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Os contratos administrativos

Agenda 26/10/2016 às 02:08

Ao ser o contrato um acordo firmado com base na autonomia da vontade, pode-se afirmar que os contratos administrativos são formados dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei.

                                                                     

                                                                                                                     

Sumário: Resumo. Palavras-chave. 1 Introdução. 2 Desenvolvimento. 2.1.1 Instrumento Contratual. 2.1.2 Conteúdo. 2.2 Execução do Contrato. 2.2.1 Execução Pessoal. 2.2.2 Encargos da Execução. 2.2.3 Acompanhamento da Execução do Contrato. 2.2.4 Etapa Final da Execução do Contrato. Conclusão. Referências bibliográficas.

Resumo

Ao ser o contrato um acordo firmado com base na autonomia da vontade, pode-se afirmar que os contratos administrativos são formados dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, de modo que a Administração Pública age na qualidade e no intuito de alcançar objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas por ela própria.

Palavras-chave: Administração Pública. Contratos Administrativos. Licitação 

1 Introdução

A Lei n.º 8.666/93 define os Contratos Administrativos como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Segundo DI PIETRO (2000) são ajustes que administrados, firmam consecução de objetivos de interesse público com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, segundo regime jurídico de direito público. Apresenta como característica cláusulas exorbitantes que coloca o contratado em posição de supremacia, são prerrogativas de modificação, rescindir, fiscalização e aplicação de sansões.

Existem, também, outros tipos de contratos firmados pela Administração Pública, que são em sua maioria regidos por normas de direito privado,  como os financiamentos, seguros, locações, onde, nestes, o Poder Público torna-se um locatário, tornando também uma possibilidade os contratos que a Administração opere como usuária de serviço público. Nessas situações, a aplicação da Lei n.º 8.666/93 depende da legislação especifica, onde fica limitada a alguns dispositivos específicos.

2 Desenvolvimento

Conforme preleciona o insigne Hely Lopes Meirelles:

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.”

Nesta senda, ainda segundo o mesmo doutrinador:

“O contrato administrativo é sempre consensual e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu personae. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencional, é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; é intuitu personae porque deve se executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência do ajuste.”

Os contratos Administrativos se aplicam a partir de suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, se justapõe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e o Direito Privado. Eles são precedidos pela Licitação, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa. Neles devem constar, cláusulas obrigatórias que definem o “objeto” a ser contratado, estabeleçam o regime de execução da obra, fixam o preço e as condições de pagamento abordam os critérios de reajustamento e atualização monetária, marcam prazos de início, execução, conclusão e entrega do objeto do contrato e que apontem as garantias.

2.1.1 Instrumento Contratual: É o Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes. São executados nas próprias repartições interessadas e é exigido Escritura Pública, quando tenham por objeto direito real sobre imóveis. Há exceção quando o é contrato verbal, pois os negócios administrativos dependem de comprovação documental e registro nos órgãos de controle interno. A ausência de contrato escrito e requisitos essenciais e outros defeitos de forma que podem contrafazer manifestações de vontade das partes e com isto acarretar a anulação do contrato.

2.1.2 Conteúdo: é a vontade das partes expressa no momento de formalização do contrato. Neste momento as cláusulas se fazem necessárias para que fixem com fidelidade o objeto do ajuste e definam os direitos e obrigações, encargos e responsabilidades. Não se admite, em seu conteúdo, cláusulas que concedam maiores vantagens ao contratado, e que sejam prejudiciais à Administração Pública.

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Obs.: Integram-se ao Contrato: Edital, projeto, memorial, cálculos, planilhas, etc.

2.2 Execução do Contrato

A execução se faz ao cumprimento das cláusulas firmadas no momento de sua celebração, sendo executados os prazos e as condições.

2.2.1 Execução Pessoal

Só poderá executá-lo o arrematador da licitação, pois todo contrato é firmado “intuitu personae”. Porém nem sempre é personalíssimo, podendo exigir a participação de diferentes técnicos e especialistas, sob sua inteira responsabilidade.

2.2.2        Encargos da Execução

O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial decorrentes da Execução do contrato se for constatado inadimplência deste, com referência aos encargos, não será transferida a responsabilidade à Administração e nem onera o objeto do contrato. No Edital de Licitação devera haver outros encargos que poderão ser atribuídos ao contratado.

2.2.3   Acompanhamento da Execução do Contrato

Compreende e é direito da Administração a Fiscalização, orientação, interdição, intervenção e aplicação de penalidades contratuais.

2.2.4        Etapa Final da Execução do Contrato

Pode ser provisório ou definitivo, e se faz valer na entrega e recebimento do objeto do contrato.

Conclusão

Percebe-se, que a Administração Pública tem uma grande importância, na responsabilidade como gestor do dinheiro público. Sendo necessário seguir a Lei nº 8.666/93 que se refere a vários tipos de contratações e estabelece regras para que essas sejam feitas. O controle aplicado por esta Lei norteia o administrador a buscar na contratação, a proposta mais vantajosa, evidenciando o interesse público.

Outrossim, podemos definir a licitação como o conjunto de regras que visa por fim selecionar a melhor proposta, entre as propostas apresentadas, de modo que após a escolha da melhor proposição pelo preço mais acessível, firmará a administração pública o contrato que melhor lhe aprouver, qual seja, o contrato administrativo.

Referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.

JUNQUEIRA, Daniela Cerri. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14758. Acesso em 25/10/2016.

SPINELLI, Mário Vinícius Claussen. LUCIANO, Vagner de Souza. Licitações e Contratos. Disponível em: http://licitacoes.ufsc.br/files/2014/10/Apostila-de-Licita%C3%A7%C3%B5es-e-Contratos-Administrativos-CGU.pdf. Acesso em 25/10/2016.

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