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Proteção integral da criança e do adolescente contra violência no âmbito doméstico.

A atuação do Estado, da família e da sociedade diante dessa problemática

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Agenda 21/10/2016 às 14:11

O presente Artigo tem a finalidade de demonstrar de que forma a violência doméstica pode influenciar na vida e na saúde das Crianças e Adolescentes que são expostos ao fenômeno da violência doméstica, e a atuação da Família, do Estado e da sociedade.

            Toda criança ou adolescente são merecedores de direitos próprios e especiais que, devido a sua condição de pessoas em desenvolvimento, necessita uma proteção pormenorizada, individualizada e integral. A doutrina da proteção integral é fundamental na preservação dos direitos dos menores, como bem explica Cleverton e Josiane:

A Doutrina da Proteção Integral estabelece que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direitos que, em função da condição especial de desenvolvimento em que se encontram, têm prioridade absoluta na garantia e efetivação de seus direitos[1].  

            Tal Doutrina foi adotada pela Constituição Federal de 1988, onde determina no caput do artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[2].

            Essa proteção especial que as crianças e adolescentes têm direito é declarada numa série de documentos internacionais, dentre estes documentos encontra-se o Estatuto da Criança e do Adolescente o qual alcançou a universalidade que deve caracterizar um documento internacional.

            A família é reconhecida como o grupo fundamental da sociedade e o meio natural para o crescimento e bem-estar dos seus membros, principalmente das crianças, conforme o disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente: considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade[3], essas devem receber toda assistência e proteção necessárias.

            Nesse sentido, tratando-se notadamente da questão da violência determina o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança[4]:

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

            Conforme mencionado na referida Convenção Internacional, é dever do Estado aplicar medidas de proteção, bem como programas sociais para possibilitar assistência adequada às crianças e aos responsáveis, a fim de preservar a criança enquanto estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

Apesar de muitas conquistas, a criança é, no mais das vezes, esquecida a sua própria sorte. Por isso, não incomuns são os casos que, tendo tudo ou quase tudo em termos materiais, crianças dos denominados países de primeiro mundo[5], passam por uma série de problemas, são alvos de exigências, de desleixo emocional e principalmente de violência física e sexual, que não nomeia classe social para sua ocorrência. 

            Dentro da Doutrina da Proteção Integral existe um principal fundamento, o princípio do melhor interesse da criança. De acordo com tal princípio, quando houver conflito de interesses de menores e interesses de outras pessoas, os menores devem ter prioridade.

Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem sempre intervir em favor do melhor interesse de toda e qualquer criança.

            Como dito anteriormente, crianças e adolescentes são pessoas em fase de desenvolvimento, portanto merecem serem resguardados pela dignidade, respeito e liberdade. O direito ao respeito significa zelar pela sua integridade moral, física e psíquica, o direito à preservação da dignidade do menor é resguardada pelo artigo 18 do ECA, o qual afirma que: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor[6].

            Portanto, o Poder Público (através de seu ordenamento jurídico) a família e a sociedade tem o dever de proteger a criança e o adolescente, a fim de garantir a referida Proteção Integral. Partido deste contexto, caso o Estado deixe de cumprir seu papel o mesmo poderá ser imputado pelo não cumprimento das normas que ele mesmo tracejou.

JUSTIFICATIVAS

A escolha pelo paradigma no qual se situa o trabalho, o da Proteção Integral da Criança e do Adolescente contra Violência no âmbito Doméstico justifica-se pelo interesse em conhecer melhor sobre o tema, bem como entender como esse tipo de violência ocorre nas famílias, como o Estado se posiciona diante dessa problemática e ainda como a sociedade, incluindo profissionais da saúde, assistentes sociais tratam desses casos de violência contra menores.

Outrossim, a violência realizada contra crianças e adolescentes é considerada uma questão de saúde pública a qual começou a ser notada, muitas vezes, por denúncias efetuadas pelos profissionais de saúde. Contudo, ainda existe carência por parte desses profissionais que passam por despercebidos em diversos casos de violência intrafamiliar. Sobre o tema, Minayo discorre:[7]

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O Brasil ocupa a quarta posição no ranking da violência na América Latina, sendo as violências e os acidentes (causas externas) responsáveis pela segunda causa de mortes em geral e a primeira causa de mortes no que compreende a faixa etária de 5 a 49 anos.

Com base em levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), cerca de 20% das crianças na atualidade no Brasil sofrem violência física, sendo que em 80% dos casos os perpetradores da violência são os próprios pais[8].

Nesse contexto, referente à violência sexual contra crianças e adolescentes, segundo a OMS estima-se que 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos abaixo de dezoito anos foram forçados a manter relações sexuais ou sofreram outras formas de violência sexual que envolveram contato físico em 2002[9].

