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Processo eletrônico:inovação no judiciário brasileiro

Agenda 27/10/2016 às 10:52

O presente artigo abordará as fundamentações da Lei 11.419 de 2006, as opiniões de magistrados, advogados e operadores do direito referente ao novo Processo Eletrônico que abrange o Poder Judiciário Brasileiro, além das vantagens e desvantagens.

INTRODUÇÃO

Ao longo das últimas décadas a humanidade alterou sua forma de se relacionar e interagir, com o surgimento das novas tecnologias, foi transformando na sociedade da informação, amplamente influenciada pela revolução digital.

Através do impacto que estas transformações acarretam para a vida social, surge a necessidade de adaptação dos meios de solução de conflitos, principalmente em relação ao processo judicial.

É necessário analisar os reflexos dessa revolução no âmbito do direito processual. O Processo ainda de caráter civil, nos últimos anos, tem sofrido inúmeras transformações a fim de resolver o problema crônico da lentidão, sendo que é uma das principais causas que expõe a perigo a credibilidade do judiciário brasileiro, com efeito, a duração do processo judicial está intrinsecamente ligada à efetividade da prestação jurisdicional, tornando-se ponto crucial na concretização de direitos.

A lentidão excessiva da justiça brasileira e a procura por meios que imprimam celeridade à prestação da justiça são temas importantes, que se tornaram ainda mais evidentes após a inserção expressa na Constituição Federal de 1988 do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação como direito fundamental.

De outro lado, a garantia constitucional de acesso à justiça se sobressai como o mais importante dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, portanto é o meio através do qual os cidadãos reivindicam todos os demais.

O princípio da celeridade é o protagonista das mais recentes alterações legislativas ocorridas, tendo sido elevado à categoria dos direitos e garantias fundamentais presentes no texto constitucional. Isso ocorreu com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que adicionou ao art. 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII, assegurando expressamente a duração razoável do processo como garantia constitucional fundamental.

No encontro do ponto comum entre as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NITCs) e a busca pela celeridade na tramitação de processos judiciais, em 16 de dezembro de 2006, foi promulgada a Lei 11.419 (Lei do Processo Eletrônico), tendo entrado em vigor no dia 19 de março de 2007. Ela alterou a Lei 5.869 Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973, possibilitando modificações importantes na organização da prestação de serviços jurisdicionais.

Não obstante o fato de o comando normativo não ter apresentado natureza impositiva, estabeleceu as condições necessárias à alteração na tramitação do processo, com vistas à plena utilização dos recursos tecnológicos disponíveis. A lei determina que haja de ser estabelecida, preferencialmente, conexão à rede mundial de computadores para que se tenha acesso aos sistemas de processo digital dos Tribunais, o que acaba mitigando o livre acesso ao judiciário daquele jurisdicionado excluído digitalmente, ou seja, aquele operador do direito que não tiver o certificado digital não consegue ter acesso aos autos digitais, ficando impossibilitado e obrigado a adquirir o certificado.

No Brasil a informatização do Poder Judiciário é uma das metas do Conselho Nacional de Justiça e sua construção implica no intenso diálogo entre os operadores do Direito: juízes, serventuários, advogados, procuradores e Ministério Público. A informatização do processo judicial, que deveria passar por consulta pública entre os operadores do direito, porque significa uma mudança radical para os operadores do direito e da administração da Justiça, não aconteceu, ao menos não se tem notícias sobre isto, mas apenas a participação de representantes dos mesmos operadores.

Este trabalho abordará as fundamentações da Lei 11.419 de 2006, as opiniões de magistrados, advogados e operadores do direito referente ao novo Processo Eletrônico que abrange o Poder Judiciário Brasileiro, além das vantagens e desvantagens que se vem enfrentando o Processo digital no país.

DESENVOLVIMENTO

No ano de 1999, com a finalidade de garantir um maior acesso à justiça, foi introduzida a Lei do Fax (Lei n.º 9.800/99), que muito pouco contribuiu para um verdadeiro processo judicial eletrônico, uma vez que apenas permitia às partes a utilização de sistema de transmissão de dados (fac-símile ou outro similar) para a prática de atos processuais que dependessem de petição escrita, excluindo-se, portanto, as demais. Serviu apenas para adiar o protocolo presencial do original, já que este deveria ser apresentando ao juízo em até cinco dias do término do prazo.

Em 2001, com a instituição dos Juizados Especiais Federais pela Lei n.º 10.259/01, tivemos pela primeira vez uma legislação que possibilitou a prática dos atos processuais de forma totalmente eletrônica, sem a necessidade de apresentação posterior dos originais, com isso a Justiça Federal desenvolveu um sistema conhecido por e-Proc (processo eletrônico) que eliminou completamente o uso do papel e desobrigou o deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária, todos os atos processuais passaram a ser realizados em meio digital, desde a petição inicial até o arquivamento.

Com isso foram surgindo outros sistemas de processos digitais em Tribunais diferentes, tanto na justiça estadual e trabalhista. Hoje já é uma realidade em vários órgãos do Poder Judiciário Brasileiro.

A Lei nº 11.419/2006 disciplina a informatização do processo judicial e por meio da Resolução nº 94 do CSJT foi instituído as regras, os parâmetros e a forma de implementação e funcionamento dos processos eletrônicos, a implementação dessa nova modalidade de processamento de informações tentou trazer benefícios quanto à celeridade e o acesso ao sistema.

