Ambas são modalidades ou tipos de horas de expectativa. Trata-se de período de tempo remunerado compreendido fora do horário comum de trabalho, fora da jornada de trabalho do empregado em que este aguarda eventual chamado para a realização de um serviço real (MARTINEZ, 2016).
Nas horas de sobreaviso o empregado está em casa ou em outro lugar qualquer, fora de sua jornada habitual de trabalho, aguardando por ordens do empregador, por um chamado da empresa.
Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.
As horas de prontidão são aquelas em que o empregado permanece nas dependências da empresa ou em lugar determinado pelo patrão, fora do horário habitual de trabalho, também aguardando ordens.
A remuneração das horas de prontidão é no equivalente a 2/3 do valor da hora normal do empregado e não deve ultrapassar o limite de 12 horas de prontidão.
Para finalizar, as horas de expectativa, quando realizadas em período noturno, não sofrem redução ficta e nem muito menos são remuneradas com o adicional. Contudo, o empregado que estiver de sobreaviso ou de prontidão durante o domingo/feriado, terá o direito de receber a respectiva remuneração (1/3 ou 2/3 da hora normal) em dobro (Súmula 146 do TST).