Analisando os números alarmantes de violência que ocorrem contra menores dentro de suas próprias casas, pode-se afirmar que a referida violência existe em todos os lugares, em todos os países e sociedades, afetando a todos os grupos sociais.

A maioria dos atos violentos praticados contra crianças e adolescentes são realizados por indivíduos que eles conhecem e em quem eles deveriam poder confiar. As consequências na vida dessas crianças podem variar de acordo com a gravidade da violência causada, contudo traz repercussões na sociedade onde estiverem inseridos, a curto e a longo prazo.

A entidade familiar é a base primordial para o progresso do ser humano, pois é através da família que a criança relaciona-se consigo mesma e com os demais indivíduos. Cabe ainda a família, principalmente aos pais, garantir o cumprimento das funções básicas de assistência material, moral, cultural e jurídica a quem têm direito as crianças e adolescentes face ao seu processo de desenvolvimento[10].

Deste modo, a ação do Estado na estrutura familiar tem natureza complementar, ou seja, quando houver alguma falha na organização familiar, é indispensável que haja a interferência estatal para amparar as necessidades básicas da criança e do adolescente.

A violência que sucede dentro de um lar é entendida pelas crianças e adolescentes como uma guerra, pois os  agressores estão próximos, e o mais paradoxal é que tal violência se estabelece no lugar onde  espera  acolhida, proteção e respeito[11].

Em razão disto, o menor que sofre violência em sua família, muitas vezes, terá sérias implicações ao longo de sua vida, quando for adolescente e também na fase adulta, internalizando valores e normas distorcidos da realidade, tornando-se ainda uma pessoa violenta, amarga e com grandes chances de demonstrar uma personalidade ‘’antissocial’’.  Para este alcance, a legislação que protege a criança e o adolescente de qualquer espécie de violência e abuso é uma prioridade, contudo ainda está muito longe de ter aplicabilidade efetiva.

Sendo assim, nos casos de violência doméstica se faz presente os pactos de silêncio entre as pessoas envolvidas, seja a agressão física, psicologia ou praticada por meio de negligencia. Em muitos casos, evidencia-se o álcool como fator predisponente da violência influenciando diretamente a dinâmica familiar[12], percebe-se, também, os conflitos conjugais, os filhos são usados como depositários destes conflitos e decepções, sendo vitimas de maus-tratos onde, muitas vezes, os demais membros da família tornam-se cúmplices do conluio do silêncio, aceitando tal situação.

É relevante destacar o papel desenvolvido pelos profissionais da educação, da saúde, da segurança pública, entre outros a fim de que sejam tomadas as providencias necessárias nos casos onde são identificados maus-tratos, mesmo que as providencias sejam complexas, difíceis e com uma série de conseqüências ambíguas.

Dessa forma, é mister analisar que um preparo técnico dos profissionais que lidam com as crianças e adolescentes para a detecção de pequenos indícios de violência, ajuda na atuação preventiva e interventiva[13], antes que atinja uma proporção extrema.

            Para compreender a Doutrina da Proteção integral, esta deverá ser entendida como a doutrina que estabelece que crianças e adolescentes devem ser considerados sujeitos de direitos devido a condição especial de desenvolvimento em que se encontram, tendo prioridade absoluta na garantia e efetivação de seus direitos, encontrada na obra de Cleverton Elias Vieira e Josiane Rose Petry Veronese[14].

            Acerca do Principio do melhor interesse da criança, o qual estabelece que havendo conflitos de interesses entre menores e outras pessoas, as crianças deverão ter prioridade; tal princípio é melhor explicado pela Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, sendo que o Estado, a família e a sociedade devem sempre intervir em favor de tais interesses.

Nesse sentido, melhor explica a doutrinadora Fernanda Oliveira Monteiro[15] acerca da posição do Brasil no ranking da violência doméstica na América Latina, bem como sobre os levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Quanto aos dados estimados de violência sexual cometida contra crianças e adolescentes, bem como o papel primordial da família e o cumprimento das funções básicas de assistência material, moral, cultural e jurídica a quem têm direito às crianças e adolescentes face ao seu processo de desenvolvimento, discorre a autora Marli Marlene Moraes da Costa[16].

            Acerca da violência doméstica propriamente dita, dos tipos de agressões, sejam elas físicas ou psicológicas e ainda das influencias causadas às vitimas, dissertam os doutrinadores Rita Aparecida Romaro e Kátia Regiane Tanaka[17].

            A doutrina da proteção integral no artigo 1º do ECA (‘’Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente’’) introduz a Doutrina da Proteção Integral, que se caracteriza como sendo a estrutura da proteção legislativa e social, resguardada pela Constituição Federal e em documentos internacionais de proteção à criança e ao adolescente.

