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CVM publica Instrução sobre debêntures padronizadas

Agenda 04/06/2004 às 00:00

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM – publicou em 13 de fevereiro de 2004 a Instrução Normativa n° 404 que estabeleceu normas para registro e negociação de debêntures padronizadas.

Com objetivo de desenvolver um mercado para títulos privados de renda fixa, esta instrução estabeleceu um modelo de debênture capaz de cativar investidores pela sua simplicidade e uniformidade.


I – O Que é a Debênture

A debênture é um título de dívida emitido apenas por sociedades anônimas. É muito utilizado para tomar empréstimos de longo prazo junto ao público investidor, pois seu custo financeiro é mais baixo que o juro normalmente cobrado em empréstimos bancários. Além disto, também pode ser utilizada em captações para auxiliar o capital de giro da sociedade.


II - O Que é a Debênture Padronizada

A debênture padronizada continua tendo as mesmas características acima descritas, porém possui uma série de cláusulas e condições que são obrigatórias para sua emissão. Ou seja, a companhia que se interessar em emitir uma série de debêntures poderá escolher entre a padronizada ou a sem especificação.


III – Cláusulas e Condições

Os modelos de debêntures constantes na ICVM 404/04 se diferenciam substancialmente pela forma de rendimento que adotam, podendo ser:

- IGP-M [1] + Juros;

- Taxa DI [2];

- Dólar Norte Americano + Juros;

- Taxa pré-fixada.

- Cupom zero

Além disto, as cláusulas padrões mais importantes são:

- Valor nominal unitário de R$ 1.000,00;

- Espécie subordinada ou sem preferência;

- Local de Pagamento pela Emissora

- Causas específicas de vencimento antecipado;

- Previsão de arbitragem para solucionar conflitos.

Já o registro obrigatório para distribuição de debêntures padronizadas foi simplificado. Ele poderá ser obtido em até 5 (cinco) dias úteis do requerimento. Para tanto, é necessário:

- Que a companhia aberta emitente esteja com seu registro atualizado perante a CVM e que tenha distribuído publicamente títulos nos últimos 5 (cinco) anos;

- Que a documentação necessária esteja completa e atualizada;

- Revisão do prospecto pela bolsa ou entidade do mercado de balcão organizado;

- Relatório de agência que classificou o risco da emissão;

- Admissão das debêntures no mercado primário.


IV - Vantagens para o Mercado de Capitais e para o Público Investidor

A debênture padronizada não poderá ser emitida no mercado privado. Assim, toda negociação deverá ocorrer em mercados públicos que proporcionem transparência e eficiência nas transações (Ex. Bolsa de Valores). E, para manter a liquidez e interesse do público, um formador de mercado (nos moldes da ICVM 384/03) deverá ser contratado.

Além disto, para facilitar o relacionamento com os investidores, o Agente Fiduciário (representante dos debenturistas perante a companhia) deverá ser uma instituição financeira.

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Assim, a ICVM 404/04 assegurou o acesso dos investidores e o desenvolvimento de um mercado pleno de títulos de dívidas emitidos por companhias abertas.


VI – Vantagens para as Empresas Emissoras

As sociedades que receberão os investimentos passam a ter mais uma ferramenta para reduzir a sua vulnerabilidade frente às flutuações do mercado financeiro internacional, pois foi criada uma possibilidade de captação de recursos de longo prazo no mercado nacional. Tudo feito de modo rápido, prático e transparente.

Como exemplo podemos citar a possibilidade de aproveitar rapidamente "janelas de oportunidades". A distribuição de lotes suplementares de debêntures poderá ser anunciada com até 1 (um) dia de antecedência no boletim oficial do mercado público

Sobre a responsabilidade dos agentes envolvidos, a presente instrução deixa claro que a concessão do registro para emissão dos títulos não impede uma futura medida indenizatória ou punitiva. E ainda considera aplicáveis as leis e normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários (Ex. Leis das S/A’s e ICVM 400/03).


Notas

1 IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

2 DI: Depósitos Interfinanceiros de um dia, calculados e divulgados pela CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos.

Sobre o autor
Marcelo Del Vigna

advogado da Manhães Moreira Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIGNA, Marcelo Del. CVM publica Instrução sobre debêntures padronizadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 332, 4 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5286. Acesso em: 27 dez. 2024.

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