1. Introdução, 2. Conceito, 3. Polícia Administrativa e Judiciária, 4. Poder de Polícia, 5. Limites, 6. Conclusão. Referências Bibliográficas.
RESUMO:
A Carta Magna dedicou um capítulo à Administração Pública (capítulo VII do título III), no seu At. 37. Concernente ao Poder de Polícia, que dispõe a Administração Pública é facultado condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe à Administração Pública para conter os abusos do direito individual. A Finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Ocorrendo um interesse público relevante, justifica-se o exercício do poder de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares antissociais. Neste artigo foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, tal qual o método dedutivo.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Poder de Polícia. Finalidade.
1. INTRODUÇÃO
O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto dois aspectos opostos: (a autoridade da Administração Pública e a Liberdade Individual). De um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.
Não existe qualquer incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a eles opostos pelo poder de polícia do Estado porque, como ensina Zanobini (1968, v. 4: 191), “a ideia de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo: tudo aquilo que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”.
Na observação de Themístócles Brandão Cavalcanti (1956, v. 3:6-7), diz que o poder de polícia “constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados por parte de todos”. E acrescenta que se trata de “limitação à liberdade individual, mas tem por fim, assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais ao homem”.
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração, posição de supremacia sobre os administrados.
2. CONCEITO
Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calçada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
3. POLÍCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA
Desde já, convém distinguir polícia administrativa, da polícia judiciária. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que a outra sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente.
A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares).
Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois, que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.
4. PODER DE POLÍCIA.
No dizer de Caio Tácito “o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração Para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”.
O que todos os publicitas assinalam uniformemente é a faculdade que tem a Administração Pública de ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado.
Essa conceituação doutrinária Já passou para nossa legislação, valendo citar o Código Tributário Nacional, que, em texto amplo e explicativo, dispõe o Art.78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse públ
blico concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
5. LIMITES
Bem averba CRETELLA JR. que a faculdade repressiva não é, entretanto, ilimitada, estando sujeitas a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.
A observação é de todo acertada: há uma linha insuscetível de ser ignorada, que reflete à junção entre o poder restritivo da Administração e a intangibilidade dos direitos (liberdade e propriedade, entre outros), assegurados aos indivíduos. Atuar aquém dessa linha demarcatória é renunciar ilegitimamente a poderes públicos; agir além dela representa arbítrio e abuso de Poder, porque a pretexto do exercício do poder de polícia, não se pode aniquilar os mencionados direitos.
6. CONCLUSÃO
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público.
Sua finalidade é a proteção ao interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores materiais como também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na tradição, nas instituições e nas aspirações nacionais da maioria que sustenta o regime político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica vigente.
Observamos, pois, que o ato de polícia é um simples ato administrativo, subordinando-se ao ordenamento jurídico que rege as demais atividades da Administração, sujeitando-se, inclusive, ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 18º Edição. Revista Ampliada e Atualizada até 30/06/2007. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2007. p. 67-74.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40º Edição. São Paulo, 2013. P.144-154.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 22º Edição. São Paulo. Editora Atlas, 2009. P. 114-122.