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Competência do processo de execução civil

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COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Após finalizar o artigo 516, NCPC, ainda falando em competência sobre execução, temos o artigo 781 do mesmo NCPC, que relata:

Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Aqui neste artigo, vimos que trata-se de competência relativa obedecendo as regras gerais estabelecidas para o processo de conhecimento a este respeito.

Havendo foro de eleição, já estará fixada a competência. Se não houver, a competência será a estabelecida pelo NCPC, art. 781.

Este artigo permitiu que o exequente de título extrajudicial escolha entre os diversos foros igualmente competentes, sem que o executado possa impugnar essa escolha. A possibilidade ampla de escolha pelo credor do local onde deverá ser proposta a ação executiva, facilita o desenvolvimento da tarefa do Poder Judiciário, na medida em que o exequente tenderá a procurar o foro onde seja mais fácil desenvolver as medidas de apreensão do bem objeto da execução ou de excussão patrimonial.

O demandado terá maior facilidade de tutelar seus interesses se for acionado no local onde concentra suas atividades, sendo menores suas despesas de locomoção e de acompanhamento do processo. Contudo, a opção pelo local em que se encontram os bens – em detrimento do foro de eleição – é diferente, neste o devedor pode ser amplamente desfavorecido, tendo que litigar em local distante, tudo em franca violação ao que as partes haviam anteriormente convencionado.

Tem-se, portanto que o legislador fez opção de que as medidas executivas se concretizem de forma mais ágil e mais rápida, baseando-se no principio da eficiente e rápida prestação jurisdicional.

Acerca do domicílio de uma pessoa, tem-se que este é o lugar no qual ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70, CC). Nada impede que alguém tenha várias residências, onde viva e exerça suas atividades profissionais ou não. Por isso há a permissão ao exequente de promover a demanda executiva em qualquer dos diversos domicílios do devedor, não podendo o executado voltar-se contra a preferência manifestada pelo exequente, devendo simplesmente submeter-se a tanto.

Se o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, pode o exequente propor a demanda em seu próprio domicílio ou no local em que o devedor for encontrado. Não há, na regra do inciso III do artigo sob foco, qualquer prioridade entre as duas possibilidades, ficando tudo a critério do exequente.

Quando há mais de um devedor, por exemplo litisconsórcio passivo, o legislador garante que o exequente poderá promover a demanda no domicílio de qualquer um dos executados. Mais uma vez, a regra expandida de competência favorece de forma abrangente o exequente, que tem a seu dispor não só a opção do domicílio de qualquer dos devedores, mas também todo o leque de possibilidades oferecido nos demais incisos do dispositivo.

Ainda para facilitar a atividade executiva do credor, o legislador permite que a demanda seja promovida no lugar em que se praticou o ato, por exemplo, lugar da assinatura da confissão de dívida, lugar em que foi lavrada a escritura pública em que se consigna a obrigação de dar, fazer ou pagar. Ou o lugar em que ocorreu o fato, por exemplo, o lugar em que ocorreu o falecimento do segurado, para a execução do contrato de seguro de vida.


 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em suma, resta evidente a importância tácita e efetiva de compreender acerca da competência no âmbito da execução civil, de acordo com o novo Código de Processo Civil. 

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Verificou-se que, por motivos de lógica, de ser o correto ou até mesmo para evitar certas complicações no processo de execução, foi constatado que não terá problema para o processo se no momento de realizar a execução ou até mesmo de dar inicio ao processo, seja em um local distinto de onde o executado reside ou no local onde ele possui bens, algo simples, mas que facilitou o judiciário na execução das ações, evitando um juízo a quo incompetente ou que seja fora de sua jurisdição. 

Compreende-se que há diversas sentenças desde as estrangeiras até as que são feitas pelos tribunais, fazendo com que o Estado consiga o adimplemento tão esperado da obrigação na ação. 

Portanto a importância de manter-se atualizado e tendo em vista sanar velhos equívocos que com o novo Código de processo Civil procurou ou sanar ou fazer com que seja o andamento mais prático possível, no qual fora observado no antigo código de 73, manter-se atualizado nas mudanças ou conhecer o porquê de cada competência que fora citada no decorrer deste artigo, resta-se claro a importância de saber a importância da competência no âmbito jurídico em específico o da execução civil.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil – teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. V.2. São Paulo: Atlas, 2010.

NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Ed.  JusPodivm, 8ª Ed., 2016.

DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - vol.1. Salvador: Ed. Podium, 17ª Ed., 2015.

AASP. Código de Processo Civil Anotado 2015. OAB Paraná.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Acadêmico de Avaliação Parcial 01, do Curso á título de Bacharel em Direito do Centro Universitário Cândido Rondon, pela Disciplina Processo de Execução Civil lecionada pelo Docente Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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