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Execução de alimentos

Pontos relevantes acerca da Execução de Alimentos a partir do Novo Código de Processo Civil de 2015 e compara as principais alterações com relação ao Código de 1973, explanando a importância dos alimentos, formas de pagamento e sanções.

Resumo: Este artigo apresenta pontos relevantes acerca da Execução de Alimentos a partir do Novo Código de Processo Civil de 2015 e compara as principais alterações com relação ao Código de 1973, explanando a importância dos alimentos, formas de pagamento e sanções sofridas pelo devedor inadimplente.

Palavras-chave: Execução de Alimentos; Importância dos Alimentos; Sanções por Inadimplemento de Alimentos.

1. introdução 

A execução de alimentos é um dos créditos de maior relevância dentre os demais estudados em Processo de Execução, pois visa satisfazer interesses do alimentando, no que se refere a sua subsistência tais como a alimentação, moradia, saúde, educação, na medida de sua condição social, bem como na proporção financeira do alimentante.

Tal interesse, ao ser buscado juridicamente, com os avanços do Novo Código de Processo Civil de 2015, terá um procedimento mais célere de maior eficácia, menos árduo e com menos morosidade, para satisfazer a obrigação de forma mais rápida e exata.

Através da leitura de artigos e obras de diversos escritores e com base em algumas vídeo aulas e pesquisas em sites da internet; trataremos neste artigo as principais mudanças no Novo Código de Processo Civil (NCPC) referentes a Execução de Alimentos bem como o que tange as consequências para o devedor de alimentos e o procedimento da execução.

O artigo foi organizado em três seções: na primeira seção trataremos do que vem a ser os Alimentos e sua importância numa breve introdução. Na segunda seção explanamos as principais mudanças do CPC de 1973 para o de 2015 e será explicado como se dá a execução do devedor e as sanções cabíveis. E por fim, as considerações finais sumarizam a discussão.

2. Alimentos

2.1. O que é? Qual a importância?

Entende-se “alimentos” como o pagamento de um valor indispensável para a subsistência do alimentado, capaz de suprir suas necessidades básicas, tais como: alimentação, educação, moradia, vestuário, saúde, entre outros.

Fala-se em alimentos definitivos aqueles fixados em sentenças transitada em julgado e acordos judiciais, já os provisionais concedidos em sede de liminar via processo cautelar e os provisórios fixados de acordo com o que descreve o art. 4º da lei 5.478/68, Lei de alimentos.

No art. 733 do antigo CPC de 1973, diz ser possível a prisão civil no caso do não pagamento dos alimentos provisionais aqueles concedidos em sede de liminar, assim também descreve o art. 735 do mesmo código que estabelece o prazo de 3 três dias para efetivação do pagamento dos alimentos deferidos pelo juiz, no art. 17 da Lei de Alimentos de nº 5.478/68 que se refere aos alimentos definitivos, onde será possível desconto de aluguéis ou de qualquer outro rendimento do devedor, todos estes meios são para que a execução tenha êxito no cumprimento da obrigação.

Alguns doutrinadores, como Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart dizem ser incorreto tal distinção, pois todos os alimentos são de total relevância e visam suprir necessidades básicas para a subsistência do alimentando. Os alimentos legítimos são aqueles de obrigação de “parentes”, os voluntários são aqueles originados dos negócios jurídicos, e os indenizativos decorrem de atos ilícitos descritos no art.498, inciso II do Código Civil.

O conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo único, do Código Civil).

Os alimentos distintos dos alimentos legítimos são discutidos por alguns doutrinadores por não terem a característica de vínculo familiar, porém o art.2º da Lei 5.478/68, Lei dos alimentos, diz que para ter acesso aos alimentos o Requerente necessita demonstrar o parentesco ou a obrigação que o Requerido tem em suprir as necessidades do mesmo.

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Sendo assim se nota a grande importância deste assunto para o Direito, tendo em vista que irá garantir o sustento daquele que não tem como fazê-lo sozinho.

2.2. Procedimentos Judiciais para garantir o pagamento de alimentos

 

Caso o devedor não cumpra com sua obrigação de pagar os alimentos é necessário que o credor ingresse com ação judicial para que seja intimado o devedor e assim possa dar explicações sobre o porquê da inadimplência tornando possível que o juiz sentencie um valor “x” a ser pago. Se o devedor não possuir emprego fixo o valor do alimento será calculado com base no salário mínimo, se o devedor possuir emprego o valor do alimento será calculado com base no valor do seu salário.

Os meios para garantir que o alimentando cumpra com suas obrigações são: desconto, prisão e expropriação.

O desconto em folha de pagamento é possível para todos os profissionais com exceção dos profissionais liberais, por não ter como ser verificado os seus rendimentos mensais, este tipo de satisfação do crédito dos alimentos visa com que o alimentante cumpra com sua obrigação fazendo o depósito do valor correto referente a sua remuneração e também para que o pagamento dos alimentos ocorra em data determinada. Por sua vez, o desconto em renda é comum em casos onde o devedor tem seus lucros advindos de locação de imóveis, arrendamento ou até mesmo em caso de profissional liberal, onde parte de sua renda é repassada para o credor.

 Já a expropriação é basicamente simultânea ao cumprimento da sentença levando a busca e penhora em contas bancárias, ou qualquer outro bem do alimentante que satisfaça sua obrigação junto ao alimentando, conforme artigos 824,524 e 523 do CPC, apenas em caso de nenhuma das hipóteses a cima ter sido eficaz.

