Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o Tribunal Penal Internacional no que se refere a seus princípios informadores, os crimes de sua competência, a importância da adesão da Palestina a esse Tribunal além de oferecer um breve apanhado sobre o que é e como funciona o mesmo. Para atingir tal propósito serão destrinchados os princípios que o regem, a exemplo dos princípios seguintes: Nulla poena sine lege, Nullum crimen sine lege, Não retroatividade ratione personae e Responsabilidade crimina individual. Tais princípios possibilitam um processo e uma sentença justa que atenda as garantias asseguradas pelo Direito Internacional. Também serão analisados os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional, os quais são: crimes de guerra, crimes contra humanidade, crimes de agressão e genocídio. Além de esclarecer a importância da adesão da palestina ao tribunal e as criticas contrarias a adesão.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Direito Internacional. Princípios do direito penal e processo penal internacional.
Sumário: Introdução. 1. Breves apontamentos acerca do Tribunal Penal Internacional. 2. A competência do Tribunal Penal Internacional 2.1 Genocídio. 2.2. crimes de guerra. 2.3. Crime de agressão. 2.4. Crimes contra a humanidade. 3. Princípios informadores da atuação do Tribunal Penal Internacional. 4. Princípios processuais relativos ao Tribunal Penal Internacional. 5. A adesão da Palestina ao Estatuto de Roma. 5.1. Importância da adesão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo analisará o Tribunal Penal Internacional no que concerne a seus princípios gerais e aos crimes de sua competência, além de trazer a recente adesão da Palestina ao Tribunal Penal internacional, fará também um apanhado breve, porém geral sobre o Tribunal Penal Internacional.
No que tange aos princípios gerais, o artigo falará de 15 princípios que são baluartes do Direito Penal e processo Penal Internacional, posto que tais princípios funcionam como freios e contrapesos na medida que propiciam um processo equânime que respeite a dignidade da pessoa humana e que não possua arbitrariedades, possibilitando que o acusado só ingresse no processo se a lei permitir, e que este quando já parte do processo possa ter amplo direito de se defender, ainda eu sua defesa seja calar-se.
No que se refere aos crimes de competência do Tribunal Penal Internacional o artigo falará pormenorizadamente de cada um deles, evidenciando suas diferenças e principais características, em relação a adesão da palestina ao Tribunal Penal Internacional o artigo trará um breve histórico dos conflitos da região, as criticas que tal adesão vem sofrendo e a importância dessa adesão internacionalmente e também para o povo daquela região.
1. BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional, como se pode depreender de sua denominação, consiste em um órgão colegiado que tem a função de julgar crimes cuja penalização deve ser um querer internacional. Este Tribunal tem a função de julgar crimes de maior gravidade, pois deve ser de interesse da comunidade internacional um sistema de justiça penal internacional com competência permanente e ampla (TÁVORA, ALENCAR, 2014). Este tribunal é regido pelo Decreto Nº 4388 de 2002, chamado de Estatuto de Roma, decreto este que possui natureza jurídica de tratado. O tratado foi assinado no ano de 1998, em Roma, no entanto, só entrou em vigor a nível internacional em julho de 2002. A aprovação do tratado em território brasileiro ocorreu em junho de 2002, mas só entrou em vigência em setembro de 2002.
Os crimes de maior gravidade a serem julgados por este tribunal são: crime de genocídio, crime de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade. A assinatura de qualquer Estado a este tribunal implica na aplicação uniforme deste a qualquer membro signatário, não se admitindo, pelo artigo 120, reservas ao Estatuto de Roma.
Há algumas peculiaridades atinentes ao Estatuto de Roma que destoam do ordenamento jurídico brasileiro, mas nos atentarem a apenas duas: a possibilidade de prisão perpétua no âmbito de Tribunal Penal Internacional e Imprescritibilidade.
A possibilidade de prisão perpétua no âmbito de Tribunal Penal Internacional de acordo com o artigo 77,1, b do Decreto Nº 4388 nos seguintes termos:
As Penas
Artigo 77
Penas Aplicáveis
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem.