Nas palavras de Carlos Henrique Abrão:

Merece encômios a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, criando uma nova mentalidade no processo e desafiando todos os operadores do direito à modernidade – daí por que é construtivo o modelo e, mais do que isso, indissociável da tecnologia divisada na realidade.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe-JT estão passando por modificações, já que avanços tecnológicos surgem a cada dia e sua utilização já é uma realidade na Justiça do Trabalho.

Quanto à publicação da lei que regula o Processo Eletrônico, muito foi discutido sobre a viabilidade, abrangência, segurança jurídica e sobre a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados frente às inovações tecnológicas. Apesar de que alguns artigos da lei consolidam os procedimentos e soluções que já estão em uso há algum tempo em alguns tribunais, podendo citar como exemplo: e-PROC, peticionamento eletrônico, e-DOC entre outros.

A lei está dividida em quatro capítulos: I – Da informatização do processo judicial, II – Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, III – Do processo eletrônico e IV – Disposições finais.

O artigo 1º da referida lei, faculta o uso de meios eletrônicos aos órgãos do poder judiciário, mas podemos perceber que todos os tribunais irão aderir ao meio eletrônico na tramitação de processos judiciais.

Nesse mesmo artigo 1º, está disposto:

“Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”

Pode-se notar que a lei não obriga o uso de mecanismos eletrônicos a todos os tribunais, tanto em processos trabalhistas, penais, cíveis e também nos juizados especiais.

No inciso I temos a definição de meio eletrônico que é toda a forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais.

No inciso II do § 2º do artigo 1º, verifica-se que a forma de comunicação à distância será de preferência a rede mundial de computadores, nesse mesmo inciso é estabelecido quais os requisitos para a utilização da transmissão eletrônica, sendo que na alínea “a” fala que o usuário deverá ter um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, já que é através desse certificado que os advogados podem assinar suas petições que serão enviadas eletronicamente.

Em relação ao horário para prazo processual é considerado o que foi protocolado até às 24 horas do seu último dia, e para confirmação do cumprimento desse prazo é emitido um protocolo no fim da operação, informando o êxito da operação.

O capítulo II fala da comunicação eletrônica dos atos processuais através do Diário da Justiça Eletrônico, e-mail ou acesso ao portal do tribunal, vê-se também que as publicações eletrônicas deverão ser assinadas eletronicamente. Apesar de existir ressalvas nas publicações eletrônicas, já que há casos que são exigidos intimação ou vista pessoal.

Em relação à contagem de prazos a lei foi mais flexível, baseando-se na data da publicação, que será considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (art.4º, § 3º) e os prazos processuais se iniciarão no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação (art 4º, §4º).

O artigo 5º explica como deve ser feita a leitura no caso das intimações recebidas eletronicamente, a qual deverá ser feita em 10 dias corridos contados da data do envio da intimação e se não for feita nesse período ela será considerada feita automaticamente. O tribunal também m pode enviar correspondência eletrônica comunicando sobre as intimações e abertura de prazo, esse procedimento é conhecido como sistema PUSH e funciona da seguinte maneira a cada alteração na movimentação do processo é enviado um e-mail ao usuário cadastrado, tornando o acompanhamento processual em tempo real, mas esse sistema não significa que o advogado tomou ciência da publicação.

No artigo 7º, temos como serão expedidas as cartas precatórias, que serão preferencialmente por meio eletrônico, sendo que já está em prática em alguns dos Tribunais Regionais do Trabalho, e essa forma de emissão representa economia de tempo e dinheiro para o Judiciário.

O artigo 8º firma o chamado processo virtual, facultando aos tribunais desenvolver seus próprios sistemas eletrônicos com certificação digital para validar e autenticar o documento.

Em relação aos prazos, o artigo 10 volta a falar que é para as 24 horas do ultimo dia, sendo que se houver falha no sistema o prazo será prorrogado para o dia útil subsequente.

A partir do momento que um documento é juntado eletronicamente ele passa a ser considerado original para todos os sentidos legais e caso haja algum documento falso, o advogado será processado eletronicamente, como preceitua a lei processual em vigor.

O artigo 11em seu § 3º diz que o detentor das originais deverá preservar as originais até o trânsito em julgado da ação.

Os documentos que não puderem ser digitalizados para serem juntados ao processo eletrônico deverão ser entregues ao cartório ou a secretaria no prazo de 10 dias contados a partir do envio da petição eletrônica que fala sobre o fato. E no §6º do artigo 11 prevê que somente as partes interessadas poderão ter acesso aos documentos digitalizados.

O caput do artigo 12 trata sobre à conservação dos processos eletrônicos, o que pode ser feito total ou parcial e eles deverão ser protegidos por meios de segurança de acesso e o armazenamento deverá garantir a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Nos parágrafos 2º ao 4º vemos quais os procedimentos usuais de conferência de documentos eletrônicos por parte dos servidores da justiça, bem como de autuações, impressões do material eletrônico, quando necessário, e o prosseguimentos dos autos, conforme a tramitação legalmente prevista para os processos físicos.

O artigo 13 diz respeito à possibilidade do juiz de ordenar que as partes ou terceiros mostrem documentos que estiverem em seu poder, casos esses documentos possam ser fornecidos por meio eletrônico.

