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O procedimento do ato infracional

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Agenda 18/10/2016 às 16:56

3. DA FASE JUDICIAL

Adolescente internado – prazo de conclusão - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Recebimento da representação e audiência de apresentação - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108. e parágrafo. O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

Suspensão do processo - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. No entanto, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando a sua condução coercitiva (art. 187). Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

Remissão judicial - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Defensor nomeado - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

Defesa prévia - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

Audiência de continuação (instrução e julgamento) - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Procedência da Representação. Dos critérios de aplicação de Medidas sócio-educativas.

A aplicação da medida será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração. Foi essa regra que introduziu nas medidas sócio-educativas o caráter retributivo. Com isso, para o ato infracional grave, medidas severas, para os atos infracionais leves, medidas brandas.

Improcedência da representação - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: a. estar provada a inexistência do fato; b. não haver prova da existência do fato; c. não constituir o fato ato infracional; d. Ser o adolescente, à época do fato, criança; e. não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional. Nessa hipótese, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Intimação da sentença - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: a. ao adolescente e ao seu defensor; b. quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor. Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

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CONCLUSÃO

Como se viu no presente trabalho, segundo o próprio ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com o advento desse estatuto, os adolescentes infratores passaram a configurar como sujeitos passivos da ação sócio-educativa proposta exclusivamente pelo Ministério Público, quando da prática de atos infracionais.

Esta ação assegura ao adolescente infrator diversas garantias advindas dos princípios do contraditório e da imparcialidade do Juiz. Entre elas, o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; igualdade na relação processual; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita aos necessitados; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente e direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania. Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização - de adultos e jovens.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Manual do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, 2008, Ministério Público de Santa Catarina.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Temas de direito da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1997.

VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutelar jurisdicional dos direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1998.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentadores e violentados. São Paulo: Cidade Nova, 1998.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTr, 1999.

VERONESE, Josiane Rose Petry; RODRIGUES, Walkíria Machado. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Fundação Boiteux: Florianópolis, 2001.

https://jus.com.br/artigos/17373/a-apreensao-em-flagrante-do-adolescente-infrator-na-fase-policial

https://ww4.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/intranet/manuaisProcedimentos/manual-civeis-especiais.pdf

Sobre a autora
Amanda Medeiros

Advogada formada pela Universidade Federal de Santa Catarina, atua na esfera do Direito Previdenciário, presta consultoria para Fundos de Pensão.

Informações sobre o texto

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