Entretanto, quando da ocorrência dessas penalidades, há a possibilidade de revisão, de acordo com o artigo 110, após um período de 25 anos de seu cumprimento de pena.
A imprescritibilidade significa que o decurso de tempo não retira o jus puniendi da Corte Internacional. Estando previsto no art. 29. do Estatuto de Roma que todos os crimes da de competência do Tribunal não prescrevem.
No que concerne à execução das decisões da Corte Penal Internacional, o cumprimento de pena, Távora (2014, p. 1388) afirma que o momento da executividade da sentença constitui a concretização do pacto de cooperação entre os Estados signatários. O Tribunal indicará em qual país é que o apenado cumprirá a pena privativa de liberdade. A natureza e o quantum da pena privativa de liberdade são vinculativos para o Estado que receberá o apenado, de modo que o Estado signatário deverá informar ao Tribunal qualquer circunstância que possa influenciar nas condições e na duração do cumprimento de pena (p.ex., cumprimento de prisão perpétua no Brasil).
A atuação do Tribunal Penal Internacional não é avaliada de modo uníssono pelos juristas, de modo que há que afirma que a atuação do Tribunal como constitui uma falácia haja vista que há uma seletividade nos casos a serem julgados e há quem se posicione no sentido de que a atuação da Corte Internacional auxilia na efetivação da justiça nacional.
No que diz respeito à seletividade, a pesquisadora Carolina Pecegueiro afirma o seguinte:
Tribunal Penal Internacional nasceu com o discurso de combate aos crimes de genocídio, de agressão, de guerra e crimes contra a humanidade. Argumentou-se que se tratava de violações graves demais para que a comunidade internacional tolerasse a impunidade de seus autores. [...] Até agora, passou a investigar quatro casos, no continente africano, quais sejam: Congo, Uganda, África Central e Sudão. Tal atuação revela a sua incapacidade de justiça universal, pois ratifica a sua seletividade. Isso se dá porque o poder é um fator de imunização ao TPI. Enquanto um genocida estiver revestido de poder, sobretudo na esfera política, ele não será levado a julgamento. (PECEGUEIRO, p. 105, 2007)
Oferecendo exemplos que demonstrem a veracidade de sua afirmação, a autoria trata da omissão do Tribunal Penal Internacional com relação aos crimes cometidos por militares norte-americanos, haja vista que mesmo que os EUA não sejam signatários do Estatuto de Roma, há meios processuais internacionais para se investigar tais casos (PECEGUEIRO, P.105, 2007).
Ratificando sua postura, a autora afirma:
O direito penal internacional, através da criação e manutenção do TPI, servirá somente para sancionar a ordem social vertical no plano internacional, posto que ao condenar raros genocidas, provenientes de países pobres, estará a serviço da desigualdade. O TPI tem uma função meramente simbólica, que é inversa à prometida. (PECEGUEIRO, P.106, 2007)
No que concerne à atuação da Corte Internacional como auxiliadora da justiça nacional na efetivação da justiça nacional, tem-se Antônio Augusto Trindade que se posiciona do seguinte modo:
Ao contrário do que muitos ainda supõem em tanto países, as jurisdições nacional e internacional, neste início do século XXI, não são concorrentes ou conflituosas, mas sim complementares, em constante interação na proteção dos direitos da pessoa humana e na luta contra a impunidade dos violadores de tais direitos. (...) Efetivamente, a expansão da jurisdição internacional conta com o concurso, a coparticipação, das jurisdições nacionais. O direito internacional atribui funções internacionais também aos tribunais nacionais. Estes últimos têm um papel a exercer também na busca do primado do rule of law internacional. A expansão da jurisdição internacional se dá pari passu com a expansão tanto da personalidade como da responsabilidade internacional - apontando todas à atual construção de um novo jus gentium de nossos tempos. (TRINDADE, p.56, 2013)
2. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
A competência do Tribunal Penal Internacional no que diz respeito aos crimes a serem julgados está determinada pelo artigo 5º do Estatuto de Roma. De acordo com este artigo, compete a este tribunal o julgamento dos crimes mais graves, que afetam a comunidade tradicional como um todo, quais sejam: genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Tais crimes só podem ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional se se seu cometimento for posterior à vigência do Estatuto de Roma.