O artigo 14 da lei faz uma análise sobre uma determinação quanto à utilização do tipo de software, assim dispondo:

Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

Nos termos do artigo acima citado, o Poder Judiciário pode desenvolver seus próprios sistemas de informatização.

Podemos perceber que a Lei 11.419/2006 regula o uso de meio eletrônico nos processos judiciais, mas há ainda uma necessidade de estabilização do sistema e de cursos que possam aperfeiçoar o uso dele, já que se tem uma necessidade de adaptação dos operadores do direito.

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O processo eletrônico exige uma reinvenção total dos processos para a 1ª, 2ª Instância e Instância Superior. As adequações aplicações da nova lei e dos novos sistemas permitirão que muitas das atividades realizadas hoje pelos servidores e magistrados possam ser cumpridas de maneira automática e completamente distinta do atual, assim sendo, a regulamentação da Lei não deverá corresponder à mera automação do processo judiciário nos termos de seu funcionamento atual, mas também considerar a sua completa reformulação.

O processo digital informatizado define-se como conjunto de todas as atividades e soluções vindas dos recursos da computação, as aplicações da tecnologia estão presentes no ordenamento jurídico e se torna necessária para agilidade dos processos e o acesso à informatização do domínio público e privado. O processo judicial eletrônico convenio assinado em 29/03/2000, chamado PJe é utilizado em fase experimental, no peticionamento de ações em algumas unidades de Justiça Federal de 1 e 2 graus do TRFs.

O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou processo eletrônico, define-se como um sistema de informática que reproduz todo procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos dos processos realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos nos meios digitais.

Sob a vigência desta lei os atos processuais feitos pelos envolvidos no processo judicial utilizarão da rede mundial de computadores para informatização do processo. Diante disso que surge a necessidade da criação de mecanismos capazes de garantir segurança, integridade e autenticidade aos documentos efetuados em meio eletrônico. 

São neste contexto que foram desenvolvidas tecnologias, englobadas no processo judicial eletrônico para adequar e cumprir as exigências legais.

Neste âmbito, as principais tecnologias empregadas são a certificação digital, a criptografia, a assinatura digital, as chaves públicas e privadas e por ultimo o processo digital.

   Sobre a certificação digital, podemos dizer que em pleno século XXI, ao se tratar de informações, as pessoas passaram a interagir no meio digital, o papel não esta sendo mais utilizado como antes, seja na troca de documentos entre cidadãos e empresas ou nas petições de processo eletrônicos. Desta forma essas transações precisam da adoção de um mecanismo de segurança capaz de assegurar a autenticidade, a confidencialidade e a integridade das informações eletrônicas.

   Nas empresas inscritas nos regimes tributários de lucro real, presumindo ou que emitem nota fiscal eletrônica, é exigida a certificação digital. No Brasil essa tecnologia não é considerada nova, pois vem sendo utilizada por grandes empresas desde o ano de 1993,

   O certificado digital surgiu como uma forma pratica para a identificação da empresa, pessoa ou site que representa. É um documento eletrônico que serve para o usuário se comunicar e efetuar transações via internet.

   Os usuários que utilizam essa tecnologia, só obtêm lucros. Tendo como benefícios a redução de custos, a eliminação de burocracia, a diminuição de papeis, e ainda a agilidade e segurança das transações feitas pela internet.

   Esse amparo jurídico legal, só ocorrera se os certificados digitais ocasionar de ser emitidos por instituições credenciadas, normalmente chamadas de Autoridades Certificadoras ou Autoridades de Registros, onde tem como função de associar uma identidade a uma chave e inserir esses dados em um certificado digital. No Brasil esse amparo jurídico-legal é chamado de Infraestruturas de Chaves Publicas – ICP.

   O ICP- Brasil é um documento eletrônico com assinatura digital passou a ter o mesmo valor jurídico de um documento em papel com assinatura manuscrita. O ICP-Brasil trabalha com uma instituição que gera as chaves de Autoridades Certificadoras e regulamenta as suas atividades. A tecnologia utilizada para a geração desse par de chaves é conhecida como criptografia assimétrica, é um modo mais seguro e comum para a autenticação das transações via internet. Uma chave realiza a função oposta da outra, ou seja, o que uma faz somente a outra pode desfazer. Temos como exemplo, a chave privada que é utilizada para assinar um conteúdo de um documento, enquanto a chave publica serve para validar essa assinatura.

   Sobre as vantagens da certificação digital, podemos dizer que são documentos eletrônicos que identificam as pessoas físicas e jurídicas, com plena segurança, utilizando a criptografia, uma tecnologia que assegura o sigilo e a autenticidade de informações, e ainda garante a confiabilidade, a integridade, inviolabilidade e a privacidade das mensagens e os diversos tipos de transações pela internet.

   Sobre as informações que constam em um certificado digital, um dos campos obrigatórios são a identificação e assinatura da entidade que o emitiu, que é chamada de Autoridade Certificadora, onde tem como função, emitir, renovar, suspender, ligando os pares de chaves criptográficas aos seus respectivos titular.

   As autoridades certificadoras são órgãos habilitados pelo governo com o objetivo de emitir o certificado digital. Os usuários dessa emissão precisam confiar nas autoridades. A autoridade certificadora também tem deveres e obrigações a ser cumpridas. Sobre emissão de um certificado, onde esse documento é chamado de Declarações de Praticas de Certificação, onde essa declaração deve ser publica, pois assim permite que qualquer pessoa possa saber como foi emitido.

