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Princípios internacionais do Direito de Família sobretudo na necessidade de construir um regime jurídico internacional na esfera familiar

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Agenda 18/10/2016 às 07:53

[1] Mestranda em Ciência Jurídico Políticas pela (Universidade Portucalense) em Portugal, Advogada. Professora Universitaria; pós-graduada lato sensu em Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito em Sucessão e Família, através da rede de ensino Luís Flávio Gomes (Rede LFG – UNIDERP), Trabalho e Processo de Trabalho e Penal e Processo Penal através da Rede de ensino Damásio de Jesus (EAD)

[2] DANTAS,  Marcus  Eduardo  de Carvalho. Princípios  e  Regras:  Entre  Alexy e Dworkin. In: MORAES, Maria Celina Bodin de [coord.]. Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 547-566.

³ FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 4. ed. Salvador: Editora JusPODIVM. 2012. p. 78.

[4] DANTAS,  Marcus  Eduardo  de Carvalho. Princípios  e  Regras:  Entre  Alexy e Dworkin. Op. cit. p. 548.

[5] GUERRA, Sidney. A responsabilidade internacional do Estado e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: Revista de Direito Brasileira. São Paulo. vol. 1. p. 335-362. jul./dez. 2011.

[6]  LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 46. Nesse sentido, o autor ressalta que “por dizer respeito visceralmente à vida cotidiana das pessoas, o direito civil é marcado pelos valores e costumes de cada povo [...].” (Idem, p. 26).

[7] Idem, p. 47.

[8] CARVALHO NETO, Menelick; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum. 2011. p. 63.

[9] LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. Op. cit. p. 70.

[10] Idem, Ibidem.

[11] Idem, p. 70-71.

[12] LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. Op. cit. p. 27.

[13] TEPEDINO,   Gustavo.   O   Código   Civil,   os   chamados   microssistemas   e Constituição:  premissas  para  uma  reforma  legislativa. In:  TEPEDINO,  Gustavo [coord.]. Problemas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. p. 01-14.

[14]LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. Op. cit. p. 28.

[15] Idem, ibidem.

[16] TEPEDINO,   Gustavo.   O   Código   Civil,   os   chamados   microssistemas   e

Constituição: premissas para uma reforma legislativa. Op. cit. p. 3.

[17] LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. Op. cit. p. 29.

[18] TEPEDINO,   Gustavo.   O   Código   Civil,   os   chamados   microssistemas   e

Constituição: premissas para uma reforma legislativa. Op. cit. p. 5.

[19] Idem, ibidem

[20] MORAES, Maria Celina Bodin de. Apresentação. In: MORAES, Maria Celina

Bodin de [coord.]. Princípios do direito civil contemporâneo. Op. cit. p. V-XII.

[21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra; livraria Almedina 1993. P. 17

[22] Idem, ibidem.

[23] Idem, ibidem.

[24] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes.

2002. p. 36.

[25] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 19. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 491.

[26] VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. Op. cit. p. 103-104.

[27] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Op. cit. p. 42

[28] VARELA, Marcelo Dias. Direito Internacional Publico. Op.cit.p.104

[29] ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1993. p. 86.

[30] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da         Família. Disponivel em:  http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/2272/Tese_Dr.Rodrigo da Cunha.pdf>. Acesso em: 10.05.2016.

[31] MEIRELLES, Rose Melo Vencelau. O Princípio do Melhor Interesse da Criança. In: Bodin de [coord.]. Princípios do direito civil contemporâneo. Op. cit. p. 459- 494. Nesse sentido, Paulo Lôbo preconiza que: “ [...] o princípio parte da concepção de  ser  a  criança  e  o  adolescente  como  sujeitos  de  direitos,  como  pessoas  em condição peculiar de desenvolvimento, e não  como  mero  objeto  de intervenção jurídica e social quando em situação irregular [...]. Nele se reconhece o valor intrínseco e prospectivo das futuras gerações, como exigência ética de realização de vida digna para todos.” (LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 75).

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[32] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. Op. cit. p. 75.

[33] LIMA, Suzana Borges Viegas de. Guarda Compartilhada: Efetivação dos princípios constitucionais da convivência familiar e do melhor interesse da criança e do adolescente. Disponível em: < http://repositorio.bce.unb.br/bitstream/10482/3101/1/2007_SuzanaBorgesViegasdeL. ima.pdf>. Acesso em: 10.05.2016.

[34] BRUÑOL, Miguel Cillero. Infancia, autonomía y derechos. apud. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. Op. cit. p. 76.

[35] DECLARAÇÃO    de    Genebra.    26    set.    1924.    Disponível    em:  <  http://www1.umn.edu/humanrts/instree/childrights.html>. Acesso em: 10.05.2016.

[36] CONSTITUIÇÃO da Organização Internacional do Trabalho – OIT. 19 set. 1946

Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oi538.pdf>. Acesso em: 10.05.2016.

[37]DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. 10 dez. 1948. Disponível em: <  http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>.   Acesso    em:

10.05.2016.

[38] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos da Criança. 20 nov. 1959. Disponível em:

< http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 10.05.2016.

[39] PACTO Internacional de Direitos Civis e Políticos. 16 dez. 1966. Disponível em:

< http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm>. Acesso  em:

10.05.2016.

[40] CONVENÇÃO Sobre os Direitos da Criança. 20 nov. 1989. Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>. Acesso em: 10.05.2016.

[41]  “Art.3, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança [...]” (Idem, ibidem, grifo nosso).

[42]LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. Op. cit. p. 60

[43] Idem, p. 61-62.

[44] MORAES,  Maria  Celina  Bodin  de.  O  princípio  da  dignidade  humana.  In: MORAES,   Maria   Celina   Bodin   de   [coord.].   Princípios   do   direito   civil contemporâneo. Op. cit. p. 15.

[45] DECLARAÇÃO    de    Filadélfia.    10    mai.    1944.    Disponível    em:    <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit

_538.pdf>. Acesso em: 10.05.2016.

[46] DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Op. cit.

[47] Idem, ibidem.

[48] PACTO Internacional de Direitos Civis e Políticos. Op. cit.

[49] ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo

Borba. Manual de Direito Internacional Público. Op. cit. p. 51.

Sobre a autora
Márcia Cavalcante de Aguiar

Especialista nas áreas cíveis, trabalhista, previdênciaria. Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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