SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Poder de Polícia e o papel da Hermenêutica .3. Conclusão 4. Referências Bibliográficas.
RESUMO: O Poder de Polícia deve ser entendido como a faculdade que dispõe a Administração Pública para restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, de maneira que não interfiram nos direitos individuais de outros, ou seja, deve respeitar e resguardar os direitos da coletividade. A Hermenêutica Jurídica é um mecanismo, de interpretação das diversas normas, regras e doutrinas em geral, bem como sua aplicação em regra, em prol do bem estar social e coletivo, de forma que contribuam para o desenvolvimento de todos.
PALAVRAS-CHAVE: ; Hermenêutica, Coletividade; Interpretação; Desenvolvimento.
Introdução: Ao se debruçar em um estudo minucioso da Constituição Federal Brasileira, das diversas leis e doutrinas que tratam especificamente sobre o tema em questão, percebe-se claramente que a maioria delas estabelece uma série de direitos e deveres aos cidadãos, a fim de que os mesmos contribuam de maneira que possibilitem e contribuam para o bem estar social de todos.
Dessa maneira, a Hermenêutica tem papel fundamental pois, faz-se necessário portanto, observar, destacar e analisar os limites estabelecidos pelas leis aos cidadãos em geral, limites esses em alguns casos, executados e efetivados pelos operadores de direito em geral, utilizando dos critérios preconizados pela hermenêutica jurídica.
É necessário também entender que é dever da Hermenêutica promover a compatibilização da liberdade dos indivíduos com o seu bem estar social, estabelecendo também fronteiras que delimitem o exercício dos seus direitos, condicionando-os aos limites dos deveres e direitos da coletividade. Esse limite é o que podemos chamar de Poder de Polícia e essa delimitação é feita com os mecanismos e instrumentos prestabelecidos pela Hermenêutica Jurídica.
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O Poder de Polícia e o papel da Hermenêutica.
Os direitos individuais como sabemos, encontram-se de maneira clara e exaustiva delineados nas leis, porém, para que os mesmos possam efetivamente ser respeitados, é preciso que a Administração Pública exerça seu papel de limitador desses direitos teoricamente falando. É preciso que ela exerça seu “Poder de Polícia” e o papel da Hermenêutica Jurídica é estabelecer os mecanismos interpretativos que possibilitem a efetivação dessa atuação .
CUNHA JÚNIOR (2010, p. 89) afirma que o “poder de polícia serve precipuamente para condicionar o exercício do direito. O autor lembra ainda que seu fundamento consiste numa supremacia geral da Administração sobre os administrados”
Segundo o tratamento de Carlos Maximiliano, “a hermenêutica jurídica tem como objeto o estudo, a análise e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.
O Poder de Polícia estabelece como citado anteriormente, uma série de direitos e deveres ao cidadão, pois, ao mesmo tempo em que dá liberdade aos indivíduos, por outro lado limita os atos desses indivíduos a fim de evitar que esses atos não ultrapassem determinadas fronteiras legais e causem danos a particulares.
Partindo desse pressuposto, podemos dizer que o Poder de Polícia em regra, tem o seus objetivos pautados nos valores e princípios prestabelecidos pela Hermenêutica Jurídica pois, estabelece como citado anteriormente, uma série de direitos e deveres ao cidadão, e , ao mesmo tempo em que dá liberdade aos indivíduos, por outro lado limita os atos desses indivíduos a fim de evitar que esses atos não ultrapassem determinadas fronteiras legais e causem danos a particulares.
Conforme citado, esses atos, podem ser exercidos tanto pelo poder Executivo como pelo poder Legislativo pois em regra o Legislativo cria as leis prevendo e normatizando punições para condutas anti-sociais e o executivo administrativamente ordena e assegura que essas mesmas condutas sejam evitadas ostensiva e preventivamente.
Já o Poder de Polícia Judiciária seria aquele exercido pelo Judiciário que teria nesse caso a função de enquadramento dessas condutas dentro da previsão normativa, responsabilizando os que violarem essas regras.
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Conclusão. Diante disto, entende-se que a Hermenêutica Jurídica não só impõe regras ou padrões e meios interpretativos, mas, que também estabelece deveres, resguarda os direitos de uns, limita os direitos de outros, salvaguardando-os e evitando que os mesmos ultrapassem as barreiras impostas pela legislação em geral.
A Hermenêutica esta presente nas diversas áreas do nosso meio Jurídico e tem papel fundamental para a sua aplicação, bem como para um melhor entendimento epistemológico e doutrinario das normas, sua efetivação e aplicação em determinada época e nas diversas áreas de atuação dos ramos do direito .
4. Referências Bibliográficas.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 9º edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2010.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1998
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1947. in GUIMARÃES, Arianna Stagni. A importância dos princípios jurídicos no processo de interpretação constitucional. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003. p 57.