   Como importante atividade da autoridade certificadora, temos a verificação da identidade da pessoa ou da entidade antes da emissão do certificado, e ele deve conter informações confiáveis onde permite a verificação da identidade do seu titular.

   O Brasil ao utilizar o processo eletrônico em vez do analógico, esta se desenvolvendo rapidamente, tendo como exemplo o sistema bancário e eleitoral brasileiro, sendo um dos sistemas mais avançados do mundo nos processos de transações financeiras e eleitorais, via internet.

   Outro exemplo é o voto eletrônico, onde essa tecnologia tem atingido ao setor público, inclusive o Brasil. Cerca de 90% dos contribuintes brasileiros fazem através da internet as suas declarações de renda, e transferem-na a Receita Federal do Brasil, recebendo ao final, o recibo do protocolo eletrônico.

   Uma observação importante é que a assinatura digital é a reprodução do próprio punho, sendo a imagem feita por equipamento tipo scanner, garantindo a autoria e a integridade do documento eletrônico, assim será dificilmente copiada.

A respeito da criptografia, esta é a arte de escrever em códigos, escondendo a informação na forma de um texto indecifrável, onde é chamado de texto cifrado.

   São realizados por programas de computadores a cifragem e a decifragem. A cifragem e o processo eletrônico de codificação ou ocultação, enquanto a decifragem é o processo inverso, onde obtém as informações originais a partir do texto cifrado.

   Esses programas de computadores são chamados cifradores e decifradores. Eles recebem informações a ser cifrada ou decifrada, e ainda recebe um numero chave que é utilizado para definir como o programa irá se comportar. Eles se comportam de maneira diferente para cada valor da chave. Se não tiver o conhecimento da chave certa, é impossível decifrar um texto cifrado. Então se a pessoa quiser manter uma informação segura, basta colocar a informação como um texto incompreensível, e manter em sigilo a chave.

   Assim a criptografia é utilizada se a pessoa quiser manter a informação segura, pois se ela for interceptada por outra pessoa, esta não vai conseguir entende-la. Essa nova tecnologia pode ser usada nos certificados digitais e nos processos virtuais, impossibilitando que qualquer intruso possa lê-la.

   A criptografia tem como artifício a técnica de computação, que a partir do arquivo digital, permite gerar um arquivo protegido, misturado pelo programa de computador, conhecida como simétrica ou assimétrica. Na simétrica o programa codifica as informações em caracteres indecifráveis, a chave utilizada é valida tanto para criptografar quanto para descriptografar. Já na assimétrica a chave que se utiliza para criptografar, é a chave privada, enquanto a chave para descriptografar é a chave publica.

Já assinatura digital é o resultado conjunto de operações criptográficas adaptas em um determinado arquivo. É uma nova tecnologia que garante a integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos.

   Permite comprovar que certa mensagem ou arquivo não foi modificado e que foi assinado pela pessoa que tem a chave criptográfica, ou seja, a chave privada utilizada na assinatura.

   A assinatura digital busca ter os mesmos efeitos da assinatura civil. Essa assinatura não é a imagem digitalizada da assinatura manuscrita, pois é um grupo de caracteres alfanuméricos introduzido em uma mensagem digital.

   A assinatura digital é formulada para cada documento digital, feita a partir dos seus dados, onde se utiliza a chave privada de criptografia. Quando utiliza a assinatura digital, nos documentos enviados pelo ambiente eletrônico, o programa usa dados do documento mais a chave privada para gerar uma assinatura especifica.

   O resumo criptográfico pode ser assemelhado a uma impressão digital, pois cada documento tem seu valor único, e uma pequena alteração, como um espaço em branco, modifica completamente o resumo.

  Na criptografia de uma chave publica ou assimétrica, é uma estratégia que utiliza um par de chaves: uma publica e outra privada. A chave publica é compartilhada a todos, enquanto a chave privada é conhecida apenas pelo dono.

   Quando se trata de um algoritmo de criptografia assimétrica, uma mensagem que é criptografada com uma chave publica só pode ser descriptografada pela chave privada. Da mesma forma acontece ao contrario.

   Esses algoritmos podem ser utilizados para autenticidade e confidencialidade. Na confidencialidade, a chave publica que se usa para criptografar, só o dono da chave privada poderá descriptografar. Agora para autenticidade, a chave que é utilizada para criptografar garante que apenas o dono da chave privada poderia ter criptografado a mensagem que foi descriptografada com a chave publica.

Por fim, o processo digital onde são encontrados diversos conceitos, inclusive o seguinte, estabelecido na enciclopédia livre:

Processo, em direito, é um modo de proceder, necessário ao valido exercício do poder. Consiste em uma sequência de atos que visam a produzir um resultado e, no contexto jurídico, estão previstos em leis ou em outros dispositivos vigentes. Etimologicamente, tem o sentido de marcha para frente, avanço, progresso, desenvolvimento.  

   O processo é um meio de solução de conflitos ou lide. Reunindo esse conceito a noção de procedimento conseguiu a relação jurídica processual adicionada ao procedimento. Pode-se dizer que o processo se desenvolve da relação jurídica produzida pelas partes, ligadas a um fato e a um direito, onde dão vida ao processo.