            Nesse sentido, a Proteção Integral é denominada como o ‘’amparo completo’’, sob o ponto de vista material e espiritual, constituindo-se em ‘’expressão designativa de um sistema onde crianças e adolescentes figuram como titulares de interesses subordinantes frente à família, à sociedade e ao Estado’’[18].

            Outrossim, as bases jurídicas da Proteção Integral estão elencadas na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e na Declaração Universal dos Direitos da Criança, ambas aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas.

A Convenção é um tratado que visa à proteção das crianças e adolescentes de todo o mundo, já a Declaração tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, diversão e convívio social das crianças.

Assim, entende-se por proteção integral a defesa, intransigente e prioritária, de todos os direitos da criança e do adolescente[19], vale dizer, ainda, que na base de discernimento da proteção integral encontra-se a ideia da efetivação de todos os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

            Estes direitos fundamentais formam um conjunto unitário e interdependente, o qual deve ser assegurado com igualdade, a fim de alcançar a proteção material completa dos menores. O artigo 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que: ‘’Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes’’, sendo a Proteção Integral amparada como principio norteador à aplicação de medidas a crianças ou adolescentes.

            E, desta forma, a proteção de tais indivíduos em desenvolvimento agrega os direitos fundamentais dispostos constitucionalmente, sendo de ampla compreensão, alcançando todas as áreas da vida da criança e do adolescente. Sendo assim, conceitua-se a proteção integral como um sistema em que crianças e adolescentes figuram como titulares de interesses subordinantes frente à família, à sociedade e ao Estado’’[20].

            Entretanto, mesmo que a Lei faça expressa referencia à Proteção Integral nem sempre o Estatuto envolve toda a matéria protetiva, uma vez que outros textos legais doutrinam e continuarão doutrinando relações de proteção envolvendo crianças e adolescentes, porém de forma equivalente às regras estatutárias.

            Caso haja colisão dessas regras, terá preferência à norma estatutária, a qual diz respeito à própria dignidade dessas pessoas. Em razão da Proteção Integral, idosos, crianças e adolescentes têm o direito a favor deles, ou seja, deve existir um comprometimento da comunidade em geral, no sentido de favorecer a prática e a política efetiva de proteção.

            Tenha-se presente, no entanto, que diante de tanta proteção encontra-se a figura da violência doméstica, a qual se caracteriza da seguinte forma:

Por violência intrafamiliar entende-se a que ocorre entre os parceiros íntimos e entre os membros da família, principalmente no ambiente da casa, mas não unicamente. Inclui as várias formas de agressão contra crianças, contra a mulher ou homem e contra os idosos no âmbito doméstico. Considera-se que a violência intrafamiliar é, em geral, uma forma de comunicação entre as pessoas e, quando numa família se detecta um tipo de abuso, com frequência, ali existe uma inter-relação que expressa várias formas de violência[21]

            Neste aspecto, há grandes consequências na formação e estruturação da personalidade das crianças e adolescentes que são vitimas de violência doméstica, contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, trazem garantias ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da infância e adolescência de nosso país, sem que haja qualquer tipo de discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.

            Tal paradigma, portanto, demonstra a complexidade e a amplitude do fenômeno da violência doméstica contra os infantes, o que solicita uma análise e um complexo trabalho, sendo que, muitas vezes, foge dos limites da Lei e das autoridades. É importante inserir um debate jurídico e psicossocial sobre tal violência num panorama mais amplo, com uma visão especial à evolução dos direitos fundamentais nos quais encontram-se os direitos da criança e do adolescente, a fim de  demonstrar os obstáculos da família, da sociedade e do próprio Estado em enfrentar esse tipo de violência intrafamiliar, nas suas mais diversas formas.

            É relevante ressaltar ainda o papel da família diante das agressões intrafamiliares, sejam elas físicas, verbais, sexuais ou psicológicas, cometidas pelos genitores ou por qualquer outra pessoa que esteja responsável pela criança ou adolescente. De acordo com o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária[22].

            Dessa forma, é dever da família, do meio em que a criança vive e também do Estado assegurar com prioridade que seus direitos sejam efetivados, resguardando sua saúde, alimentação, educação, dignidade, respeito, liberdade e ainda a sua convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos.

Entretanto, a família pode, em alguns momentos, apresentar grandes riscos à integridade física, moral e psicológica de uma criança, trazendo sequelas na formação e no desenvolvimento de sua personalidade. Além disso, as marcas  deixadas pela violência crescem a cada dia dentro do indivíduo, o qual é obrigado a conviver com tais mazelas.

Nesse âmbito, acerca dos abusos e maus-tratos, é relevante mencionar a definição adotada como critério pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela The International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect (ISPCAN):

O abuso ou maus-tratos em relação à criança constitui todas as formas de tratamento doentio, físico e/ou emocional, abuso sexual, negligência ou tratamento negligente, exploração comercial ou outro tipo de exploração, resultando em danos reais ou potenciais para a saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade da criança no contexto de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder[23].