E por último, com base no artigo 528 § 3º do CPC, ocorre a Prisão do devedor pelo não cumprimento da obrigação se o mesmo deixar de pagar por mais de 3 meses consecutivos sem justificativas, sendo assim, o juiz intima o devedor para que efetue o pagamento em 3 dias tornando-se adimplente e caso não ocorra, o juiz decretara a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses juntamente com a inclusão do nome em cartório de protesto conforme artigo 528, 517 e 523 do CPC.

Á prisão civil somente será recorrida quando os demais meios citados anteriormente não forem eficazes, pois é a forma mais drástica de se conseguir êxito no cumprimento da obrigação, pois priva-o de sua liberdade, o que pode dificultar ainda mais a aquisição de recursos para o pagamento. Tal meio de fazer com que o requerido cumpra com sua obrigação está previsto no art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, e só é válido este meio de execução após três meses consecutivos, no qual o devedor deixou de prestar o pagamento. Portanto, prisão civil é a última fase do cumprimento da sentença definitiva determinada pelo juiz, sendo possível a sua aplicabilidade apenas quando o alimentante não satisfazer o crédito dos alimentos por sua própria vontade, pois quando o cumprimento da obrigação não estiver ligado a sua vontade tal meio de execução é inválido, tendo em vista que o inadimplemento diz ser resultado surgido por força maior ou caso fortuito.

2.3. Das mudanças no Código de Processo Civil de 2015, com relação ao Código de 1973:

            No novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em Março de 2016 houve algumas mudanças na fase da execução de alimentos, como por exemplo a citação do devedor depois que é instaurado o processo de conhecimento, e a sentença definitiva, já ocorre o cumprimento da sentença sem ao menos precisar de um processo autônomo de execução, não sendo preciso então que o alimentante seja citado pois é somente um ato processual, contudo o legislador autorizou a citação via correio sendo que esta deverá ser pessoal, tendo o AR que ser recebido e assinado pelo próprio alimentante.

Com estas mudanças, há de se perceber que somente será possível obedecer tal técnica após a sentença provisória, pois com a definitiva só será possível obter êxito se for por meio da execução autônoma.

 As inovações no CPC de 2015 não pararam por aí. Houve, também, mudança expressa no que tange a prisão civil como descreve o art. 528 § 3º do CPC que afirma que o prazo da prisão será de 1 a 3 meses, em regime fechado como informa o art. 528 § 4º, e esta prisão se dá quando o alimentante deixou de pagar os alimentos por um período de três meses consecutivos antes da instauração do processo de execução, aqui se fala em processo de execução pois a prisão só será admitida após a sentença definitiva, onde o executado será citado e é dado a ele o prazo de três dias para efetivar o pagamento dos alimentos em atraso e se assim não o fizer, ocorrerá a prisão. Quando o executado fizer o pagamento integral do valor que lhe foi cobrado será suspensa a prisão deste. Entretanto se o atraso no pagamento dos alimentos por parte do alimentante se der por um período superior a três (03) meses, será proposta a ação de execução, contudo o prazo será de 15 dias para efetuar o pagamento e se este não o fizer como lhe foi imposto será incidido sobre o valor cobrado referente ao valor dos alimentos uma multa de 10%.

E o importante é que mesmo com a prisão por inadimplemento, que será cumprida de 1 a 3 meses, em regime fechado, porém separado dos detentos definitivos, não afastará do devedor a obrigação de pagar a dívida. 

3. Considerações finais

O primeiro direito fundamental do ser humano é a vida. Todos têm direito de viver, e viver com dignidade. Este é, sem dúvida, o compromisso principal do Estado Democrático de Direito: garantir a vida com dignidade.

É sabido que o pagamento dos alimentos ao credor advém da necessidade de suprir o básico para que este sobreviva de forma digna, portanto, tal fato não deveria ser imposto de forma judicial, e seus responsáveis deveriam ter consciência e cumprir com sua obrigação de fazer coisa certa, garantindo que a vida do alimentando não seja deixada para trás, já que este não possui condição de se manter sozinho.

A responsabilidade tem que ser continua para que possa, assim, o requerente viver de forma tranquila, assegurando que o seu sustento estará garantido mensalmente sem ter que acionar o judiciário para garantir o que é seu por direito.

A obrigação alimentícia reside na afirmação do direito à vida, e a sua medida se dá pela afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sem os alimentos não existe vida e nenhuma dignidade.

4. referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código De Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28/08/2016.

CAVALCANTE, Fernanda Daniele Resende. Pensão Alimentícia no Novo CPC. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=WFxxgjQK-qM>. Acesso em: 28/08/2016.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 5. 2014.

MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2° EdEditora Revistas dos Tribunais.2015

MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. 6° Ed. Vol 3- São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais.2014

FIGUEIREDO, Jones. Novo CPC traz avanços para área da família. Disponível em: ˂ http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/jones-figueiredo-cpc-traz-avancos-area-família>. Acesso em: Acesso em: 29/08/2016.

HECKERT, Ival. Novo CPC Execução de Alimentos Art. 528. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=m3DVzhWFJyk>. Acesso em: 28/08/2016.

MARATIMBA. Da execução de alimentos no Novo CPC. Disponível em: ˂http://www.maratimba.com/news/da-execução-de-alimentos-no-novo-cpc/>. Acesso em: 28/08/2016.

WEBGRAFIA:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura

JURISITE: Pensão Alimentícia início e fim. Disponível em: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/douctciv159.html

ARCOS: Natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/

JUSBRASIL: Ação de execução de alimentos. Você realmente conhece? Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/

 


Sobre os autores
Roseli Assis da Silva

Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A.

Wadrison Magno do Nascimento Leite

Estudante do 5º Semestre de Direito, Turma A

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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