   Podemos concluir que o processo digital é a demonstração, na forma digital, do processo convencional, dotado de validade. Tendo bases de dados que armazenam o conteúdo dos processos, ao invés de ter autos processuais impressos.

É ideal frisar que a mencionada lei caracteriza o rumo inicial para o desenvolvimento de técnicas que propicie a validade do documento virtual no âmbito judicial. A maioria dos tribunais já adotou mecanismos tecnológicos que facilitam o cotidiano dos profissionais. A justiça brasileira com implantação destes meios eletrônicos de processamento começa a viver uma nova era.

Porém o judiciário não pode paralisar nas possibilidades da informática, senão o processo virtual não desfrutará do desenvolvimento e se tornará inútil.

Caso também houver situações que possam obstruir este desenvolvimento, cabem aos atos normativos e as resoluções solucionarem o determinado problema. E de acordo com Abrão (2009, p.55), também servirá ao Conselho Nacional de Justiça “solucionar conflitos, expedir normas e encontrar soluções para minimizar duvidas na aplicação da lei e proporcionar maior efetividade e controle dos órgãos jurisdicionais na interpretação da Lei n°11.419/2006.”  

Como já exposto a lei 11.419/2006 discorre sobre a informatização do processo judicial, adaptando os atos processuais ao meio eletrônico.

Com o aumento do uso da informática cada vez mais as pessoas começaram a ter acesso á informação. Desta forma o processo judicial também concebeu dessa nova perspectiva.

Viabilizando ampla acessibilidade, esta lei alterou os dispositivos do Código de processo Civil para adequar os atos processuais aos meios eletrônicos. Como o artigo 154 do Código de Processo Civil dispõe do seguinte texto:

“Artigo 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Parágrafo Único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.(Incluído pela Lei 11.280/2006)

§2°Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. ( Incluído pela Lei 11.419/2006).”

Desta forma a “Justiça sem papel” vem ganhando mais resistência, proporcionando a possibilidade de começarmos a vislumbrar os avanços por ela trazidos.

Assim sendo, é importante destacar que processo judicial eletrônico traz consigo várias vantagens, tanto para o judiciário quanto ao jurisdicionado. Dentre essas vantagens obtidas com a informatização do processo destacamos a celeridade processual, a diminuição de tempo dos procedimentos por parte dos servidores do judiciário, o controle do processo em qualquer lugar, sem a necessidade de se dirigir a sede do juízo, bem como a facilidade ao acesso a justiça e as vantagens ambientais traçadas pela redução de papel.

É evidente a importância da virtualização do processo judicial na eliminação dos chamados “tempos mortos”, que é aquele tempo em que os autos ficam parados sem a execução de qualquer ato ou quando sofre os atos de cartório. Com a introdução do processo eletrônico esse tempo pode ser diminuído ou até mesmo eliminado, excluindo etapas que causam essa interrupção, na medida em que são praticados em meio eletrônico.

É importante ressaltar que a lentidão da justiça é assunto rotineiro de toda diversidade de pessoas. O legislador buscando solução para o problema introduziu o princípio da celeridade no rol dos direitos fundamentais por meio da Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004: “Art. 5º ,LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

É perceptível que a sociedade cobra respostas rápidas do judiciário, desta maneira o processo judicial eletrônico acolhe esta espera por possibilitar efetivo acesso ao processo e ser mais célere.

Com a instauração do processo eletrônico é possível ter acesso aos autos em qualquer lugar, qualquer pessoa poderá acompanhar o processo, desde que este não esteja tramitando em segredo de justiça. Podendo o processo eletrônico ser utilizado mesmo fora do expediente dos tribunais, além de que o horário do protocolo eletrônico das petições não é limitado pelo funcionamento dos tribunais, permitindo o acesso em qualquer horário, desde que tenha conexão à internet.

Os documentos produzidos e juntados aos processos eletrônicos serão considerados originais. As partes bastam digitalizar o processo, e caso a outra parte alegar que o documento é falso poderá evidenciar o incidente de falsidade, como prevê o § 2°, art.11 da Lei 11.419/06, “a argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei em vigor.”

A criação do Diário de Justiça Eletrônico é outro benefício trazido pela mencionada Lei. O diário é disponibilizado em site de rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral.

Destaca-se outra vantagem, a sustentabilidade. Anualmente são recebidos milhões de novos processos, o que quer dizer, subsequentemente, o uso de milhões de papéis. Para produzir essa quantidade de papel seria preciso derrubar milhares de árvores, havendo a necessidade de desmatar uma grande área. Portanto com a virtualização do processo haverá a diminuição do uso de papel, já que os processos são arquivados no sistema de cada Tribunal, ajudando na preservação do meio ambiente.

Haverá também a redução de custos materiais, tanto pela redução do uso de folha de papel, quanto do uso de clipes, grampos e outros materiais de papelaria, como também a economia de espaço físico, reduzindo assim os gastos públicos.

É notório que a introdução do processo eletrônico proporcionou e vem proporcionando diversos benefícios, facilitando o trabalho dos operadores de direito, quebrando paradigmas diante estes e a sociedade. Porém é preciso diferenciar rapidez de efetividade, já que a eficácia só ocorre se respeitados os princípios norteadores do processo, conforme como determina a legislação. E ainda, analisar com mais cuidado, apurando se as desvantagens não são superiores as vantagens.

