SUMÁRIO : 1.Introdução.2.Estudos Dos Agentes Públicos e suas Categorias. 2.1.Interpretação e Conceito De Agentes Públicos. 2.1.1.Categorias De Agentes Públicos.2.1.2.Agentes Políticos. 2.1.3.Servidores Públicos.2.1.4.Militares.2.1.5.Particulares Em Colaboração com o poder Público.3.Conclusão.
RESUMO: Os Agentes Públicos são divididos em suas respectivas categorias, dando a Administração pública um direcionamento eficaz, para atender a demanda da prestação de serviço ao Estado e as entidades da administração. Partindo deste pressuposto é necessário esclarecer a fundo cada umas das categorias, para entender como são subdivididas e articuladas cada uma delas, para que se possa interpretar qual a real função mostrando assim o sentido verdadeiro dessas categorias na administração publica.
Palavras chaves: Interpretação, Agentes Públicos, Categoria.
1 INTRODuÇÃO
Os Agentes Públicos são uma das figuras mais importantes no que diz respeito ao serviço do estado e das pessoas jurídicas da administração indireta, esclarecendo para a sociedade.
Antes da Constituição Federal atual ficava excluído os que prestavam serviço às pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo poder público, fundações, empresas públicas e Sociedade de Economia Mista. Hoje o art. 37 da Constituição Federal exige a inclusão de todos eles, a partir dessa inclusão surgem então às categorias dos agentes que será interpretada e esclarecida de forma objetiva a seguir.
2 ESTUDO DOS AGENTES PÚBLICOS E SUAS CATEGORIAS
O Estudo em questão utiliza metodologia de pesquisa bibliográfica de grande relevância, a qual será exposta de forma objetiva ao decorrer deste artigo.
2.1 INTERPRETAÇÃO E CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS
Para a gestão dos bens, interesses e serviços da coletividade, a administração pública direta e indireta necessita de recursos humanos os quais ganham a denominação de agentes públicos, são interpretados pela sociedade como gestores dos bens, interesses e serviços da coletividade, como visto a cima.
Segundo Meirelles: “Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas definitivas ou transitoriamente do exercício de alguma função estatal.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”. São Paulo; Malheiros,1996, p 71).
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que: “Agentes públicos são os sujeitos que servem ao poder público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. “Curso de Direito Administrativo”; 15º ed. São Paulo; Malheiros, 2003, p 226).
A própria lei de improbidade administrativa define o que seja agente público. O seu Art. 2º versa da seguinte forma:
“Reputa-se agente público para os efeitos desta lei todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidora ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo citado.
Conforme visto acima, nota-se que o legislador ao elaborar o texto legislativo adotou o conceito mais amplo possível para designar o que seja “Agente Público”.
2.1.1 Categorias de Agentes Públicos
Perante a constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela emenda constitucional Nº 18/98, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos.
- Agentes Políticos;
- Servidores Públicos;
- Militares;
- Particulares em colaboração ao poder público.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo; 23ª ed.”. SP; Atlas, 2010, p 511).
2.1.2 Agentes Políticos
Não há uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na conceituação dos agentes políticos.
Para Hely Lopes Meirelles (2003;p 75), “Agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.”
Já o Celso Antônio Bandeira de Mello, adota um conceito mais restrito: “Agentes Políticos são os titulares dos cargos estruturais a organização política do país, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõe o arcabouço constitucional do estado e por tanto o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado.”
Está ultima conceituação é a preferível, a ideia de agente político lida-se indissociavelmente a de governo e a de função política, a primeira dando ideia de órgão ( aspecto subjetivo) e a segunda de atividade ( aspecto objetivo).
2.1.3 Servidores Públicos
São servidores públicos em sentido amplo as pessoas físicas que prestam serviço ao estado e as entidades da administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
Compreendem:
- Os servidores estatuários sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
- Os empregados públicos contratados sobre o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
- Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ( Art. 37 IX da constituição, eles exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público).
Essa categoria tem uma característica muito interessante, pois além de ter vinculo empregatício, ela tem a sua remuneração através dos cofres públicos.
2.1.4 Militares
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviço as forças armadas, marinha, exercito e aeronáutica (Art. 142, Caput, e § 3º da Constituição) e as polícias militares e corpo de bombeiros militares dos estados, distrito federal e dos territórios ( Art. 42). Com o vínculo estatuário sujeito a regime politico próprio, mediantes remuneração paga pelos cofres públicos.
Seu regime é estatuário, porque é estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime político é definido por legislação própria dos militares, que estabelecem normas sobre ingresso, limite de idade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas. (Artigos 42 § 1º e 142, § 3º, X da constituição).
2.1.5 Particulares em colaboração com o poder público
Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviço ao estado, sem vinculo empregatício, com ou sem remuneração. Podem fazê-los sobre títulos diversos, que compreendem:
- Delegação do poder público, como se dar com os empregados das empresas concessionarias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (Art.236 da Constituição). Os leiloeiros, tradutores e interpretes públicos; Eles exercem função pública em seu próprio nome, sem vinculo empregatício, porém sobre fiscalização do poder público.
A remuneração que recebem não é pago pelos cofres públicos, mas pelos terceiros usuários do serviço.
- Mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes é o que se dá com os jurados, os convocados para a prestação de serviço militar ou eleitoral.
- Como gestores de negocio que espontaneamente assume determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, etc.
3 CONCLUSÕES
Diante todo o exposto interpretativo Agente público é toda aquela pessoa física que presta serviço ao estado de forma transitória ou sem remuneração. Classificam-se em quatro categorias, são elas: Agentes políticos, Servidores públicos, Militares, Particulares em colaboração com o poder público. Cada categoria com suas respectivas atribuições e competências.
Essa divisão de categorias dos agentes públicos é de suma importância para que o serviço público no geral tenha mais eficiência e clareza no tocante ao estado e as entidades da administração indireta.
Referência
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. “Direito Administrativo”; 23ª Ed. SP; Atlas, 2010, p 511,p 513,p 517,p 518.
MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”; São Paulo; Malheiros 1996,p 71.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. “Curso de Direito Administrativo; 15º ed.; São Paulo; Malheiros, 2003, p 226).