro que o réu tem o direito de defesa, prosseguindo para o Estado determinar o que devera ser feito, baseado no conhecimento do processo poderá ou não aceitar a defesa do mesmo.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil. ed. 10º, v. 2, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2014
GOLÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado – Inteiramente escrito à luz do Novo CPC. ed 6ª, 2016
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. ed. 49º, v. II, Rio de Janeiro, 2014