Um dos grandes tormentos da atualidade refere-se aos limites que devem ser notados pelo judiciário para a proteção do direito a intimidade e privacidade do cidadão.

É alegado por alguns estudiosos o acesso aos atos de forma indevida e a sua publicação, embora quando necessário será determinado que o processo tramite em segredo de justiça.

Portanto um dos principais obstáculos do processo eletrônico são em relação à segurança dos documentos digitais apesar de ter sido criado mecanismos para tentar evitar a inviolabilidade, e a adulteração dos tais documentos.

Entretanto, as infrações podem ocorrem tanto nos processos em papéis quanto nos de meio eletrônico, como diz Pinheiro (2010, p.296-297):

A Internet surge apenas como um facilitador, principalmente pelo anonimato que proporciona. Portanto, as questões quanto ao conceito de crime, delito, ato e efeito são as mesmas, quer sejam aplicadas para o Direito Penal ou para o Direito Penal Digital. As principais inovações jurídicas trazidas no âmbito digital se referem à territorialidade e à investigação probatória, bem como às necessidades de tipificação penal de algumas modalidades que, em razão de suas peculiaridades, merecem ter um tipo penal próprio.

Outra dificuldade encontrada é o gasto físico dos serventuários da Justiça, que reclamam de lesões por movimentação repetitiva e por problemas na visão devido à quantidade de tempo exposta na luminosidade e reflexo da tela do computador.

É de se ressaltar, também, a dificuldade no manuseio do meio eletrônico. Os operadores de Direito além de aprender as particularidades da Lei 11.419/2006 deverão aprender os aspectos dos sistemas de cada Tribunal. Todavia, novas tecnologias geram obstáculos, mas tudo é questão de tempo e hábito.

Outro problema que deve ser resolvido é o número de juízes em determinadas regiões. Com o bom funcionamento do processo eletrônico, este tende ser mais ágil necessitando do aumento de números de magistrados. Já que em algumas regiões essa carência é tão grande que pode se agravar com propagação do processo judicial eletrônico.

Apesar das dificuldades enfrentadas é inevitável negar que é preciso utilizar as tecnologias disponibilizadas no campo do Direito.

 Porém é necessário colocar em prática as soluções apresentadas para não ferir as garantias já proporcionadas. É importante investir no desenvolvimento do sistema e garantir que as pessoas que vão operacionalizar tenham qualificação e seja em número suficiente, trabalhando em um espaço de boas condições físicas e materiais.

A Ordem dos Advogados do Brasil vem abordando críticas em relação ao PJe – Justiça do Trabalho, por isso vem gerando polêmicas pois o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um rol de pedido de providências ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça e ao Ministro Joaquim Barbosa requerendo nada mais que 63 alterações no PJe.

Este documento foi elaborado com base nos trabalhos de pesquisa realizados pela comissão especial de Direito e Tecnologia que aponta os principais problemas encontrados pelos operadores do direito. Esta comissão vem realizando treinamentos e as opiniões de advogados do Brasil.

Segundo o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coelho:

 “a implantação do PJe na Justiça do Trabalho se mostrou bastante falha e ocasionou sérios problemas para os jurisdicionados.” Marcus Vinicius reafirma, ainda, a intenção da OAB em estabelecer um diálogo permanente sobre o aperfeiçoamento do sistema, mas esclarece que a entidade é favorável ao sistema de peticionamento único. “Não é possível treinar os advogados em 46 Sistemas distintos”.

Algumas das providências requeridas pelo Conselho Federal da OAB estão:

1 - Interromper a exigência da ampliação nas unidades ou, no mínimo, reduzir velocidade da instalação do PJe em novas unidades através de progressão obrigatória, e não apenas “mínimas”, evitando a instalação açodada e bastante excessiva das metas (ex. Justiça do Trabalho);

2 - Definir parâmetros obrigatórios a serem observados para a implantação do PJe em novas unidades (por exemplo, percentual mínimo de advogados com certificados digitais, quantidade mínima de treinamentos de capacitação, localidade atendida por no mínimo três serviços de internet fixa sem considerar internet móvel devido à instabilidade e precariedade, velocidade mínima da internet na localidade, qualidade da internet disponível na localidade, preço acessível dos serviços de internet, disponibilizar suporte presencial permanente na Vara, suporte telefônico compatível com a demanda e com tempo máximo de espera para atendimento etc.);

3 - Definir como obrigatória a divulgação da implantação do PJe através de cartazes nos fóruns (tanto da própria JT como em outros órgãos do Judiciário na localidade), publicações no Diário Oficial/Justiça, comunicação à OAB, tudo com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta)dias (atualmente apenas divulgam cronogramas no site, que não é comunicação oficial e não existe obrigatoriedade de consulta pelos advogados, além da possibilidade de alterações inesperadas).

Entretanto, as diversas iniciativas em relação à implantação de sistemas de processo judicial eletrônico no país têm recebido muitas críticas da advocacia e mesmo de representantes do Poder Judiciário.

A implantação desses sistemas não tem ocorrido de forma análoga. Porém, Justiça Federal tinha 67% dos processos distribuídos em 2010 tramitando de forma eletrônica, na Justiça Estadual esse percentual foi de 6% e na Justiça do Trabalho ficou restrito a 2% dos processos.