            Alguns pesquisadores dizem que existem relações entre diferentes tipos de abuso ou maus-tratos e de negligência, como se fossem problemas independentes, mas agora se reconhece a existência do ‘’abuso multitipo’’, que se refere à coexistência das diferentes formas de abusos[24].

Assim, o abuso sexual, por exemplo, pode acontecer juntamente com a violência física; nestes casos quase sempre há chantagens e ameaças, os quais são formas de abuso emocional. Tais situações expõem a criança ou o adolescente à uma posição de maior vulnerabilidade gerando consequências psicológicas graves de longo prazo.

            Consequentemente, a maioria das crianças vítimas de abuso físico sofreram algum tipo de abuso psicológico anteriormente, bem como crianças que fazem parte de conflitos matrimoniais e violência doméstica por parte de seus cuidadores, ao mesmo tempo, são vitimas de negligência, pois os pais se preocupam mais com seus próprios problemas emocionais e acabam deixando de dar atenção aos filhos.

            Sendo assim, poderão ocorrer efeitos de natureza física ou psicológica aos menores que sofrem abusos físicos, mesmo que a criança venha superar o trauma na vida adulta, existe uma incidência alta de transtornos sociais e emocionais. A maioria dessas consequências persistem até a idade adulta e muitas vezes refletem na família que a criança irá constituir no futuro.

 Ocorre por exemplo, problemas de relacionamento com as pessoas, apegos inseguros, problemas conjugais, tudo isso somado com a ausência de apoio institucional, ou seja, de serviços de tratamento para a vítima, sua família e o autor, bem a negligência dos responsáveis, o que deveria ter sido eficaz ao tempo da violência. 

E, desta forma, é significativo entender que os casos de violência intrafamiliar com crianças e adolescentes não são acontecimentos aleatórios, pelo contrário, antes de ocorrer o abuso, geralmente, as vitimas já tinham um histórico de violência, pois cresceram em ambientes onde foram expostas a algum tipo de violência ou negligência durante muito tempo.

Os fatores sociais (como pobreza, violência, ausência de instituições de apoio) e os fatores familiares (como transtornos mentais, violência doméstica e criminalidade/delinquência),[25] causam impactos negativos sobre as interações que a criança tem ou terá com as pessoas ao seu redor.

            Portanto, diante de toda essa problemática, é de suma importância que os fatores de proteção estejam à favor dos menores, devendo haver uma abordagem minuciosa à avaliação do contexto interpessoal e familiar da criança e do adolescente, levando-se sempre em consideração a urgência da situação e os riscos ao infante, sendo relevante seu contexto familiar atual e também no futuro. 

REFERÊNCIAS

OLIVEIRA MONTEIRO, Fernanda de. Plantão Social: Espaço privilegiado para identificação/notificação de violência contra crianças e adolescentes, São Paulo, n. 103, p. 476-502, 2010.

ELIAS VIEIRA, Cleverton; VERONESE, Josiane Rose Petry. Limites na Educação: Sob a perspectiva da Doutrina da Proteção Integral, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Florianópolis: AB/SC, 2006.

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 24 de jun. 2016.

BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 24 de jun. de 2016.

COSTA, Marli Marlene Moraes da; VERONESE, Josiane Rose Petry. Um monstro esconde-se em casa: A violência doméstica contra crianças e adolescentes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29443/um-monstro-esconde-se-em-casa/2>. Acesso em: 26 de jun. 2016.

ROMARO, Rita Aparecida; TANAKA, Kátia Regiane. Uma criança tratada como coisa: uma história de maus-tratos, São Paulo, p. 161-170, 2007.

BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 26 de jun. de 2016.

CIRIBELLI, Marilda Corrêa. Como Elaborar uma Dissertação de Mestrado através da pesquisa cientifica. Rio de Janeiro: E-book, 2003.

RAMPAZZO, Lino. Metodologia Científica. São Paulo: E-book, 2005.

FONSECA, Antonio Cezar Lima da. Direitos da Criança e do Adolescente, São Paulo: Atlas S.A, 2011.

LIDCHI, Victoria. Maus-tratos e proteção de crianças e adolescentes: uma visão ecossistêmica. Rio de Janeiro: E-book, 2010.

Sobre a autora
Larissa de Oliveira Machado

Bacharel em Direito pela Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu, atualmente trabalha como Auxiliar Administrativo na empresa Colégio COC Semeador. Experiência na área jurídica, no cumprimento de diligencias, pesquisas, controle e impulsionamento de processos judiciais, facilidade com temas relacionados ao Direito da Criança e do Adolescente.

Informações sobre o texto

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