2.1 Genocídio
A definição do que seja genocídio perante o Tribunal Internacional está presente no artigo 6º do Estatuto de Roma. De acordo com esta norma, o genocídio consiste na realização de condutas destinadas destruir total ou parcialmente determinado grupo nacional, étnico, racional ou religioso. As condutas que caracterizam este tipo penal são: homicídio de membros do grupo, ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial, imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Desta feita, pode-se perceber que o elemento–chave deste crime é a destruição, por qualquer modo, de um determinado grupo seja por questões religiosas, raciais, nacional ou sócio-política. A intenção no cometimento de qualquer das condutas descritas é a destruição de um grupo específico. De acordo com David Augusto Fernandes, o elemento desencadeador deste crime é intolerância contra a diversidade humana (FERNANDES apud Ana Rosa de Brito Medeiros. Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9882#fn4> Acesso 07 jul 2015)
Para Raphael Lemkin, um jurista judeu, este delito é constituído por duas fases: inicialmente, busca-se a destruição do modelo do grupo oprimido e, posteriormente, tem-se a imposição de um modelo do opressor sobre a população oprimida que ficou no território. (LEMKIN apud Ana Rosa de Brito Medeiros. Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9882#fn4> Acesso 07 jul 2015)
Durante a história da humanidade, pode-se acompanhar diversos acontecimentos que podem ser considerados genocídio, sendo o mais conhecido de todos eles o holocausto que foi o genocídio de judeus durante o período da Segunda Grande Guerra, motivado principalmente por questões religiosas
2.2 Crimes de guerra
A guerra é um fenômeno tão antigo quanto a civilização, há históricos de guerras desde antes de Cristo. Segundo NETO (2008, p. 387), cerca de 4 bilhões de pessoas tenham perdidos suas vidas, entre 3600 a.C e 2000 d.C, com aproximadamente 14.500 conflitos armados internacionais, ou seja, mesmo que a guerra seja algo extraordinário, fora do comum, na realidade, rara é a paz. Os crimes de guerra são considerados parte do direito internacional costumeiro, eles contam como principais referências de codificação o Direito de Haia e as Convenções de Genebra, com seus protocolos.
Um ato é definido como um crime de guerra a partir do momento em que uma das partes em conflito ataca voluntariamente objetivos não-militares (tanto humanos como materiais). Um objetivo não-militar compreende civis, prisioneiros de guerra e feridos. Em resumo, trata-se de assassinato ou maus-tratos a população, deportações para trabalhos forçados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros, pilhagem de propriedade pública ou particular, destruição indiscriminada de cidades e devastação sem necessidade militar e assassinato de reféns.
Conforme JAPIASSÚ (2004, p. 250), as principais inovações trazidas pelo Estatuto de Roma foram a abrangência dos crimes relativos aos ataques contra forças ou instalações pertencentes a uma missão de manutenção de paz ou assistência humanitária na competência do tribunal, em conformidade portanto com a carta das nações Unidas; e a criminalização em âmbito internacional da prática de atos de violência sexual e de recrutamento ou alistamento menores de 15 anos nas forças armadas.
O Estatuto de Roma, em seu art. 8º, definiu várias modalidades de crimes de guerra que representam graves ofensas, tais crimes já haviam sido declarados nas Convenções de Genebra, contudo, o Estatuto sujeita-os, todos, a uma condição geral não prevista anteriormente pelas convenções supracitadas, a saber: os atos criminosos devem ser “cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política, ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crime”, art. 8º,1.