Em 2011 e 2012 houve uma aceleração nessa implantação, com a adoção de sistemas exclusivamente eletrônicos em diversos Tribunais, como exemplo, a implantação do sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico - desenvolvido pelo CNJ em colaboração com diversos Tribunais, para servir a todos os ramos do Poder Judiciário, em 1º e 2º grau. 

Já no final de 2012 o PJe já estava implantado em 33 Tribunais, sendo 24 Tribunais da Justiça do Trabalho, 3 da Justiça Federal e 6 da Justiça dos Estados.

A Justiça do Trabalho traçou com meta para 2014 a implantação do PJe em pelo menos 40% das Varas do Trabalho existentes no país.

No entanto, o crescimento do uso processo eletrônico tem criado vários desafios para os advogados e operadores do direito, além da própria sociedade.

Um dos primeiros desafios é a mudança de paradigmas. Depois de séculos de processos judiciais físicos, todos tem que se adaptar para seu exercício profissional aos processos virtuais.

Já o segundo desafio é a diversidade dos sistemas, que dificulta a capacitação dos usuários, além de elevar os gastos do Poder Judiciário com o desenvolvimento e manutenção desses sistemas, somente o sistema Projudi, desenvolvido pelo CNJ para suporte a Juizados Especiais, possuía 18 versões diferentes em funcionamento em meados de 2011.

Outro grande desafio é adaptar a implantação do Processo Judicial Eletrônico às limitações atuais da infraestrutura do acesso a internet. Mesmo onde o acesso encontra-se disponível as velocidades são baixas e os custos ainda são muitos elevados.

O Conselho Nacional de Justiça deveria editar norma vinculando a implantação de qualquer sistema de processo judicial exclusivamente eletrônico com a prévia verificação da existência de fornecimento comercial de acesso à internet, em velocidades compatíveis com o sistema a ser implantado, na jurisdição.

Em outras palavras, não se pode implantar processo exclusivamente eletrônico onde não há internet rápida e barata. 

Além disso, a base legislativa para a implantação de sistemas de processo eletrônico ainda é limitada, gerando dúvidas e, por vezes, levando os tribunais a legislar sobre temas importantes como disponibilidade de sistemas.

Na época atual não existe nenhuma proteção ao advogado, e, nem ao cidadão, de restituição de prazos processuais em casos de falhas geradas pela internet, causadas seja por acidentes naturais como inundações ou por defeitos de cabos de fibra ótica, blecautes de energia ou incêndios em instalações de telefonia e dados.

Mesmo com estas falhas de sistemas causadas no âmbito do Poder Judiciário, e que em tese garantiriam a restituição dos prazos processuais, geram inseguranças aos advogados, pois se o problema for causado no sitio do Tribunal ou na conexão deste à rede mundial de computadores, a solução do problema seria de que a verificação de funcionamento dos sistemas de processo eletrônico fosse realizada de forma centralizada por algum órgão do Poder Judiciário. Outra crítica recorrente é que alguns Tribunais têm decidido pela implantação de sistemas de processo eletrônico sem tempo hábil para a capacitação dos operadores internos e externos, provocando desgastes nos servidores, além de destreinados para a função específica.

Tanto a Ordem dos Advogados do Brasil em âmbito nacional quanto nos Seccionais de todo o país estão discutindo e reivindicando mudanças e adaptações em relação ao processo eletrônico. Uma das maiores críticas ainda é em relação ao PJe – Justiça do Trabalho, onde em várias cidades que já está implantada está havendo instabilidade do programa, ou seja, ficando sem operar por vários dias.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na manhã de sexta-feira (30), importantes mudanças em relação ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Esta decisão se deu por unanimidade durante a 5º Reunião Ordinária do CSTJ, realizada na manhã desta sexta (30) na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

O órgão colegiado fez alterações na Resolução CSJT º 94, de 23 de março de 2012, que institui o Sistema de PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu parâmetros para sua implementação e funcionamento. Das quatro alterações, duas atendem a requerimentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

São estas as principais alterações:

1. A pedido da OAB, o CSJT decidiu liberar o acesso para visualização de autos por meio apenas de login e senha. Essa decisão passa a valer já nesta sexta-feira (30). Até então, o acesso dependia de um certificado digital. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) preparou proposta para viabilizar essa alteração, que está sendo analisada no âmbito do CSJT.

2. Também a pedido da OAB, o CSJT permitiu que as publicações dos advogados fossem feitas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), salvo no caso de vista pessoal. Essa decisão entra em vigor daqui a 30 dias.

3. A instalação do PJe-JT também poderá, já a partir desta sexta-feira (30), ser feita para processos em fase de execução, e não apenas naqueles em fase de conhecimento. É preciso observar, entretanto, que é necessária a autorização do CSJT para as novas instalações de PJe-JT.

4. Por fim, decidiu o CSJT que novas Varas do Trabalho que venham a ser criadas não precisam obrigatoriamente ser varas ligadas ao PJe-JT. A exceção é para aquelas localidades em que há outra VT já com o PJe-JT, para evitar que o autor da ação consiga escolher se vai ajuizar sua ação com o juiz do Trabalho da VT com PJe-JT ou com o da VT sem o PJe-JT. “O objetivo é preservar o Princípio do Juiz Natural”, defende o coordenador do Grupo de Especificação de Requisitos do Sistema PJe-JT de 1º Grau, juiz José Hortêncio Ribeiro Júnior.

Sobre o processo eletrônico, despertou um grande  interesse internacional, foram: dos Membros do Judiciário da Espanha, da República Dominicana, de Cuba, do Peru e da Eslováquia que vieram ao Brasil para conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica.

Rodrigo Penna, coordenador da Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais, conta:

“Muitas das delegações estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”.

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, fez elogios ao processo eletrônico:

“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, onde tomou ciência do processo eletrônico na mais recente visita de delegação estrangeira ao Brasil.

Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o processo eletrônico brasileiro aos europeus.

O Banco Mundial classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática internacional e vem recomendando este modelo aos países que buscam aporte financeiro para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop, diretor do Bird para o Brasil.

A experiência brasileira foi também discutida pelos bancos em Peru, Senegal, Moçambique e outros países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, onde o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão importante ao desenvolvimento econômico. Dentre outros, por isso o Bird apoia iniciativas inovadoras na gestão de processos judiciais.

A discussão entre transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha.

No STJ o trabalho começou com digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já no ano de 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica.

Em 25 de junho do mesmo ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.

Aos poucos, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase 100 mil processos eletrônicos foram remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.

Esta integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Com exatidão por conta do grande número de ações e acessos, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que proporcione o mais rápido acesso aos autos e ao peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.

A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema é causada, na maioria das vezes, pelo uso inadequado do processo eletrônico. A explicação é que muitos dos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar, assinam e digitalizam para então enviá-lo ao STJ, com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2 Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, se torna muito pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. O ideal seria que os documentos digitados no Word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico.

O STJ trabalha no constante melhoramento de seu sistema eletrônico e na construção de ferramentas para melhorar e facilitar operação do processo eletrônico. Além disso, levar a integração com entes públicos para que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização - estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão proporcionar mais velocidade ao acesso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que o processo judicial eletrônico possui características, princípios e elementos próprios, e há elementos que são diferenciadores dos tradicionais processos judiciais físicos, o que inova e aperfeiçoa o cotidiano da justiça brasileira.

Ao analisarmos a Lei n.º 11.419/2006, observamos que com o tratamento da informatização, da comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, o principal objetivo é que a lei foi o combate à lentidão dos processos e busca da integração de todas as partes que intervém no processo judicial, sejam eles todos os operadores do direito. Igualmente, vimos que a adoção do processo judicial eletrônico pode contribuir significativamente para alterações no funcionamento da Justiça, tais como: nos processos, nas instalações, no atendimento ao público, na carga horária dos magistrados, etc.

O processo eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, especialmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, que já ingressou no STF com três ADIN’s visando à declaração de inconstitucionalidade dos trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais, possuem alegações que variam desde o impedimento do direito ao livre exercício da profissão à obstrução da publicidade dos atos processuais, que a nosso ver, se resumem às críticas sem muita fundamentação legal, parecendo-nos mais uma defesa de interesses da própria classe.

Por fim, observamos que a informatização do processo judicial vem provocando uma verdadeira revolução em todo o nosso Poder Judiciário Brasileiro, haja vista que, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, já temos em nosso ordenamento tramitação totalmente eletrônica do processo judicial e que mudamos a rotina e procedimentos de toda a justiça brasileira. E mais, percebemos que toda a sociedade brasileira também vem acompanhando e participado da transformação inevitável que passa o Poder Judiciário Brasileiro.

Dessa forma, está bastante claro que o processo judicial eletrônico já é uma realidade da justiça brasileira e que com o tempo o tradicional processo judicial físico estará eliminado, possibilitando ainda, a otimização da rotina dos atos processuais, a eliminação da morosidade da prestação jurisdicional e maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO. Carlos Henrique. Processo Eletrônico – Processo Digital. 3ª edição – revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Editora Atlas, 2011, p. 9.


BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 09 set. 2013.

BRASIL. Presidência da República – Casa Civil. Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 09 set. 2013.

FENAJUFE: Mais críticas ao PJe: OAB pede ao CNJ 63 alterações no Processo Judicial Eletrônico.Disponível em: http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/ultimas-noticias/fenajufe/1327-mais-criticas-ao-pje-oab-pede-ao-cnj-63-alteracoes-no-processo-judicial-eletronico>. Acesso em: 10 set. 2013.

SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3307, 21jul.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22247>. Acesso em: 28 ago. 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Processo eletrônico conquista magistrados e advogados, mas ainda tem desafios. Publicado em: 11/04/2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101488>. Acesso em: 12 set. 2013.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18° REGIÃO: CSJT aprova importantes alterações no PJe-JT. Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/csjt-aprova-importantes-alteracoes-no-pje-jt/. Publicado em 02/09/2013. Acesso em: 11 set. 2013.

            ZAGALLO, José Guilherme Carvalho. Processo Judicial Eletrônico: Uma transição difícil para a advocacia. Disponível em: <http://www.oabma.org.br/oab-ma-agora/artigo/processo-judicial-eletronico-uma-transicao-dificil-para-a-advocacia>. Acesso em: 11 set. 2013.

Sobre a autora
Ananda Cristina Alves Silva

Acadêmica de Direito da Faculdade Ifasc

Informações sobre o texto

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