2.3 Crime de agressão
De acordo com o art. 6º, 2 do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional poderá exercer a sua competência em relação a este crime, desde que, nos termos dos artigos 121 e 123 (do Estatuto de Roma), seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e a atuação do Tribunal. Inicialmente, o Estatuto de Roma deixou em suspenso o julgamento deste crime haja que este delito não possuía definição pela norma. A disposição que definisse o crime deveria ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
No entanto, de acordo com o site oficial da Corte Internacional,
As adopted by the Assembly of States Parties during the Review Conference of the Rome Statute, held in Kampala (Uganda) between 31 June and 11 May 2010, a “crime of aggression” means the planning, preparation, initiation or execution of an act of using armed force by a State against the sovereignty, territorial integrity or political independence of another State. The act of aggression includes, among other things, invasion, military occupation, and annexation by the use of force, blockade of the ports or coasts, if it is considered being, by its character, gravity and scale, a manifest violation of the Charter of the United Nations. (International Criminal Court, What is a crime of aggression?, Disponível em: https://www.icc-cpi.int/en_menus/icc/about%20the%20court/frequently%20asked%20questions/Pages/14.aspx)
Desse modo, pode-se compreender que o crime de agressão consiste no planejamento, preparação, início ou execução de um ato de um Estado, que como o uso da força armada, atenta contra a soberania, contra a integridade territorial ou a contra a independência política de outro Estado.
De acordo com o site oficial da Corte Internacional, são atos considerados de agressão: a invasão, a ocupação militar, a anexação pelo uso da força, o bloqueio dos portos ou das costas (litoral) de um Estado por outro. No entanto, apenas em 2017, após a decisão dos países signatários acerca da ratificação da Conferência de Revisão do Estatuto de Roma de 2010, o Tribunal Penal Internacional poderá exercer jurisdição relativamente a este crime.
2.4 Crimes contra a humanidade
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, tais crimes são: “quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal” (MAZZUOLI, 2014, p.1039).
A origem histórica segundo o referido autor “está intimamente ligada ao massacre provocado pelos turcos contra os armênios na Primeira Guerra Mundial tendo sido esta ocorrência qualificada pela Declaração do Império Otomano (feita pelos governos russo, francês e britânico, em maio de 1915, em Petrogrado) como um crime da Turquia contra a humanidade e a civilização.” (MAZZUOLI, 2014, p.1039).
Todavia, cabe afirmar que sua efetiva menção ocorreu no fim da Segunda Guerra Mundial, principalmente, em decorrência do holocausto nazista. Essa nova categoria era necessária tendo em vista a impossibilidade de subsumir tais crimes a categoria de crimes de guerra e contra a paz já reconhecidos a época.
O bem jurídico internacionalmente protegido, em relação aos crimes contra a humanidade, é a ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da sociedade internacional. Na medida em que a sociedade internacional precisa ser protegida minimamente para que possa progredir em outros aspectos do direito internacional.
Segundo o artigo 7, parágrafo 1º, os crimes contra a humanidade seriam: Homicídio, Extermínio, Escravidão, Deportação ou transferência forçada de uma população, Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional, Tortura; Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero; Desaparecimento forçado de pessoas; Crime de apartheid; Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
Entretanto, tais crimes só se configurarão como crimes contra a humanidade se cometidos em quadros de ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil. Outro aspecto relevante a ser observado é que, segundo o parágrafo 3º do artigo 7º do Estatuto de Roma, o termo gênero abrange os sexos masculino e feminino não dando ensejo, portanto, a qualquer discriminação.
Diante do que foi demonstrado, pode-se inferir que são características de tais crimes: atos desumanos, praticados durante conflito armado, no contexto de uma política de Estado ou de uma organização que promova tal política, tais crimes são praticados contra a população civil, de forma generalizada ou sistemática e o agente possui conhecimento, ou seja, dolo.
Por fim, cabe ressaltar que houve uma grande evolução no que tange à noção de crimes contra humanidade com o Estatuto de Roma, principalmente, em relação aos crimes sexuais cometidos contra mulheres e crianças, tendo em vista que estes não eram previstos nos passados tribunais militares e ad hoc.